Procurador pede a condenação de organização criminosa que fraudou licitação na Prefeitura de Costa Marques na gestão de Xico Território

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Charles Tadeu Anderson, procurador do Ministério Público do Estado de Rondônia, pediu a condenação de organização criminosa que fraudou licitação na Prefeitura de Costa Marques na gestão de Xico Território encerrada no dia 31/12/2016. O parecer do procurador, registrado sob o número 8705/18, juntado aos autos do processo de número 0000118-17.2015.8.22.0016, está concluso desde 27/09/2019, com o desembargador Gilberto Barbosa, relator da ação penal em recurso de apelação. O desembargador Oudivanil de Marins é o revisor.

No dia 11/10/2018, o relator Gilberto Barbosa, proferiu despacho de admissibilidade asseverando o que segue: “Cuida-se de apelos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Costa Marques em ação penal pública em que se apurou crime de dispensa e fraude à licitação. Apesar do juízo de admissibilidade em primeiro grau, a decisão não contemplou todos os recursos ofertados pelas partes, o que impõe seja complementada. Análise do processo evidencia que interpuseram recurso e ofertaram razões de apelação os seguintes condenados em primeira instância: Naiara Uzula dos Santos, Márcio José Máximo, Ronildo José Teixeira, Ronis José Teixeira, Francisco Gargarim Duarte, Gildson Nascimento Costa, Júlio Vicente Marcelino Neto, Jeferson Rodrigues Justino, Rauly Gonçalves de Souza, Roberto Monteiro Alves e Edvardy Felis dos Santos. Interpuseram recurso de apelação e postularam apresentar razões nesta instância os seguintes condenados: Gislaine Mendes Maragon, Fredson Caetano da Silva, Anderson Pantoja da Silva, Elmer John Andrade e Dian Prata Venâncio. Ao todo, 16 (dezesseis) pessoas foram condenadas pelo juízo criminal da comarca de Costa Marques.

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual quanto aos referidos acusados, a organização criminosa causou um grande prejuízo à Prefeitura de Costa Marques, iniciando suas atividades ilícitas em janeiro de 2013, envolvendo os acusados que fraudavam e direcionavam licitações para empresas a elas vinculadas ou pertencentes a seus amigos e parentes. Após concluídas diligências, em cerca de 200 processos licitatórios e constatando que quase todos possuíam vícios, o parquet chegou à conclusão que, de fato, existia um grupo de pessoas, sendo algumas vinculadas ao Município de Costa Marques e outras empresárias, direcionando e beneficiando-se de direcionamentos e fraudes em inúmeras licitações. A promotoria afirmou que o grupo era constituído por Dian Prata Venância, tido como chefe da organização, valendo-se de sua condição de secretário Municipal da Fazenda, Ronis José Teixeira, Ronildo José Teixeira, Márcio José Máximo, Elmer John Andrade, Fredson Caetano da Silva, Anderson Pantoja da Silva, Gislaine Mendes Maragon e Naiara Uzula dos Santos, além de empresas favorecidas e que todos começaram a organizar-se ao fim das eleições de 2012, com a vitória do prefeito Francisco Gonçalves Neto, uma vez que já se sabia que Dian Prata Venâncio seria secretário, por ter sido coordenador da campanha do prefeito.

A justiça púbica narrou também que Dian era quem coordenava as ações da organização, estabelecendo quem seria beneficiado pelas licitações (empresas vinculadas a ele e aos demais participantes), através da prática de crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei de licitações, sendo ele também quem efetuava o pagamento dessas empresas com prioridade às demais. Dian, à época dos fatos, era servidor público do quadro de pessoal do Ciretran, lotado em Costa Marques e coordenador da campanha eleitoral do prefeito Francisco Gonçalves Neto e doou verbas para o então candidato a chefe do poder executivo municipal. Logo após a posse do prefeito, Dian foi nomeado secretário municipal de Fazenda e indicou Fredson Caetano da Silva para ser nomeação residente da Comissão Permanente de Licitação Municipal (CPLM). O réu possuía vínculo de sócio com as empresas Santos e Santos Comércio e Serviços Ltda e Auto-Escola Ética, tendo usado de “laranjas” para participar da sociedade, sendo um deles Alexsandro Francisco dos Santos, bem como respondeu a processo administrativo junto ao CIRETRAN por ser proprietário de uma autoescola.

