No último dia 13/06/2020, em Cacoal, veio a óbito a senhora Zélia Dias Vieira Pissinati, filha do ex-deputado João Dias, vítima de complicações do coronavirus, contraída na cidade de São Miguel do Guaporé. Zélia Pissinatti estava internada em uma UTI do Hospital Regional de Cacoal desde o último dia 04/06/2020. A pioneira da Vila de Rondônia, que completaria 61 anos de idade no dia 04/09/2020, fazia parte do grupo de risco. Era hipertensa e, em 2015, sofreu um infarto. O marido dela, José Pissinatti, está internado em uma UTI do Hospital Regional de Cacoal. O estado dele é grave. Zélia deixa cinco filhos e nove netos. Zélia chegou à Vila de Rondônia em 1971 ainda adolescente e fez parte da primeira leva de alunos da escola doutor Joaquim de Lima Avelino em Ouro Preto, fato esse que aconteceu no início da década de 1970, quando ainda era projeto de colonização do Incra. Em meados da década de 70, foi morar na Vila de Rondônia, Ji-Paraná. O pai dela, João Dias, ganhou um lote do Incra no quilômetro 12 da Linha 22, a primeira estrada vicinal a ser aberta em Rondônia. Posteriormente, o casal veio morar na cidade de São Miguel do Guaporé
No dia 09/06/2020, este site fez uma matéria sobre o caso e vamos relembrar expondo a íntegra do fato: “Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca de São Miguel do Guaporé, concedeu medida cautelar postulada pela Defensoria Púbica Estadual em favor da paciente M.L.N.B, determinando o Estado de Rondônia e a Prefeitura de são Miguel do Guaporé “promovam a imediata internação da paciente M. L.N.B, em leito de UTI da rede pública, conforme solicitação médica e, sendo necessário o deslocamento para outro município, que seja providenciada UTI móvel. Caso não haja vaga em hospital público que possua estrutura para oferecer o tratamento adequado à requerente, deve haver a transferência para estabelecimento privado às expensas dos requeridos, para tratamento enquanto for necessário” disse em seu despacho proferido no dia 04/06/2020. A juíza consignou a sua decisão que “Ficará sob seu crivo a responsabilidade, funcional e pessoal, de indicar a inexistência de leito disponível, ensejando o encaminhamento imediato da requerente a outro município, com acompanhante e médico, a fim de que o procedimento seja realizado em unidade daquela cidade apta a sua realização, assim como o retorno pelo meio mais célere”, frisou.
No pedido inicial, o representante da Defensoria Pública Estadual na comarca de São Miguel do Guaporé, afirmou, o que segue: “A requerente conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e encontra-se internada no Hospital municipal desta urbe, dando entrada na data de ontem. Conforme documentos médicos anexo, a requerente estava com dores abdominais, vômito, diarreia, flatulência, associado a falta de paladar e olfato com evolução clinico de 08 (oito) dias. A requerente é pessoa portadora de hipertensão arterial, bem como regurgitação mitral e tricúspides leve. Foi relatado pela requerente que seu esposo testou positivo para o COVID-19. Assim, considerado o fato de que ela teve contato, bem como os sintomas, foi realizado teste rápido para o COVID-19, o qual acusou negativo. As 17h30min a requerente teve uma parada cardiorrespiratória. No entanto o Hospital Municipal desta Urbe não possui estrutura para atender a requerente neste momento. A médica plantonista tentou a transferência da paciente para o Hospital Heuro em Cacoal, contudo, não obteve êxito, tendo em vista que o referido hospital não possui EPIs para atender paciente com suspeita de COVID-19. A médica tentou ainda regular a paciente para o Hospital Regional de Cacoal, porém o hospital não aceitou a paciente por ela ter testado negativo para o COVID.
