Egirlene Apontes Gimenes e Geani Costa Penha responderão na comarca de Costa Marques para terem utilizado veículo do Conselho Tutelar para fins particulares.
No processo de número 7000451-73.2017.8.22.0016, narra a representante do Ministério Pública da comarca de Costa Marques que “consta dos autos um robusto acervo probatório acerca da conduta ímproba de Egirlene Apontes Gimenes e Geani Costa Penha que, quando conselheiras tutelares, praticaram ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, ao se utilizarem de veículo público pertencente à frota do Conselho Tutelar para fins particulares.
Em juízo, a testemunha Elizete Paes de Almeida Fontinele, afirmou o seguinte: Que conhece as requeridas, pois no ano de 2012 trabalhavam juntas no Conselho Tutelar, quanto a elas usarem o carro do Conselho, afirma que ouviu falar, tendo visto as mesmas dirigindo o veículo a trabalho ou em diligências, outras ocasiões já não sabe responder. Alega que haviam boatos de que elas usavam para fins particulares, sabe que saiam com o carro. Confirmou que a motocicleta Biz pernoitava na casa das requeridas, inclusive fora do plantão, já o carro não, chegou a encontrá-las na rua fazendo o uso da motocicleta fora de expediente.
Dalter do Carmo Tavares Reis, em seu depoimento, narrou apenas: Que tem conhecimento que as requeridas trabalharam no Conselho Tutelar no ano de 2012, porém não teve conhecimento que elas faziam uso dos veículos do conselho para fins particulares, nem que a motocicleta pernoitava na residência das mesmas.
Já a testemunha Orlanso Paiva Leite Filho apresentou mais informações sobre a conduta das requeridas: Afirmou ter conhecimento que no ano de 2012 as requeridas trabalhavam no Conselho Tutelar, desconhece que as mesmas utilizavam o veículo Honda Biz, pertencente ao conselho, para fins particulares, que o veículo pernoitava na residência delas, ou que a filha de Egirlene, uma garota de 14 (quatorze) anos pilotava essa motocicleta. Aduziu que é motorista do referido órgão, e que frequentemente dirigiu o carro do Conselho Tutelar a pedido das requeridas, cujo destino era o supermercado, porém, esclareceu que quando era solicitado para levar as conselheiras, não era informado do motivo, apenas dirigia até o local requisitado.
A testemunha Sidney Magal do Nascimento asseverou que: Que na época dos fatos trabalhava como motorista no Conselho Tutelar, não tendo conhecimento a respeito do veículo Honda Biz, e nem que o carro do conselho tutelar pernoitou na residência das requeridas. Informou somente ter escutado comentários de que elas faziam o uso particular da motocicleta, e que a filha de uma delas pilotava o veículo.
Em audiência, Antônio Augusto Neto foi sucinto em seu depoimento, alegando apenas o seguinte: Que apenas ouviu boatos de que as requeridas faziam o uso particular da motocicleta pertencente ao conselho tutelar, porém nunca presenciou tal situação.
Em juízo, a testemunha Maria Aparecida da Silva Riveiro, conselheira tutelar, disse: que começou a trabalhar no Conselho Tutelar no ano de 2011, e que realmente a motocicleta pernoitava na residência das requeridas por várias vezes, inclusive nos finais de semana, desconhecendo o que a filha de Egirlene tenha pilotado o veículo. Esclareceu que a motocicleta ficava com a conselheira plantonista, porém algumas vezes as requeridas continuavam fazendo o uso do veículo fora do plantão.
Por seu turno, a testemunha Rosa Maria Frei Morais confirmou os fatos trazidos na inicial acusatória, narrando que: que realmente tinha uma moto biz, que foi doada pelo Tribunal de Justiça. Disse que viu algumas vezes algumas conselheiras usando o veículo para fins particulares, como para fazer compras. Afirmou que já viu o marido de Edirlene usando o veículo, no final de semana.” Corroborando o narrado pela supracitada testemunha, Elizete de Almeida Fontele também confirmou que a motocicleta em questão dormia na casa das requeridas, inclusive quando elas não estavam de plantão.
Vejamos: que ouvia falar que elas usavam o veículo do Conselho Tutelar para fins particulares. Disse que a biz pernoitava na casa delas, inclusive fora do plantão. Asseverou que o veículo pernoitava na casa das duas requeridas. Disse que ouviu falar acerca do uso do marido e da filha de Egirlene. Disse que já chegou a encontrar Egirlene na rua, com a moto, quando ela não estava de plantão.”
A requerida Egirlene Apontes Gimenes negou os fatos narrados na inicial, justificando que levava o veículo para sua residência com autorização e somente nos dias em que estava de plantão: Confirmou que levava a motocicleta para pernoitar em sua casa, que todas as conselheiras faziam isso, menos a senhora Elizete, entretanto, eram autorizadas a ficar com o veículo quando estavam de plantão, sendo que ao término eram devolvidos o celular e a motocicleta. Negou ter levado a motocicleta para sua residência fora do plantão e que sua filha tenha pilotado a mesma. Salientou que as vezes que foi ao supermercado com o carro do conselho era para buscar mercadorias destinadas ao abrigo municipal.
