No dia 19/03/2020, Adilson Moreira de Medeiros, procurador-geral do Ministério Público de Contas, encaminhou uma notificação recomendatória, de número, 004/2020, ao presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, para evitar a contratação de uma sociedade de advogado por meio eletrônico para atuar em defesa do parlamento municipal, nos seguintes termos: “CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual preconiza, que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais; CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 que estabelece ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, em sua missão institucional de fiscal da Administração Pública, da lei e de sua execução, promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico; CONSIDERANDO o disposto no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n. 8.625/1993 que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário resposta por escrito.
“CONSIDERANDO que o serviço de assessoria jurídica e parlamentar não pode ser qualificado como serviço comum, na acepção do art. 1º da Lei n. 10.520/2002, em razão da natureza intelectual, complexidade e especificidade que lhe são inerentes, exigindo que seja prestado por profissionais tecnicamente especializados; CONSIDERANDO que a própria Lei n. 8.666/1993 expressamente qualifica os serviços de “assessorias ou consultorias técnica” como serviços técnicos profissionais especializados (art. 13, III, da Lei n. SEI/TCERO – 0194306 – Notificação Recomendatória; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis publicou o Aviso de Licitação Edital n. 002/2020, do Pregão Eletrônico n. 002/2020, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2651, de 14 de fevereiro de 2020 (fl. 06), com o objeto “Contratação de sociedade de advogado para prestação de Serviço de Assessoria Jurídica e Parlamentar para atender o Poder Legislação do Município de Alto Alegre dos Parecis – RO.”.
“RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA: Ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre do Parecis, Sr. José Rodrigues da Costa, e ao Pregoeiro, Sr. Julieverson Fernandes Teixeira, – ou a quem os substituam -, no sentido de que se abstenham de utilizar a modalidade Pregão para a contratação de assessoria jurídica e parlamentar daquela Casa de Leis, em razão de que, nos termos do art. 13, III, da Lei n. 8.666/1993, tal atividade é legalmente definida como “serviços técnicos profissionais especializados”, o que inviabiliza a utilização da modalidade Pregão, apenas permitida para serviços comuns. ADVERTE-SE que, muito embora o Supremo Tribunal Federal – a despeito da regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/1988) – venha decidindo que os entes municipais não são obrigados a instruir procuradorias jurídicas próprias (Precedentes: RE 893.694 AgR/SE[1] e RE 1.156.016 AgR/SP[2]), a Procuradoria-Geral da República, recentemente, questionou, em sede da ADI 6331, a contratação de tais serviços pela via excepcional da dispensa/inexigibilidade de licitação, medida que foi requerida àquele órgão ministerial pelo Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco, recomendando-se, neste ato, igualmente, que essa egrégia Câmara Municipal também se abstenha de se valer dessa questionada via de exceção ao devido procedimento licitatório. Diante do exposto, fica consignado o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para a apresentação de resposta a esta Notificação Recomendatória, devidamente acompanhada das medidas concretas eventualmente adotadas sobre a matéria. ADVERTE-SE, outrossim, que o não atendimento a esta Notificação Recomendatória poderá ensejar Representação ao Tribunal de Contas para efeito de responsabilização dos administradores, gestores e/ou responsáveis, na forma prevista na LCE n. 154/1996 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. É pelo que se notifica e recomenda, por ora”, concluiu.
Da redação – Planeta Folha