A conclusão do parquet quanto ao modo de operar do réu Dian Prata Venâncio era de que este criava as empresas ou as adquiria colocando laranjas como sócios, porém mantendo poderes de administração e movimentação bancária para não ficar “à mercê dos laranjas”. Quanto à pessoa de Fredson Caetano da Silva, frisou o parquet que este veio da cidade de Presidente Médici para Costa Marques com o objetivo de exercer o cargo de presidente da Comissão de Licitação Municipal, a convite de seu amigo Dian Prata Venâncio, conforme afirmou quando foi ouvido na Delegacia de Polícia. Ele foi nomeado presidente da CPLM em 02/01/2013 e exonerado em 02/05/2013. O réu é cunhado de Anderson Pantoja da Silva e de Fabíola Vanuchi da Silva, os quais eram sócios das empresas Pantoja e Vanuchi Comércio e Serviços ME, que participou de licitações tendo vencido nos processos 53/2013, 1387/2013, 2030/2013 e 793/2013. Após a exoneração de Fredson, foi feita alteração do contrato social da referida empresa para a entrada de Beatriz Senira Vanuchi da Silva, companheira de Fredson, o qual passou a representar a empresa Santos e Santos Comércio e Serviços Ltda em processos licitatórios e a empresa Pantoja e Vanuchi, com sede em Presidente Médici em licitações públicas a partir de 2014.

Sobre Elmer John Andrade, a promotoria relatou que constituiu sociedade “Autopeças e Mecânica Agroterra” com Délia Rosa Prata em fevereiro de 2009, a qual é tia legítima de Dian Prata Venâncio e seria laranja de seu grupo. Em setembro de 2009, Elmer se retirou da sociedade da empresa, transferindo suas cotas para Márcio José Máximo. Havia ainda a empresa individual de responsabilidade limitada J. G. Nunes Machado, com nome fantasia de “Construmais Materiais para Construção”, sendo Júnior Gleison Nunes Machado o titular da empresa e empregado de Elmer na empresa Nelore Agropecuária. Posteriormente demonstrou o parquet que a referida empresa pertencia a Leandro Nery da Silva e Elmer. A empresa JG Nunes Machado foi constituída em 20/11/2012, após a eleição em que venceu Francisco Gonçalves Neto e que teve como coordenador de campanha Dian Prata Venâncio. A empresa participou dos processos licitatórios 486/2013, 569/2013, 599/2013, 1040/2013, tendo vencido todas, exceto a licitação para a aquisição de alimentos e materiais de limpeza, sendo que a empresa não comercializa esses produtos.

Em relação à Gislaine Mendes Maragon, asseverou o MPE/RO que, à época dos fatos, era esposa de Cristiano Venâncio Marcolan que é primo de Dian Prata Venâncio. Gislaine era sócia e administradora da empresa Gislaine Mendes Maragon e Cia Ltda, com sede em Costa Marques e da empresa Auto Posto PS com sede em São Francisco do Guaporé, tendo participado de cerca de 10 processos licitatórios em Costa Marques, tendo vencido todos. O parquet também imputou à ré Gislaine o crime disposto no art. 1º, I, da Lei 8.176/91 c/c art. 6º da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo (ANP), uma vez que teria comercializado combustível sem autorização dessa Agência. Quanto a Ronildo José Teixeira, era sócio e administrador da sociedade “Teixeira e Oliveira Comércio e Serviços Ltda”, possuindo 99% das quotas sociais. Tornou-se sócio da empresa com Leudemar dos Santos Oliveira em 24/01/2013, no mesmo ato em que alterou o objeto social, ampliando vastamente, incluindo o comércio de produtos alimentícios.

