Felipe Magno Silva Fonsêca, promotor público na comarca de São Miguel do Guaporé, ingressou com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito deste município. O pedido foi protocolado no dia 07/05/2020 e autuado sob o número 7001015-29.2020.8.22.0022. Na ação, o parquet pede que o poder judiciário condene o chefe do poder executivo municipal à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, o pagamento de multa civil, em valor não inferior a cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes, e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por ao pagamento das custas e demais despesas processuais e multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal do prefeito municipal de São Miguel do Guaporé. Segue, abaixo, parte do pedido do promotor público sobre o caso em tela.
“Narra o promotor que é de conhecimento público e notório que o Mundo vem enfrentando uma das maiores crises de saúde da história, em decorrência da propagação do novo Coronavírus (COVID-19, também chamado de Sars-Cov-2), causador de uma pandemia de efeitos catastróficos. Sabe-se que, diante da conjuntura atual, diversas têm sido as medidas adotadas por instituições e entidades, públicas e privadas, em todos os níveis de poder da federação brasileira (União, Estados e Municípios), como forma de combate à propagação da doença, que tem dado causa à morte por insuficiência respiratória aguda de grande quantidade de pessoas ao redor do mundo, inclusive no Brasil e no Estado de Rondônia. O cenário, obviamente, é preocupante e demanda ainda maior atenção e cautela das autoridades públicas brasileiras, rondonienses e são miguelenses, haja vista a deficitária estrutura de saúde pública disponibilizada à nossa população, não caracterizando exagero falar-se em uma incapacidade quase que absoluta do sistema público para suportar a demanda de contagiados pela doença, caso esta atinja níveis similares ao que tem se verificado em outros países.
Dentre essas medidas de prevenção, cabe mencionar que têm sido impostas restrições a diversas liberdades individuais dos cidadãos (v.g., liberdade de locomoção, liberdade de reunião, liberdade de trabalho, etc), em um verdadeiro cenário de exceção, típico dos estados de calamidade e emergência pública, sendo certo que tais restrições, seja porque se fundamentam em argumentos técnicos e científicos das autoridades sanitárias, seja porque se assentam em atos normativos gerais e abstratos editados pelo Poder Público, são dotadas de imperatividade e aplicam-se indistintamente a todos os cidadãos. Ocorre que, não obstante todo esse panorama fático seja de conhecimento público e notório, chegou à apreciação do Ministério Público, na data de 22/04/2020, através de uma postagem feita em rede social (Facebook), a notícia de que pessoas de São Miguel do Guaporé/RO teriam realizado uma festa particular em total desrespeito às normas sanitárias estabelecidas para o combate à disseminação da COVID-19.
A postagem feita pelo perfil intitulado “De olho em São Miguel do Guaporé” foi ilustrada com uma foto na qual é possível visualizar o Prefeito Municipal, CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, e o Secretário Municipal de Esportes, ANDERSON LUIZ DA SILVA, ora demandados, em meio a diversas outras pessoas, todas sem máscaras ou qualquer equipamento de proteção individual, em uma aparente festa, com consumo de bebidas e aglomeração de pessoas. O perfil utilizou-se da legenda “Decreto de isolamento e quarentena pra vocês… Festinha aglomerada para mim…”, em uma clara alusão irônica à postura do agente político municipal, responsável pela subscrição de Decretos que restringiram diversas liberdades individuais dos munícipes sob o pretexto de proteção da saúde pública. Para apuração dos fatos, sobretudo diante da possibilidade de caracterização do crime do art. 268, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), foi instaurada no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato Criminal número 20200010006965, cuja cópia instrui a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Para além de outras providências instrutórias, foi requisitada a verificação preliminar de informações por parte da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, com vistas à confirmação da materialidade dos fatos e à identificação dos seus possíveis autores. Em cumprimento à requisição Ministerial, o Núcleo Integrado de Inteligência (NII) da Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Guaporé/RO procedeu à confecção do Relatório Preliminar nº 017/NII/DRP/SMG/2020 (fls. 07/09, do procedimento), do qual é possível extrair que o evento festivo efetivamente ocorreu no dia 21/04/2020, em uma residência situada na rua Valdemar Coelho, nesta urbe, e contou com a participação de diversas pessoas, dentre elas o Prefeito e o Secretário Municipal de Esportes. Em síntese, apurou-se que a festa se tratou de um churrasco em comemoração ao aniversário da pessoa de ANDERSON LUIZ DA SILVA, popularmente conhecido como “Argentino”, atual Secretário de Esportes do Município de São Miguel do Guaporé/RO. Do evento participaram ao menos 10 (dez) pessoas, todas devidamente identificadas pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil.
