No dia 07/04/2020, João Otávio de Noronha, ministro e presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou agravo em recurso especial, dos autos 1.655.390 (RO), impetrado por Valcir Silas Borges, ex-prefeito de Nova Brasilândia, porque não procedeu a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial ao advogado Marcio Melo Nogueira. Veja a íntegra da decisão: “Trata-se de agravo interposto por Valcir Silas borges, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de Valcir Silas Borges, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcio Melo Nogueira. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. À parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devido e oportunamente regularizado. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2020”.
A decisão do STJ se refere ao processo de número 0000605-43.2013.8.22.0020, origem Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia, em ação civil de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. No dia 06/11/2015, a juíza Denise Pipino Figueiredo, titular desta comarca, prolatou sentença e registrou, no dispositivo final, a seguinte decisao: “Ante o exposto, diante do que foi visto e examinado, com fundamento no art. 12, III da Lei 8.429/92 julgo procedente em parte o pedido inicial, em relação ao requerido Valcir Silas Borges, para condená-lo a) ressarcimento ao erário relativamente aos materiais utilizados no ano de 2008 e trazidos pelo MP nos autos; b) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos c) pagamento de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, considerando sua última remuneração à época que era prefeito desse Município c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Por consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em razão da natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo a interposição de recurso, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para requerer o que cabível. Após, não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos”.
O representante do MPE/RO na comarca descreveu na petição inicial que “o requerido quando candidato a prefeito do Município de Nova Brasilândia praticou atos de improbidade administrativa ao inserir Slogan identificador de sua gestão em bens públicos, sendo em placas de identificação de ruas, camisetas de crianças do PETI e funcionários do SEMOSP, bem como valer-se de meios de comunicação como de Radiodifusão como forma de promoção pessoal. Aduz que utilizava com frequência o slogan administração participativa. Você faz parte dessa história com o fim de promoção pessoal. Aponta ainda a existência de promoção pessoal em razão da realização pelo município de show gospel com entrada franqueada a toda população em comemoração ao dia do evangélico. Ao final, conclui que logotipos, logomarcas e ilustrações congêneres com ou sem slogans, não identificam o município, mas as pessoas que os idealizaram, de modo que o requerido incorreu, afirma, violação aos princípios da impessoalidade e finalidade, razão pela qual postula pela aplicação das penalidades previstas no artigo 12, I, II e III da Lei 8.429/92. Com a inicial acosta procedimento investigativo preliminar. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar. Em síntese, sustentou impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva no feito de improbidade administrativa. Sustenta que trata-se de propaganda institucional sendo permitida pela legislação, ao final postula pelo não recebimento da inicial. O requerido apresentou contestação. Juntou documentos. Preliminarmente, arguiu a existência de coisa julgada em relação a suposta promoção pessoal pelo fato de que realizou ás custas do ente o citado show gospel, bem como no que pertine a promoção pessoal em relação a pré-campanha (propaganda extemporânea). No mérito, em síntese, relata que, que não constituiu atos de improbidade administrativa relacionados a promoção pessoal o fato de constar o slogan da administração municipal em outdoors, cartazes, placas ou camisetas, principalmente quando o slogan fora criado no início da administração. Enfatiza que o slogan não traz o nome do requerido e nem ao menos faz alusão a sua pessoa. Revela ainda que os documentos apresentados foram confeccionados no ano de 2005 que não foram feitos na pré-campanha”
No dia 09/10/2018, a decisão da juíza foi reformada parcialmente pelo TJRO. O relator escolhido por sorteio foi o desembargador Renato Martins Mimessi, que registrou no seu voto o que segue: “Ementa Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agravo retido. Coisa Julgada. Absolvição perante a Justiça Eleitoral. Independência de instâncias. Publicidade em outdoors, cartazes, placas de ruas, cadeiras e camisas. Slogan de identificação da gestão do prefeito à época. Intensificação em ano de eleição. Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração, sobretudo o da impessoalidade. Dolo genérico evidenciado. Sanções. Adequação. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. Considerando a independência das instâncias, a absolvição em sede de Justiça Eleitoral, na qual se apurou eventual irregularidade no decorrer do processo eleitoral, não afasta a necessidade de apuração da prática do ato de improbidade administrativa. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito. Deve ser afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, pois mostram-se desproporcionais a conduta ímproba atribuída ao agente público, já que devem tais medidas serem reservadas para casos de maior gravidade, como corrupção e afins. Apelo parcialmente provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E HIRAM SOUZA MARQUES. RECURSO JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC. Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Hiram Souza Marques, acompanharam o voto do relator quanto ao agravo retido, divergiram quanto à apelação. Porto Velho, 09 de outubro de 2018. Desembargador Renato Martins Mimessi”.
Diante do resultado desfavorável, Valcir Silas Borges ingressou com um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, ex-presidente do TJ/RO, determinou a subida dos autos à terceira corte de justiça brasileira. Em janeiro de 2020, o arquivo digitalizado foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial, bem como para que, posteriormente, seja enviado pelo STJ ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário. Além disso, o inteiro teor do processo, encontra-se disponível ao diretor do cartório da vara de origem, no campo central de Informação do SDSG.
No 03/03/2020, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia não acatou recurso de reconsideração de Valcir Silas Borges para evitar de pagar uma multa ao Instituto de Previdência Nova Previ da Prefeitura de Nova Brasilândia quando era prefeito deste município. A decisão do TCE/RO foi proferida pelo conselheiro Paulo Curi Neto, nos autos de número 00683/19, relacionado ao acórdão APL/TC 00034/19. O caso é referente às contribuições previdenciárias descontadas do segurado, mas não repassadas ao regime próprio provenientes de recursos que excederam os gastos administrativos no valor de R$ 1.539.486,94 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Em razão disso, Silas Borges foi condenado a devolver ao erário o valor de R$ 288.666,82 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. No dia 19/03/2020, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do caso em tela, transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A multa que Silas Borges deve ao Instituto de Previdência da Prefeitura de Nova Brasilândia pode ser paga com o salário que ele ganha da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, do qual recebe mensalmente o valor de R$ 7.600,00, com carga horária de 40 horas semanais, lotado no gabinete da presidência, exercendo a função de assistente parlamentar, inscrito na matrícula de número 200165813, com data de admissão desde 01/02/2019, conforme publicação no diário do governo do Estado de Rondônia, do dia 13/01/2020, da edição de número 8/115.
Da redação – Planeta Folha