Afirmou o Ministério Público que a empresa do réu Ronildo mantinha relações com a empresa Santos e Santos Comércio e Serviços Ltda de propriedade de Naiara Uzula dos Santos, sendo que Ronildo alugava máquinas pesadas para Santos e Santos que, por sua vez, as alugava para o município, sendo este o modo que prestava serviços ao ente público fazendário, especialmente quanto em fornecimento de produtos alimentícios. A denúncia ministerial registrou que Ronis José Teixeira era procurador da empresa Santos e Santos Comércio e Serviços Ltda, é cunhado de Dian Prata Venâncio, irmão de Ronildo José Teixeira e amigo de Márcio José Máximo, ex-secretário municipal de Obras. O réu teria apresentado documento falso para representar a sociedade Santos e Santos, respondendo atualmente por crime previsto no art. 90, da Lei de Licitações, bem como por ato de improbidade administrativa. Continuou a justiça pública em sua narrativa que Márcio José Máximo foi secretário municipal de Obras de Costa Marques, nomeado em 02/01/2013, juntamente com Dian e Fredson, e com a nomeação à secretaria de obras, foi o responsável pela contratação das máquinas utilizadas pela secretaria municipal da referida secretaria.

Frisou que Márcio José Máximo e Dian Prata Venâncio ameaçaram o prefeito Francisco Gonçalves Neto para manter ativos os contratos e contratação de pessoas e empresas de seus interesses mesmo após a exoneração do então secretário de Fazenda Dian. Quanto à pessoa de Naiara Uzula dos Santos, a promotoria consignou na denúncia que ela se tornou sócia majoritária da empresa Santos e Santos Comércio e Serviços em 13/11/2012, conforme 03ª alteração do contrato social da empresa. Havia ainda outorga de poderes cedidos por Naiara em favor de Márcio José Máximo para movimentar a conta bancária da referida empresa. Sobre Anderson Pantoja da Silva, este era sócio da empresa Pantoja e Vanuchi Comércio e Serviços, é também cunhado de Fredson Caetano da Silva. Consta nos autos que após a exoneração de Fredson da CPML, sua esposa Beatriz Senira Vanuchi da Silva passou a fazer parte da sociedade da empresa. A empresa participou de diversos processos licitatórios e saiu vencedora de quatro processos 53/2013, 1387/2013, 2030/2013, 793/2013, todos após a exoneração de Fredson e a entrada de sua esposa na sociedade. Continuou a promotoria que Roberto Monteiro Alves Roberto foi designado pregoeiro em caráter especial durante os processos licitatórios, ocorridos nos dias 08 e 09/10/2013, ocasião em que o pregoeiro oficial Edvardy Felix dos Santos estava em viagem à cidade de Porto Velho. O réu Roberto teria permitido que Anderson Pantoja da Silva representasse duas empresas no certame licitatório, participando do direcionamento da licitação e frustrando o caráter competitivo da licitação.

Por sua vez, Edvardy Feliz dos Santos foi nomeado como presidente da CPLM, pregoeiro oficial em 30/09/2013 e exonerado da função em 23/09/2014. No período em que esteve na função de referida comissão teria frustrado o caráter competitivo do processo licitatório, gerando vantagem à empresa J.G. Nunes Machado “Construmais”. O réu teria ainda realizado a contratação direta, dispensando licitação fora das hipóteses previstas em lei, incidindo nos arts. 89 e 90, da Lei 8.666/93. 12. Afirmou a promotoria que Rauly Gonçalves de Souza Rauly foi nomeado ao cargo de chefe de gabinete do prefeito em 02/01/2013 e exonerado em 09/12/2013. Em exercício, o réu, teria ratificado documentos emitidos pela CPLM sem assinatura do solicitante, deixando de observar as formalidades pertinentes, concorrendo para a consumação da conduta ilícita tipificada no art. 89 da Lei 8.0666/93. Sobre Francisco Gargarim Duarte, o réu teria deixado de observar os requisitos para o procedimento licitatório n. 008/2013, não tendo realizado pesquisa de preços em pelo menos três fornecedores, violando assim as exigências do TCU e TCE-RO, bem como disposto no art. 43, IV, da Lei 8.666/93.

