O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes, reformou a desaprovação das contas de campanha do deputado federal Expedito Netto, proferida pelo plenário do TRE de Rondônia. Na realidade, somente seis magistrados votaram pela desaprovação das contas, já que o Juiz Clênio Amorim proferiu voto pela sua aprovação.
Segundo constou na decisão do Ministro, a “Corte regional entendeu que, embora o valor doado (R$ 1.500) corresponda a 0,89% dos recursos arrecadados pelo candidato, configurou falha grave por indicar o irregular financiamento da campanha do candidato ao envolver doação proveniente de fonte vedada” – de permissionário de serviço público, doação está efetivada não em dinheiro, mais em serviços, portanto, estimada.
O deputado alegou no seu recurso que seria “necessário aplicar ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista ser irrelevante o percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado – 0,89% do montante arrecadado e, aproximadamente, 0,2% do valor global movimentado na campanha –, sendo a quantia, segundo afirma, incapaz de comprometer a lisura das contas.”
E a tese foi acatada pelo TSE. Segundo ainda constou no voto proferido pelo Relator, Ministro Og Fernandes, “diversamente do que decidido pelo TRE/RO, está Corte Superior tem firmado o entendimento de que, constatadas irregularidades nas contas em percentual inexpressivo, quando não comprovada a má-fé do candidato, não ensejam elas a desaprovação das contas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, e que “nesse contexto, a reprovação das contas de campanha não é a solução mais adequada por ser incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que orientam os processos de prestação de contas eleitorais.”
Segundo o advogado de Expedito Netto, Nelson Canedo a reforma da decisão que desaprovou as contas de campanha era a esperada, pois além de não correr qualquer irregularidade nas contas, sua desaprovação contrariou o entendimento pacifico do TSE quanto a questão.
Não cabe mais recurso da decisão (RESPE n. 0600199-03.2019.6.00.0000)
Via assessoria