Denise Pipino Figueiredo, juíza titular em Nova Brasilândia, despachou no dia de ontem (13/04/2020), pedido formulado por Analice Silva, representante do Ministério Público Estadual nesta comarca, nos autos autuados sob o número 7000618-73.2020.8.22.0020, referente à ação civil pública cumulada com obrigação de fazer e não fazer, intentada contra o município a Fazenda Pública Municipal e Hélio Mendes, chefe do poder executivo. No pedido inaugural, o parquet pede a alteração do decreto de número 1.036, de 13/04/2020, com intuito de que não haja flexibilização da proibição de funcionamento de certas atividades não essências, como ocorreu com as exceções especificadas no tocante ao artigo 2º, da referida lei, observando-se as mesmas regras contidas no decreto anterior, de número 1.026/2020, além de outras medidas pertinentes relacionadas de enfrentamento social ao COVID-19.
Sobre o pedido inicial da justiça pública, o juízo civil apontou que, por enquanto, é necessário ouvir primeiro o chefe do poder executivo sobre a pretensão da ilustre promotora púbica na comarca. Asseverou a magistrada, no despacho interlocutório, o seguinte: “Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face do Município de Nova Brasilândia e Hélio Mendes ante a edição do foi alterado Decreto n. 1.036, de 13 de abril de 2020. O parquet, em apertada síntese, a título de tutela de urgência, pugna pela suspensão do decreto municipal nº 1.036/202 e restabelecimento dos efeitos do decreto municipal de número 1.026/2020), qual seja, a) prorrogação do distanciamento social por mais 15 dias; b) proibição de flexibilização quanto ao funcionamento/exercício de certas atividades; c) disponibilização de kits para exames massificados de detecção do COVID-19, além de EPIs, “preparação de quantidade de leitos clínicos, privativos e isolados dos demais pacientes, a aquisição de, no mínimo, 2 (dois) respiradores portáteis e contratação e/ou capacitação de equipes para realizar a entubação de pacientes graves, antes da referenciação, para atender a população e estruturação e coordenação das redes de saúde municipal”.
Desse modo, considerando que a questão envolve suposto conflito de direitos fundamentais, entendo que antes da análise do pleito de tutela, mister a prévia oitiva dos requeridos. Assim, proceda-se a citação e intimação dos requeridos para que em 48 horas prestem as informações pertinentes, bem como exponham quanto: a) disponibilidade de ambientes para recepção de eventuais pacientes com suspeita/confirmação de COVID-19; b) protocolo de gerenciamento/manejo dos casos que eventualmente reclamem a internação e/ou intubação dos pacientes, bem como sobre a existência de respiradores portáteis ou aparelho similar; c) a existência profissionais aptos para realizar a entubação ( ou eventual contratação); d) quantidade de kits para a realização dos exames, especificando quantos estão no município, quantos já forma adquiridos, cuja entrega não fora realizada e, caso haja, eventuais processos para aquisições futuras; e) quantitativo de EPIs para profissionais; f) medidas a serem adotadas para fiscalização das normas sanitárias.
Por último, ressaltou a juíza, a despeito da suspensão dos prazos processuais pelo ato conjunto 005 e os que o sucederam “não se aplica ao prazo de 48 horas estabelecido para que os requeridos prestem as informações pertinentes, porquanto trata-se de pedido de urgência. Logo, somente o prazo para apresentação de resposta terá início a partir da cessação dos efeitos do Ato Conjunto 007 (ou eventual ato derrogador). Cumpra-se no plantão. A presente serve como mandado. Nova Brasilândia, 13/04/2020. Denise Pipino Figueiredo, juíza de direito”.
Hoje (14/04/2020), às 09:06, Hélio da Silva, prefeito do município de Nova Brasilândia, já foi citado para tomar ciência da ação e intimado pelo oficia de justiça Gustavo Aparecido da Silva para prestar as informações no prazo determinado no despacho proferido pelo juízo. No mandado, que já juntado aos autos da ação cautelar, proposta pelo MPE/RO, o senhor meirinho certificou o seguinte: “certidão que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido pelo (a) mm. juiz (a) de direito da comarca de Nova Brasilândia, no dia 14 de abril de 2020, dirigi-me ao endereço declinado e, lá estando, às 09h06min, citei/intimei os réus hélio mendes e o município de Nova Brasilândia de todo o conteúdo do mandado, que lhe li e do qual ficou ciente. Entreguei-lhe contrafé, que aceitou, após exarou no mandado sua nota de ciência. Dou fé”, finalizou.
Da redação – Planeta Folha