O Ministério Público do Estado de Rondônia, através de seu representante na comarca de Costa Marques, doutor Marcos Geromini Fagundes, obteve uma importante vitória no sentido junto ao poder judiciário que acatou o pedido inicial da justiça pública na obrigação de fazer e não fazer em face da Fazenda Pública Municipal e do Departamento de Estradas e Rodagem, a construírem, solidariamente, a ponte da linha 58, ramal Porto Vitória, no distrito de São Domingos. A decisão é do juiz titular da comarca, doutor Lucas Niero Flores, proferida no dia 05 de março de 2020, nos autos 7000979-10.2017.8.22.0016, proposta pelo parquet da comarca. Segue, abaixo, a íntegra da sentença amplamente favorável ao Ministério Público Estadual, por meio da promotoria local.
“Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do Município de Costa Marques, Estado de Rondônia e Departamento de Estradas e Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia, aduzindo, em síntese, que a ponte localizada sobre o rio São Domingos está em estado precário e inadequada para finalidade a que se destina, gerando risco real de desabamento. Sustenta que fora constatado no local, abandono de instrumentos públicos, sem manutenção preventiva a evitar que se chegasse ao estado de ameaça a incolumidade pública. Pugnou, pela antecipação do mérito, mediante a concessão de liminar para compelir os Requeridos a iniciarem os reparos necessários a solução as más condições da ponte sobre o rio São Domingos, na linha 58/ramal-Porto Vitória. Em decisão fora deferida a liminar pleiteada. Citado. O Município de Costa Marques apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a municipalidade, com o Estado de Rondônia já havia detectado a necessidade da construção de uma nova ponte e que fora expedida ordem de serviço pelo presidente do Fundo de Infraestrutura de Transporte e Habitação. Requereu, ao final, pela suspensão do processo até a finalização da obra.
Citado. O Estado de Rondônia apresentou defesa, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto da ação, fundamentando que já havia sido expedida ordem de execução dos serviços pleiteados na demanda, requerendo, assim, a extinção do processo sem extinção do mérito. No mérito, alegou que não cabe ao judiciário adentrar a questão exclusiva do administrador público, incluindo a posta nos autos, ligada a discricionariedade e juízo de oportunidade e conveniência da administração pública. Que não caberia ao Ministério Público ditar de que forma o Estado deve atuar, ante ao princípio da separação dos poderes. Ao final pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos inicias.
Citado. Departamento Estadual de Estradas de Rodagem -DER/RO, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela manutenção do bem público é do Município de Costa Marques pois a ponte está localizada no Distrito de São Domingos, circunscrição da municipalidade. No mérito, sustentou a ausência de demonstração da responsabilidade do ante público a manutenção e conservação da ponte sobre o rio São Domingo, requerendo, ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos inicias. A seu turno, o órgão ministerial apresentou a réplica, refutando as preliminares arguidas, e no mérito sustentou ausência de elementos que demonstrem o início do cumprimento das obras, a razão que pugnou pela continuidade do processo e julgamento antecipado da lide.
Estado de Rondônia apresentou nos autos comprovante de distribuição de Agravo de Instrumento, insurgindo-se a liminar conferida nos autos. Sob o id. 21750868, veio aos autos a decisão liminar conferida no Agravo de Instrumento. No decorrer dos autos, fora juntada a decisão dando provimento ao mérito do agravo de instrumento (id.2746915). Intimadas as partes para conhecimento da decisão e prosseguimento do feito, pelo Estado de Rondônia fora manifestado a desistência na oitiva das testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais. Os autos vierem conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares
O pedido inicial está consubstanciado em condenar os requeridos a obrigação de fazer, determinando que empreenda as obras necessárias a uma solução definitiva para as más condições da ponte sobre o rio São Domingos, na linha 58/ramal – Porto Vitória. Assim, em que pese a demonstração da expedição de ordem de serviço em 13/09/2017, não há nos autos elementos que evidenciem ter os requeridos empreendido esforços para iniciar e concluir a referida obra, a razão de que, não vislumbro a perda do objeto, motivo pelo qual, afasto a preliminar arguida. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia – DER/RO, vislumbra-se pelo documento acostado ao id. 13840416, que há cooperação entre o Estado e o Município na obrigação de construção a ponte, sob a engrenharia empregada pelo DER, conforme consta da assinatura do coordenador de planejamento projetos e orçamentos de obras do DER/RO, a liberação de fundos para infraestrutura de transporte e habitação voltado a realização da obra pretendida, no documento acima referido.