Ato contínuo à identificação dos envolvidos, foram eles convocados para oitiva perante o Delegado de Polícia Civil, tendo sido inquiridas as pessoas de ANDERSON LUIZ DA SILVA, Eliton Joabe de Lima, Vagner Reis Tenório, Vagner Ambrósio de Azevedo, Clemilson Galdino da Silva, Alex Lenzi, Alessandra Nunes dos Santos, Paulo Cezar Garrido de Lima e Leonardo Pessoa de Lima, conforme Autos de Qualificação e Interrogatório acostados ao procedimento ministerial nº 2020001010006965.1 Todos os depoentes, sem exceção, confirmaram a ocorrência da festa, indicaram quais foram os participantes e, ainda, declararam a presença do Prefeito e do Secretário Municipal de Esportes de São Miguel do Guaporé/RO no evento. Confiram-se, à guiza ilustrativa e para que não restem dúvidas, os seguintes trechos de alguns dos depoimentos colhidos em sede policial: “(…) QUE sobre os fatos, eles são verdadeiros; QUE no dia 21/04/2020 passou na casa do Guigui e ele chamou o depoente para ir na casa do Wagner Reis; QUE quando chegou lá só tinha o depoente, o Guigui e o Wagner Reis, depois disso chegou o Clemilson, o Prefeito e mais outras pessoas, mas não lembra a ordem; QUE mostrada a foto publicada no Facebook, o interrogado reconhece o Prefeito Cornélio, o Clemilson, o Guigui, o Anderson (argentino), o Wagner Reis; QUE o restante só conhece de vista; QUE também tinha um casal, um rapaz branco e alto e uma mulher morena, depois ouviu dizer e esse casal era o PM Garrido e a esposa dele; QUE não sabe dizer quem tirou a foto; QUE acredita que o Prefeito tenha ficado no local uns 30 minutos; O Prefeito Municipal não foi inquirido pela Delegacia de Polícia Civil, haja vista que, na seara criminal, o referido agente político goza de foro privilegiado por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, razão pela qual os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual para que adote as providências que entender pertinentes quanto à esfera de responsabilização penal. (…)”
(Depoimento de Alex Lenzi, à fl. 22, do procedimento ministerial) “(…) QUE sobre os fatos tem a esclarecer que são verdadeiros; QUE no dia 21/04/2020 o esposo da depoente, Paulo Cesar Garrido de Lima, recebeu um telefonema do Guigui convidando para ir comer uma costela; QUE foram até o local, que sabe ser a casa da professora Marlene; QUE quando chegou lá viu que tinha algumas pessoas; QUE depois que a depoente e o esposo estavam na festa, chegou o Anderson e o Prefeito Cornélio; QUE o prefeito ficou uns 10 a 15 minutos; QUE foi embora depois do prefeito; QUE quando estava no local estava conversando pelo bate papo do Instagram com a Beatriz e ela perguntou o que a depoente estava fazendo, então mandou uma foto e ela tirou um “print” da foto; QUE é a foto que foi postada no Facebook; (…) QUE acredita que na hora que tirou a foto devia ter umas 10 pessoas no local; (…)” (Depoimento de Alessandra Nunes dos Santos, fls. 24/25, do procedimento ministerial). “(…) QUE sobre os fatos tem a esclarecer que realmente esteve presente na festa; QUE aparece na fotografia mostrada pela autoridade policial, sendo a pessoa sentada com short e camisa cinza e um boné na cabeça; QUE a festa ocorreu no dia 21/04/2020, às 20 horas; QUE a festa foi na casa da professora Marlene; QUE era uma festa surpresa para o Anderson, pois era aniversário dele; QUE estava presente na festa quando o depoente chegou o Wagner; QUE quando o depoente chegou, também chegou o Clemilson, o Guigui, o irmão do Guigui, depois o depoente ligou para o Anderson; QUE não sabe quem ligou para o prefeito, mas depois que o Anderson chegou, o prefeito também chegou; (…)”.
