Processo de número 0800/08, já transitado e julgado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pode inviabilizar o registro de candidatura de Valcir Silas Borges à Prefeitura de Nova Brasilândia no próximo ano, caso seja essa a intenção do ex-gestor de município por dois mandatos.
O referido processo foi em virtude da atuação da ex-promotora pública da comarca de Nova Brasilândia, doutora Tânia Garcia que formulou denúncia ao TCE/RO, do qual fora convertido em tomada de conta especial que teve como conselheiro-relator Lucival Fernandes, convertido em Tomada de Contas de denúncia do Ministério Público Estadual acerca de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste , que versam os presentes autos sobre denúncia de autoria da Senhora Tânia Garcia, Promotora de Justiça de Nova Brasilândia D’Oeste-RO, a respeito de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Prefeitura Municipal, de responsabilidade do Sr. Valcir Silas Borges – Prefeito Municipal, e que retorna a este Departamento para que as conclusões do relatório técnico de fls. 2769/2858, sejam aprimoradas, propiciando elementos imprescindíveis ao juízo preliminar da relatoria. A denúncia foi oferecida pela Senhora Tânia Garcia, Promotora de Justiça com fundamento nas freqüentes notícias de condutas violadoras dos princípios basilares da Administração Pública por integrantes do Poder Executivo de Nova Brasilândia D’OesteRO, sendo recepcionada neste Tribunal de Contas, no dia 20.12.2007, que por meio da Portaria nº 206/2008-TCER, foi autorizada a realização de Inspeção Especial, para apuração dos fatos denunciatórios, com o fito de confirmar a veracidade dos fatos.
A Lei Complementar número 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, em relação às pessoas que tiveram suas contas reprovadas por órgão de controle externo. Nesse caso, diz o art. 1º, da citada, que são inelegíveis para qualquer cargo. Veja o que dizem as letras “g” e “h” da mencionada lei sobre inelegibilidade: G) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010); e h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”.
Revelia
O processo que Valcir Silas Borges responde perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, transitou em julgando em 2.5.2016. Veja a certidão da corte sobre o caso em tela: “TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD FLS. nº.PROC. nº 0800/2008 DEAD CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que em consulta aos autos, verificamos que os responsabilizados no Acórdão nº 157/2016-2ªCâmara, de 17.2.2016 (fls.3332/3333), transitado em julgado em 2.5.2016, conforme Certidão acostada à fl.3352, se encontram na seguinte situação: ITEM – TIPO DE IMPUTAÇÃO INTERESSADOS TÍTULO EXECUTIVO-CDA SITUAÇÃO ATUAL II – Débito (Município) Valcir Silas Borges, solidariamente com os Senhores Donizete Pereira Borges, José Marcos de Souza, Aristides Gomes da Silva Ferreira, Adilson Barbosa de Castro, e as Senhoras Aparecida Cozendey Lima Borges, Elenai Lima Vidal e Kátia Lima Barreto – Certidão de Responsabilização nº 535/2017/TCE-RO (fl.3389). Pendente de informação. Ofícios nos 299/2016/SPJ-DEAD e 300/2016/SPJ-DEAD (90 dias), às fls. 3401 e 3402. Certifico, ainda, que os Ofícios n os 299/2016/SPJ-DEAD e 300/2016/SPJ-DEAD foram reiterados ao Prefeito Municipal e ao Procurador da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste por meio dos nos 497/2017-DEAD e 498/2017- DEAD. Porto Velho, 11 de outubro de 2017. (assinado eletronicamente) GABRIEL DA SILVA ALMEIDA ASSISTENTE DE GABINETE Matrícula 438”.
Concluímos que caso Valcir Silas Borges queira sair candidato a prefeito no ano que vem à Prefeitura de Nova Brasilândia e encontrará enorme resistência em relação ao Ministério Público Eleitoral e ao juízo eleitoral desta comarca, que podem impedir o registro da candidatura do ex-prefeito deste município.
Confira agora outros documentos com relação ao processo de Silas na justiça:
Da redação – Planeta Folha