Ante aos fatos expostos a requerente encontra-se em estado grave de saúde, correndo risco de vida, tendo em vista não ter sido aceita nos hospitais que possuem estrutura para atende-la. Na data de hoje (04 de junho de 2020), recebemos a informação da secretaria Municipal de Saúde, de que dada a urgência e risco de vida da requerente, a médica plantonista levou a paciente para Cacoal, sem ter conseguido a regulação para atender a paciente, haja vista o desespero acerca do estado de saúde, na tentativa de pessoalmente explicar ao Hospital Regional de Cacoal a gravidade do estado de saúde da paciente. Os familiares não dispõem de condições financeiras e econômicas para arcar com o ônus do tratamento necessário para manter a vida da requerente, bem como os demais procedimentos decorrentes, considerando o alto custo das diárias, procedimentos e medicamentos necessários em rede particular”, registrou. A inércia da Secretaria Municipal de Saúde é tão grande em se colocar à disposição de casos graves como relatados pela Defensoria Pública Estadual, de uma paciente moradora de São Miguel do Guaporé, que até o oficial de justiça, plantonista, teve dificuldades de encontrar o diretor do hospital municipal, senhor Cleber Sales Bento. Veja aí a “desculpa” do referido diretor para se esconder do oficial de justiça que estava atrás dele para notificá-lo da decisão favorável do poder judiciário em favor de uma paciente em estado grave com coronavirus.
“Certifico e dou fé que, no dia 04/06/2020, às 19h27mim, intimei o Município de São Miguel do Guaporé, na pessoa do Prefeito Municipal, Cornélio Duarte de Carvalho, às 19h15mim, intimei a Secretária de Saúde, Dalvinha Dutra Barbosa para cumprirem de imediato a decisão de antecipação de tutela concedida em favor da autora, nos termos desta. No mesmo dia, por volta das 19h05mim, compareci no hospital municipal, porém, não encontrei o diretor Cleber. Às 19h11mim, 19h21mim, liguei para o celular dele, entretanto, não atendeu. Às 19h29mim, Cleber atendeu minha ligação. No ato, expliquei que tinha que encontrá-lo para dar cumprimento a uma decisão judicial e, ao ser perguntado onde poderia localizá-lo, onde era o endereço da sua casa, Cleber respondeu que estava num sítio, não informado o endereço, e que estaria no hospital as 7 da manhã de hoje e que Dalvinha já havia lhe passado a decisão. Hoje (05/06) cheguei ao hospital às 7 horas e aguardei a chegada de Cleber. Às 7h14mim, no hospital municipal, intimei Cleber Sales Bento para cumprir a tutela de urgência concedida, nos termos desta e com as advertências nela inseridas. Após receberem as cópias da decisão, com suas canetas, assinaram como cientes, exceto Dalvina, sendo dispensada sua assinatura, nos termos do art. 5º, VII, Ato Conjunto 006/2020. Anexo mandado digitalizado e assinado. Endereço de Cleber: Rua Projetada II, Terra Nova, ao lado do Escritório Terra”.
No próprio despacho da magistral, já havia a informação de que se algo de errado acontecesse com a senhora Zélia Dias Vieira Pissinati, os responsáveis poderão ser processados civil e criminalmente. Em razão da morte da senhora Zélia Dias, por irresponsabilidade de três pessoas, Cleber Sales Bento, diretor do hospital, Dalvinha Dutra Barbosa, secretária municipal de Saúde e Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito de São Miguel do Guaporé, possivelmente responderão por homicídio culposo e a pena está prevista no artigo 121, § 3, do Código Penal Brasileiro, consistente na conduta de matar alguém, embora com culpa e caracteriza-se pelo comportamento descuidado, infringindo o dever de cuidado objetivo, causando resultado involuntário, cuja previsibilidade era perfeitamente possível de se atingir. Há circunstâncias determinantes de causa de aumento da pena de um terço, nos seguintes termos: a) inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; b) deixar de prestar socorro imediato à vítima; c) não procurar diminuir as consequências de seu ato. A pena é de 1 a 3 anos de detenção.
No caso em comento, o artigo 121, § 4º, reza sobre quando ocorre o aumento da pena que pode ser de 1/3 (um terço), se o crime “resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”. Quem decide se uma pessoa será condenada ou absolvida em caso de homicídio culposo é o corpo de jurados, composto por 07 (sete) pessoas. Como exemplo citamos uma jurisprudência sobre o caso em tela: “PROCESSO PENAL – PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE RECAEM SOBRE O ACUSADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO CULPOSO – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Havendo elementos suficientes a demonstrar a existência do crime e a indicar a autoria do crime, a pronúncia do denunciado é a medida correta a ser tomada. Além do mais, a pronúncia não é decisão condenatória, mas sim, interlocutória de análise de admissibilidade da acusação, na qual prospera o princípio do”in dubio pro societate”. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para julgar crimes dolosos contra a vida” (TJPR – Recurso em Sentido Estrito nº 492.457-2. 1ª Câmara Criminal. Rel. Oto Luiz Sponholz. J. 06.11.2008)”.
Da redação – Planeta Folha