Em auditoria realizada no processo de número 03338/18/, sob supervisão do conselheiro Valdivino Crispin de Souza, auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia constaram que o portal da transparência da Câmara de Vereador de Costa Marques na gestão do ex-presidente, vereador Antônio Augusto Neto, encontrava-se irregular. O assunto tratado pelos auditores foi sobre regularidade quanto ao cumprimento dos deveres de transparência dos atos praticados pela administração pública estadual, conforme disposições contidas na Lei Complementar nº 131/2009, Lei Complementar nº 12.527/2011 e Instrução Normativa nº 62/2018/TCE-RO. UNIDADE: Câmara Municipal de Costa Marques. Além do ex-presidente, também o controlador Jorgeani Ojopi Soares, do legislativo, à época, forram responsabilizados pela corte.
Resultado final da auditoria
Pelo exposto, da análise procedida; dos aspectos levantados neste relatório conjuntamente com os elementos carreados aos autos; e convergindo com Corpo Técnico e Ministério Público de Contas, amparado no art. 25, da Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO com as alterações dadas pela Instrução Normativa nº 62/2018/TCE-RO; prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I – Considerar Irregular, conforme disposto no inciso III, § 3º do art. 23, da IN nº 52/2017/TCE-RO , o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Costa Marques, de responsabilidade do Senhor Antônio Augusto Neto – Presidente da Câmara Municipal, Senhora Jorgeani Ojopi Soares – Controladora da Câmara Municipal e Senhora Débora Denize da Silva – Responsável pelo Portal de Transparência, à luz das disposições e obrigações incluídas na Lei Federal nº 101/2000 pela Lei Complementar nº 131/2009, e consequente regulamentação estabelecida pela Lei Federal nº 12.527/2011, e ainda nos termos da Lei Federal nº 13.303/2013 e Instrução Normativa nº 52/2017-TCE-RO, com as devidas alterações dada pela Instrução Normativa nº 62/2018-TCE-RO, em razão do não cumprimento dos seguintes critérios definidos como essenciais e obrigatórios:
a) Descumprimento do o art. 7º, VI e art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, por não divulgar informações sobre concursos públicos, processos seletivos e recrutamentos em geral; b) Infringência ao art. 48, § 1º, I, da LRF c/c art. 15, I da Instrução Normativa nº. 52/2017/TCE-RO por não disponibilizar comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
c) Infringência ao art. 48, caput, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 c/c art. 15, V e VI da Instrução Normativa nº. 52/TCE-RO/2017, por não disponibilizar: • Relatório da Prestação de Contas Anual encaminhado ao TCE-RO, com respectivos anexos; • Atos de julgamento de contas anuais ou parecer prévio expedidos pelo TCERO;
d) Infringência ao art. 37, caput (princípio da publicidade), da CF c/c art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993; art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011; e art. 16, II da Instrução Normativa nº. 52/TCE-RO/2017, por não apresentar: inteiro teor dos convênios, acordos de cooperação e demais ajustes, firmados pela unidade controlada, inclusive seus eventuais aditivos;
e) Infringência ao art. 30, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011, c/c art. 18, § 2º, IV da Instrução Normativa nº. 52/TCE- RO/2017, por não disponibilizar rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
f) Infringência aos arts. 42 e 45 da Lei nº 12.527/2011 c/c art. 19 da IN da IN nº 52/2017/TCE-RO, por não disponibilizar norma regulamentadora da aplicação da LAI;
g) Descumprimento ao art. 7º da Lei Federal nº 13.460/17, por não disponibilizar Carta de Serviços ao Usuário; e
h) Infringência ao art. 10, § 1º, da LAI, pela exigência de itens de identificação do requerente que dificultam ou impossibilitam o acesso à informação.
II – Registrar o índice de 81,58% – “Nível Elevado” da Câmara Municipal de Costa Marques, na forma do art. 24, § 3º, da Instrução Normativa nº 52/2017-TCE-RO;
III – Não Conceder o Certificado de Qualidade em Transparência Pública à Câmara Municipal de Costa Marques, por não ter atingido os requisitos dispostos no art. 2º da Resolução nº 233/2017/TCE-RO c/c art. 23 da Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO;
IV – Determinar ao Senhor Antônio Augusto Neto – Presidente da Câmara Municipal, Senhora Jorgeani Ojopi Soares – Controladora da Câmara Municipal e Senhora Débora Denize da Silva – Responsável pelo Portal de Transparência, ou quem vier a substituí-los, que promovam a inteira adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal, mormente no que se refere à disponibilização das seguintes informações:
a) divulgar informações sobre concursos públicos, processos seletivos e recrutamentos em geral;
b) disponibilizar comprovação de incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Da redação – Planeta Folha