Depoimento de Eliton Joabe de Lima, à fl. 13, do procedimento ministerial) “(…) QUE é formado em Medicina; QUE sobre os fatos tem a esclarecer que realmente estava na foto que lhe foi mostrada; QUE é a pessoa de short e camiseta de três cores (preta, cinza e branca); QUE acredita que esta foto foi tirada no dia 21/04/2020, dia do seu aniversário; QUE esclarece que no dia trabalhou até as 18 horas e depois foi para casa; QUE era seu aniversário e os pais fizeram um pequeno bolo de aniversário; QUE depois disso, por volta das 20 horas, recebeu uma ligação do Ueliton (filho do Joabe), que já estava no local, chamando o depoente para ir na casa da professora Marlene; QUE perguntou onde era e o Ueliton disse que pegava o mercado do Renato e desce sentido BR para baixo; QUE chegou no local e tinha uma aglomeração de pessoas e disseram que era para o aniversário do interrogando, e começaram a cantar parabéns; QUE não sabe a quantidade de pessoas que estava no local, mas era mais de cinco (…)” (Depoimento de Anderson Luiz da Silva, fls. 10/11, do procedimento ministerial) Como se percebe, malgrado a tentativa frustrada de alguns depoentes e correligionários do Prefeito em isentá-lo de responsabilidade ou de atenuar a gravidade da sua conduta, já é possível extrair dos elementos de prova até aqui referidos, de forma inequívoca, a ocorrência da festa privada nesta urbe e, de igual forma, a participação dos agentes públicos demandados neste feito, em total afronta às normas sanitárias vigentes para o combate à propagação da COVID-19, inclusive às normas veiculadas em Decreto Municipal subscrito pelo próprio Prefeito CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, de quem se esperava, mais do que dos demais cidadãos são miguelenses, o devido respeito e acatamento.
Consoante demonstraremos com melhor clareza nos tópicos seguintes, as condutas dos demandados CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO e ANDERSON LUIZ DA SILVA, o primeiro na condição de Chefe Máximo do Poder Executivo Municipal e o segundo como integrante do primeiro escalão da administração local (Secretário Municipal), implicaram evidente violação a toda sorte de princípios reitores da administração pública, especialmente aos da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. Além disso, feriram de morte a credibilidade e respeitabilidade de que deve gozar o Poder Público, notadamente em um cenário de abrupta restrição das liberdades individuais, de modo que, mais do que nunca, a postura dos atores públicos deve servir de norte seguro para a população. Não se pode descuidar de “que o prestígio da Administração Pública ante os administrados supõe a honra institucional, a boa fama, a reputação e o patrimônio moral das entidades públicas, os quais devem ser respeitados como cânones pelos agentes. Nesse prisma, infringidos tais parâmetros por dois dos principais agentes políticos em âmbito Municipal, outro caminho não resta, se não o reconhecimento de que atuaram de forma ímproba e, por consequência, merecem a imposição das pertinentes sanções legais.
Consoante já destacado alhures, é de conhecimento público e notório que o Mundo vem enfrentando uma das maiores crises de saúde da história, em decorrência da propagação do novo Coronavírus (COVID-19, também chamado de Sars-Cov-2), causador de uma pandemia de efeitos catastróficos. Sabe-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou como “pandemia” a contaminação da população pelo novo Coronavírus (Covid-19), em 11/03/2020. Na ocasião, a doença, primeiramente observada na China, no final de dezembro de 2019, já se fazia presente em 114 (cento e catorze) países, constituindo, segundo o Diretor-Geral da entidade, nível alarmante de contágio e de falta de ação. No Brasil, o Ministério da Saúde brasileiro, já em 03/02/2020, por meio da Portaria nº 1883, declarou emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, considerando, entre outros motivos, tratar-se de evento complexo, a demandar o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. De acordo com informativo publicado pelo mesmo órgão os sinais e sintomas do coronavírus são principalmente respiratórios, semelhantes a um resfriado, sendo febre, tosse e dificuldade para respirar os mais conhecidos até o momento, alertando-se, ademais, que a doença pode causar infecções do trato respiratório inferior, como as pneumonias (…).
Em atenção ao cenário de caos, o Governo Federal promulgou a Lei nº 13.979, em 06/02/2020, dispondo “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, e prevendo, no art. 3º, como medidas para o enfrentamento da doença, o isolamento social e a quarentena, dentre outras. No âmbito do Estado de Rondônia, o Governador Estadual, por meio do Decreto nº 24.871, em 16/03/2020, declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública estadual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da pandemia do novo coronavírus. Na sequência, apenas 04 (quatro) dias depois, em atenção ao crescimento do número de casos de contágio, adveio o Decreto Estadual nº 24.887, de 20/03/2020, que revogou o anterior, declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Rondônia para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e determinou a adoção de medidas como isolamento social, quarentena, realização compulsória de exames, entre outras (art. 2º, I), além de proibir várias atividades e serviços qualificados como não essenciais, determinando a realização de fiscalização e controle. A estes Decretos se seguiram os Decretos Estaduais nº 24.919/2020 e nº 24.979/2020, ambos mantendo a declaração de estado de calamidade em saúde pública em todo o território de Rondônia e estabelecendo medidas especiais de combate à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a quarentena e o isolamento social.