Considerando tratar-se de obrigação imposta em solidariedade aos entes públicos, bem como a vinculação do DER a liberação valores e engenharia a garantir a manutenção e construção do bem público (ponte), entendo, que este é parte legitima a figurar no polo passivo, portanto, deixo de acolher a preliminar aventada. Passada a preliminar, entendo presente os pressupostos processuais e as condições da ação ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões prejudicais pendentes de análise, passo ao julgamento da questão posta. Em linhas gerais, a ação alberga pedidos cominatórios positivos (obrigações de fazer), visando a proteção de direitos metaindividuais referentes ao urbanismo, meio ambiente artificial ou construído, à dignidade da pessoa humana e ao direito à segurança pública aos usuários da malha viária, especificamente a ponte sobre o rio São Domingos na linha 58/ramal- Porto Vitória.
Esses direitos como norma agendi, foram positivados na Lei Federal n°. 4.347/85, da qual, se abstraí: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Correlato, a Lei nº. 9.503/97, com relação ao direito à segurança, dispõe em seu art. 1º. §2º que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito: “Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e aplicação das penalidades. Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I. estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;”
No mesmo sentido, as normas constitucionais que instituem direitos fundamentais criam para o cidadão o direito a prestações positivas por parte do Estado, que se verificam por meio de políticas públicas. No plano supralegal, salienta-se que o Brasil é signatário original da Declaração Universal de Direitos Humanos, cabendo, por óbvio, aos seus entes federados implementar políticas que espelhem a garantia individual e coletiva de transitar em liberdade e com segurança pessoal. (CF, art. 5º, inciso XV, c/c art. 3º da DUDH). Dessa forma, não há espeça para que administração exerça qualquer juízo de conveniência, considerando seu dever de proteção em relação aos usuários da ponte e tampouco, de oportunidade, quando considerado a constatação de risco eminente. Partindo disso, mostra-se pelos documentos carreados nos autos, exclusivamente, as fotos juntadas ao id. 12988002, pag. 03 a 07, a situação precária em que se encontra a ponte, bem como o perigo eminente aos transeuntes, colocando em risco a incolumidade de estudantes usuários da malha viária e moradores que necessitam utilizar aquela estrutura pública como único meio de acesso a outras localidades.
Situação que se tornou incontroversa nos autos, ante aos documentos acostados no id. 14658301, pelo Estado de Rondônia e ao id. 13840416 pelo Município de Costa Marques, dando conta da liberação de valores do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação- FTHA e contratação dos serviços de construção de ponte, ante ao estado insegurança exalado pela utilização do bem público e a urgência de efetuar os reparos necessários. Portanto, resta evidente a obrigação dos Requeridos em empreender as obras necessárias a ponte sobre o rio São Domingos, na linha 58/ramal-Porto Vitória a garantia da incolumidade pública, em preservação ao meio ambiente artificial e o direito de transitar em segurança que se espera nas vias de trafego viário. Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos iniciais formulados na ação de civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em desfavor do Município de Costa Marques, Estado de Rondônia e Departamento de Estradas e Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia, via de consequência:
Condeno em solidariedade os requeridos a obrigação de fazer, consubstanciada em efetuar a construção e/ou empreender as obras necessárias a solução definitiva das más condições da ponte localizada sobre o Rio São Domingos, na linha 58/ramal-Porto Vitória. Deixo de condenar em custas processuais em razão das disposições conferidas no art. 18 da Lei 7.347/85. Por fim, em que pese evidenciado nos autos destinação de valores e contratação de empresa para construção da ponte sobre o Rio São Domingos, na linha 58/ramal- Porto Vitória, entendo, não ser o caso de conceder a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, em virtude do atual cenário nacional e estadual no contingenciamento de servidores diante da pandemia do Covid-19, em que há determinação do Ministério da Saúde para isolamento.
Entretanto, ressalto aos entes requeridos que as obras podem ser finalizadas ou iniciadas antes mesmo do trânsito em julgado desta decisão, ficando a discricionariedade dos entes públicos, em razão da existência de valores já destinados e empresa contratada para execução da obra. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para resposta, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Certificado o trânsito em julgado, não havendo promoção do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Costa Marques/RO, 05 de março de 2020. Lucas Niero Flores. Juiz de direito”.
da redação – Planeta Folha