Da mesma forma, a requerida Geani Costa Penha narrou: Que a motocicleta ficava com o conselheiro tutelar plantonista, conforme escala, pois não havia motorista para o período noturno, porém, o referido veículo sempre apresentava problemas, sendo que, em uma das vezes que ficou de plantão no final de semana, informou ao órgão que a motocicleta estava com problemas, pois o carburador estava estragado, razão pela qual não poderia ser entregue, ocasião em que ocorreu a denúncia. Alega que evitava levar o veículo para sua residência, pois sofria perseguição por parte da conselheira Elizete.
A mera alegação das requeridas de que todas as conselheiras levavam o veículo público para suas residências durante os dias de plantão, deve ser desconsideradas. Sabe-se que a utilização de veículo público para fins particulares configura ato de improbidade, sendo que a lei a Lei n.º 1.081 estabelece, em seu 1º artigo, que “os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público” e, no artigo 10º, que “é terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial”.
Nesse contexto, ao utilizar veículo público em benefício individual, tal desvirtuamento da coisa pública gerou uma economia para o utente do bem público. Ao economizar, indiretamente, enriqueceu. Além do dano perpetrado contra o erário, configurou-se um locupletamento ilegal. Salienta-se que as testemunhas foram enfáticas em narrar que as demandadas fizeram uso do veículo público para fins particulares.
No mais, quanto à utilização de veículo público para fins particulares é majoritário o seguinte entendimento: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Uso de veículo público para fins particulares. Ato ímprobo. Dolo eventual e genérico. Atentado contra os princípios da Administração Pública. Pequena repercussão financeira da conduta. Irrelevância. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade.
1. Pela notável ausência de interesse público a justificar, caracteriza ato de improbidade administrativa a utilização de veículo do DER para transportar pranchas de madeira de servidor.
2. Dispensável, no caso, a intenção específica, sendo certo que a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. […] O princípio da insignificância é de aplicação exclusiva no âmbito do Direito Penal, não sendo possível na seara do Direito Administrativo em que, em sentido diverso, incide o princípio da intolerância a ato praticado em desconformidade com a lei, em especial se houver ofensa à moralidade pública.
5. Recurso não provido. (TJ-RO – APL: 00005571120138220012 RO 0000557- 11.2013.8.22.0012, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa. Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 31/03/2016.) Portanto, ficou provado nos autos, as servidoras Egirlene Apontes Gimenes e Geani Costa Penha, quando então Conselheiras Tutelares, utilizaram-se de veículo público, pertencente à frota do Conselho Tutelar para fins particulares, em flagrante ilegalidade.
Desta feita, considerando as infringências aos princípios da administração pública, que acarretaram, via de consequência, os atos ímprobos, devem as demandadas serem responsabilizadas. Portanto, é medida que se impõe a aplicação dos ditames da Lei n.º 8.492/92, no presente caso.
Nesse contexto, exige-se de todo e qualquer agente público que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como honestidade, lealdade às instituições, imparcialidade, respeito, cordialidade, enfim, a probidade. Tais qualidades são essenciais e naturalmente exigíveis em qualquer segmento de atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e atuam em prol dos interesses da coletividade, não podendo dispor desses interesses.
Por oportuno: Se é natural que a conduta dos agentes públicos esteja permanentemente sob fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir distorções patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a Administração Pública.
Para impedir que se chegue ao patamar perigoso de uma conjuntura alimentada pelo descrédito e pela ineficiência, o legislador edita normas que previnam a corrosão da máquina, pela punição exemplar daqueles agentes públicos que atuam em flagrante dissonância com o mínimo ético. (Marino Pazzaglani Filho. In Improbidade Administrativa. Atlas, 1999, p. 123).
Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às Leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta a posição que lhes compete no direito brasileiro. (Celso Antônio Bandeira de Mello. In Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 1995, p. 48).
No âmbito da improbidade administrativa, considera-se doloso todo ato praticado com voluntariedade, à vista, especialmente, do princípio de que a ninguém é dado desconhecer a lei. Ante o exposto, conclui-se que as requeridas, praticaram atos de improbidade administrativa descritos anteriormente, com vontade livre e consciente, pois sabem que não poderiam utilizar o bem público, veículo pertencente ao Conselho Tutelar, em proveito próprio, ou seja, para fins particulares.
CONCLUSÃO Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da peça inicial, a fim de condenar Egirlene Apontes Gimenes e Geani Costa Penha, nos exatos termos da exordial acusatória.
Costa Marques/RO, 30 de outubro de 2019. Natalie Del Carmen R. de C. Maranhão. Promotora de Justiça em substituição”.
Da redação – Planeta Folha