Decisão do STJ não admite agravo promovido pelo professor Walter, prefeito de Alvorada, e como as decisões anteriores, desde à origem, até a corte superior, o chefe do executivo foi voto vencido em matéria de improbidade administração que trata de perda do cargo público, a vice, doutora Karla Marceelly, já pode pleitear a vaga do titular junto à Câmara Municipal da urbe.
O acórdão ainda foi disponibilizado porque a decisão do STJ foi no dia 05 de dezembro de 2019. Apenas é possível ver certidão de julgamento primeira turma do agravo de instrumento de número 2019/0246453-0, com referência aos autos eletrônicos do recurso especial de número 1.833.517 /RO. A íntegra da decisão deve ser posta ao conhecimento do público. Agora somente os advogados das partes que têm acesso aos autos. Veja abaixo a certidão do julgamento.
Número Registro: 2019/0246453-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.833.517 / RO Números Origem: 00005829520118220011 5829520118220011 79174 RO-79174 PAUTA: 05/12/2019 JULGADO: 05/12/2019 Relatora Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : JOSE WALTER DA SILVA RECORRENTE : LENI DE OLIVEIRA FREITAS ZENTARSKI ADVOGADOS : WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO003716 RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI – RO005032 CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA – RO006390 NELSON RANGEL SOARES – RO006762 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERES. : JOSIAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO003716 INTERES. : LAERTE GOMES ADVOGADO : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO002013 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Atos Administrativos – Improbidade Administrativa AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : JOSE WALTER DA SILVA AGRAVANTE : LENI DE OLIVEIRA FREITAS ZENTARSKI ADVOGADOS : WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO003716 RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI – RO005032 CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA – RO006390 NELSON RANGEL SOARES – RO006762 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERES. : JOSIAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA – RO003716 INTERES. : LAERTE GOMES ADVOGADO : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO002013 A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
A questão do prefeito Walter se pode deixar o cargo é que o caso de improbidade administrativa é tratado como repercussão geral, ou seja, é uma espécie de efeito “cascata”, onde todos os tribunais inferiores devem seguir orientação do STF, a quarta e última instância. Veja, abaixo, recente do ministro Edson Fachin, do STF, que trata sobre caso em tela de repercussão geral, que serve como a do professor Walter em insistir em permanecer no cargo através de recursos protelatórios apenas pagar ganhar tempo desnecessário, que afronta, inclusive a justiça brasileira, que pode lhe aplicar uma pena chamada de atentado à dignidade de justiça, é quando uma pessoa percebe que esgotaram-se complementes suas chances de reversão do caso em juízo e mesmo assim continua insistindo com manobras processuais descabidas e desproporcionais. Veja a seguir decisão do STF caso análogo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.875 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :GILMAR SOTERO GALDINO ADV.(A/S) :FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 16, p. 68/69): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE EXTORSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO. POSSIBILIDADE. EFEITO CIVIL DA CONDUTA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A condenação à perda do cargo público foi extirpada da sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, no Acórdão 841.826, porque o MPDFT a postulou apenas em sede de embargos de declaração. Assim agiu o Tribunal para evitar julgamento extra petita e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nessa perspectiva, de modo algum a 2ª Turma Criminal firmou posicionamento de que a conduta do ora agravante não poderia conduzir à perda do cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal, pois não houve juízo de valor acerca do seu mérito. Apenas julgou que o magistrado sentenciante não poderia acolher o pedido de condenação à perda do cargo vertido somente nos embargos de declaração. 3. Portanto, na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, fez-se apenas coisa julgada formal quanto ao tema de perda do cargo público, tanto é assim que, na sequência, o órgão ministerial ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ora agravante, autuado sob o n. 2007.01.1.050041-6. 4. Não se reveste de dúvida a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, de modo que, em regra, o Juízo Cível ou a Administração só estão vinculados ao Juízo Criminal quando este negar a autoria do crime ou a existência do fato, situação não verificada na hipótese, haja vista que o ora agravante foi condenado por crime de extorsão. 5. Sob tal perspectiva, ao menos num juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, afigura-se regular a condenação impingida no julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que decretou a perda do cargo público do agente criminoso. 6. Quanto à urgência, observa-se que o autor busca suspender os efeitos da decisão que determinou a perda do cargo, mas, de outro lado, há a busca do Estado de ver alijado do seu quadro um agente que praticou crimes. Nesse cotejo, indubitavelmente, deve prevalecer o interesse público, precipuamente porque os crimes imputados ao autor foram praticados em 2001 e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 2007, ou seja, há longo tempo se persegue a demissão do servidor ímprobo. 7. Recurso conhecido e não provido.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 37, caput e I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o Recorrente demonstrou satisfatoriamente estarem presentes os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela de urgência” (eDOC 16, p. 104). A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso assentando a incidência à espécie dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 16, p. 127-129). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão impugnada mediante sucessivos recursos. Vide: RE-AgR 606.305, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1.8.2013. No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário foi proferido em julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e ação rescisória. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro EDSON FACHIN
Da redação – Planeta Folha