Como não poderia ser diferente, em São Miguel do Guaporé/RO, foram editados, sucessivamente, Decretos Municipais prevendo medidas de enfrentamento à COVID-19. Seguindo a ordem cronológica, foram publicados os Decretos Municipais nº 873, de 23/03/2020 (declarando, pela primeira vez, estado de emergência pública no Município), nº 894, de 27/03/2020, nº 903, de 13/04/2020, nº 907, de 20/04/2020, e nº 912, de 29/04/2020. Em todos esses diplomas municipais foi mantido o estado de emergência, bem como disciplinadas diversas medidas de contenção da propagação do novo coronavírus, especialmente o isolamento social, a quarentena e a vedação à aglomeração de pessoas. Precisamente no que importa à análise dos presentes autos, estavam vigentes na data dos fatos (21/04/2020), no Estado de Rondônia e no Município de São Miguel do Guaporé/RO, respectivamente, os Decretos nº 24.919/2020 (Estadual) e nº 903/2020 (Municipal). No primeiro deles (Estadual), constavam as seguintes disposições relevantes para o deslinde deste feito: Art. 2° Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus o Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020.
Para os efeitos deste Decreto, entende-se como: I – quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde; (…) Art. 3° Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas: I – a proibição: a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; b) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;
Já o Decreto Municipal nº 903/2020, subscrito pelo próprio Prefeito CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, ora demandado, foi ainda mais incisivo quanto às medidas de isolamento social e quarentena, dispondo, precisamente, sobre a proibição da realização de aniversários, festas e, especialmente, de eventos que causassem aglomeração de pessoas. Veja-se: Art. 3º Permanecem suspensos, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé – RO, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos, conforme a urgência e a necessidade da situação, contados a partir da data de publicação deste ato: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam ou não a licença do Poder Público, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; II – quaisquer tipos de atividades coletivas que não caracterizem necessidade e utilidade pública; (…) VII – bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;
Aliás, o Decreto do demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO foi claro e explícito ao vedar, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, quaisquer atividades que acarretassem aglomerações de pessoas, explicitando o que se deveria entender por aglomeração, conforme se depreende do art. 11: Art. 11. Permanece suspenso a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas esportiva e outras atividades que envolvam aglomerações. Parágrafo único – Considera-se aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer aglomeração de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento à saúde, casos sociais, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam. Do cotejo entre as condutas dos demandados e as normas sanitárias acima transcritas, pois, não sobressai qualquer dúvida sobre a efetiva afronta aos comandos abstratos e gerais previstos nos Decretos estadual e municipal, sendo certo que, como cidadãos e, principalmente, como agentes públicos do mais alto escalão do Poder Executivo municipal, ambos estavam (e ainda estão) obrigados a guardar o respeito à legalidade e, notadamente, a adotar conduta compatível com os postos públicos que ocupam.
A esse respeito, cumpre destacar que o próprio Prefeito, através do art. 26 do Decreto Municipal nº 903/2020, advertiu os munícipes sobre as consequências que o descumprimento da norma sanitária poderia ensejar: Art. 26º A situação de emergência declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas, previstas nas leis vigentes, para o enfrentamento da pandemia, ficando as pessoas sujeitas ao cumprimento das medidas nelas previstas e, o descumprimento acarretará responsabilização civil e penal, especialmente a do artigo 268 do Código Penal Brasileiro. Apesar de toda obviedade dessa afirmação, é válido frisar que não é só porque o Decreto foi subscrito pelo próprio Prefeito, que está ele autorizado a descumpri-lo, ao seu livre alvedrio, tanto porque não pode se colocar acima da lei (aqui referida em sentido amplo), quanto porque abrir esse tipo de exceção a dois dos principais agentes políticos do município implicaria estender-lhes tratamento anti-isonômico em relação aos demais membros da sociedade, especialmente àqueles que vêm cumprindo à risca as determinações dos órgãos públicos, se privando das mais diversas faculdades pessoais em prol do bem coletivo”, encerrou o promotor público.
Da redação – Planeta Folha