Relatou o parquet que o réu fragmentou despesas e procedimentos licitatórios que visavam a contratação de combustível pela Prefeitura Municipal de Costa Marques. Teria ainda fracionado a compra de combustível visando burlar a necessidade de procedimento licitatório, incorrendo no art. 89 e 90 da Lei 8.666/93. Sobre Neusa Kiyomi de Andrade, esta foi nomeada secretaria municipal de Administração em 02/01/2013 e exonerada em 09/12/2013. A ré teria frustrado o processo licitatório quando deixou de realizar pesquisa de preço, tendo apenas confeccionado documento denominado “média de preço”, sem, contudo, apresentar a planilha de quais empresas foram pesquisas e quantas foram pesquisadas. Sobre Gildson Nascimento Costa, Julio Vicente Marcelino Neto e Jeferson Rodrigues Justino, narrou a denúncia que os réus Gildson e Júlio eram sócios na empresa Transportadora Costa Marques e teriam recebido o convite para participar do procedimento licitatório pelas empresas Transportadora Costa Marques e M. DAS DORES PEREIRA, tendo ambos os convites a mesma assinatura realizada por Júlio Vicente de Melo Nascimento.

Os réus ao apresentarem a proposta para fotocópias, superfaturaram o preço e frustraram o caráter competitivo do certame a fim de que a empresa Jéferson Rodrigues Justino vencesse a licitação, mediante ajuste, consistente em elevar arbitrariamente os preços dos produtos licitados nos processos n. 1388/2013, 1785/2013 e 1917/2013. Em suma, narrou a peça acusatória que os réus se associaram com o fim de praticar crimes descritos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93 e valendo-se dos cargos ocupados na administração municipal juntamente com as empresas também relacionadas, frustraram e fraudaram diversas licitações, mediante ajuste, obtendo vantagem financeira.

No dia 16/07/2018, Maxulene de Sousa Freitas, então juíza titular da comarca de Costa Marques, proferiu sentença quanto ao caso apresentado na denúncia do Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados, asseverando o seguinte: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exarado na denúncia para: ABSOLVER a ré Neuza Kiyomi de Andrade; , nos termos do art. 386, VII, do CPP; CONDENAR os réus Dian Prata Venâncio, Márcio José Máximo, Fredson Caetano da Silva, Ronis José Teixeira, Ronildo José Teixeira, Naiara Uzula dos Santos, Gislaine Mendes Maragon, Elmer John Andrade e Anderson Pantoja da Silva com incursos na pena disposta no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13. CONDENAR os réus Dian Prata Venâncio; Márcio José Máximo; Fredson Caetano da Silva; Naiara Uzula dos Santos; Ronis José Teixeira; Ronildo José dos Santos; Elmer John Andrade; Gislaine Mendes Marangon; Edvardy Felis dos Santos; Rauly Gonçalves de Souza, Anderson Pantoja da Silva e Francisco Gargarim Duarte como incursos na pena prevista no artigo 89 da Lei 8.666/93; CONDENAR os réus Dian Prata Venâncio; Márcio José Máximo; Fredson Caetano da Silva; Naiara Uzula dos Santos; Ronis José Teixeira; Ronildo José dos Santos; Edvardy Felis dos Santos; Gislaine Mendes Maragon, Elmer John Andrade, Francisco Gargarim Duarte, Roberto Monteiro Alves, Anderson Pantoja da Silva, Francisco Gargarim Duarte, Gildson Nascimento Costa, Júlio Vicente Marcelino Neto e Jeferson Rodrigues Justino como incursos nas penas previstas nos termos do artigo 90, da Lei 8.666/93. Passo a dosar a pena que lhes cabe, e o faço arrimada nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dian Prata Venâncio:

Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu possui anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo réu declarado em audiência; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante à ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 05 (cinco) anos 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.

Não existem causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 361,60 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu possui anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas.

À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, diante de tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão + 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 40 (quarenta) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 904,00 (novecentos e quatro reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Márcio José Máximo:

Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não possui anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§ 3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa.

Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não possui anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas.

À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, diante de tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias- multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários.

Fredson Caetano da Silva Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não possui anotação de antecedentes criminais; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante à ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos).

Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários.

Ronis José Teixeira Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu possui anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo réu declarado em audiência; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante à ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 361,60 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).

Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu possui anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, stais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa.

DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão + 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 40 (quarenta) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 904,00 (novecentos e quatro reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Ronildo José Teixeira Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não possui anotação de antecedentes criminais; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal.

Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante à ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos.

Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, ixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários.

Naiara Uzula dos Santos Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; A ré não possui anotação de antecedentes criminais; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; A ré não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos.

Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Gislaine Mendes Maragon Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; A ré não possui anotação de antecedentes criminais; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal.

Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante à ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; A ré não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários.

Elmer John Andrade Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não possui anotação de antecedentes criminais; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há circunstância atenuante ou agravante à ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Anderson Pantoja da Silva Para o crime de Organização Criminosa – art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não possui anotação de antecedentes criminais; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são graves tendo gerado dano ao erário Municipal. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa.

Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Diante das causas de aumento previstas nos §§3º e 4º, II, da referida Lei, aumento a pena, passando a fixá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa. Não há causas de diminuição à serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente á época dos fatos, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Para os Crimes dispostos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93: A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas compatíveis cumulativamente, fixando- a definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 813,00 (oitocentos e treze reais). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Edvardy Felis dos Santos Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas cumulativamente, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 22 dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 497,20 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Francisco Gargarim Duarte Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Para o crime disposto no art. 90, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à 02 (dois) anos, 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Ante o concurso de crimes, aplico as penas cumulativamente, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 22 dias multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 497,20 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena em favor do réu, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Réu condenado apenas pelo crime disposto no art. 89 da Lei 8.666/93: Rauly Gonçalves de Souza Para o crime disposto no art. 89, da Lei 8.666/93, sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).

O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, o que será especificado, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas de direito em razão da condenação ser superior a um ano. Réus condenados apenas pelo crime disposto no art. 90 da Lei 8.666/93: Roberto Monteiro Alves A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, o que será especificado, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas de direito em razão da condenação ser superior a um ano.

Gildson Nascimento Costa A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, o que será especificado, oportunamente, em audiência admonitória.

A substituição deu-se por duas restritivas de direito em razão da condenação ser superior a um ano. Júlio Vicente Marcelino Neto A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, o que será especificado, oportunamente, em audiência admonitória.

A substituição deu-se por duas restritivas de direito em razão da condenação ser superior a um ano. Jeferson Rodrigues Justino A culpabilidade com relação a esse crime resta evidenciada, sendo a conduta reprovável; O réu não registra anotação de antecedentes criminais, conforme se comprovou por meio de consulta ao sistema de automação processual e ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia; A sua conduta social e personalidade não restaram suficientemente demonstradas o que milita em seu favor; Os motivos e as circunstâncias não lhe são favoráveis; As consequências são de natureza grave aos cofres públicos. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes à serem consideradas. À míngua de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja R$ 22,60, totalizando R$ 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).

O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Atenta aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, o que será especificado, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas de direito em razão da condenação ser superior a um ano. DEMAIS DELIBERAÇÕES Concedo aos réus o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Por derradeiro, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; B) proceda-se o recolhimento da multa, em favor do fundo penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; C) expeçam-se as competentes Guias de Execução Criminal; B) proceda-se o recolhimento da multa, em favor do fundo penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; C) Expeçam-se as competentes Guias de Execução Criminal; D) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República; E) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ – art. 177); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se. Costa Marques-RO, segunda-feira, 16 de julho de 2018. Maxulene de Sousa Freitas. Juíza de direito”.

Da redação – Planeta Folha

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