Ministério Público Eleitoral recorre de decisão sobre fraude à cota de gênero do DC em Rolim de Moura

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra Fabiana da Silva Jacinto, Cidinei Futunato, Ivan Ferreira de Vasconcelos, Walter Soares dos Santos, Claudinei Fernandes de Sousa, Josieide Araújo Nogueira, Juliana Aparecida Nonato, Renato Alencar Dionísio, Márcio Alves Magalhães, José Raimundo Moreira, Diretório Municipal do Partido Democracia Cristã (DC) e Thiago Pinheiro Moreira. A ação foi fundamentada na suposta violação do artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que trata da cota de gênero nas candidaturas.

De acordo com o MPE, o DC lançou 10 candidaturas ao cargo de vereador em Rolim de Moura, sendo 7 homens e apenas 3 mulheres. Entre as candidatas, Fabiana da Silva Jacinto obteve apenas 9 votos, não realizou atos efetivos de campanha e apresentou prestação de contas zerada. Além disso, a candidata não utilizou propaganda eleitoral gratuita e teve uma presença mínima nas redes sociais, com apenas três publicações relacionadas à campanha, feitas 40 dias antes das eleições.

O recurso destaca que o conjunto probatório aponta para uma candidatura fictícia, caracterizada pela votação inexpressiva, ausência de movimentação financeira e falta de atos de campanha. O MPE argumenta que a improcedência da ação viola a Súmula TSE nº 73 e o artigo 8º da Resolução TSE nº 23.735/2024, ressaltando que a análise da fraude deve considerar todos os elementos que caracterizam uma candidatura fictícia.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do DC, nulidade dos votos do partido e aplicação de sanção de inelegibilidade a Fabiana da Silva Jacinto e Thiago Pinheiro Moreira. Além disso, foi solicitada a declaração de ilegitimidade passiva da Comissão Municipal Provisória do DC em Rolim de Moura.

Defesa da candidata

Fabiana da Silva Jacinto apresentou contrarrazões, alegando que sua candidatura não configura fraude à cota de gênero, mas sim uma campanha limitada por falta de estrutura e recursos financeiros. A defesa argumenta que a baixa votação e a ausência de atos significativos de campanha não são suficientes para caracterizar fraude, especialmente considerando que é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos pessoais.

A candidata destacou que, apesar de ter obtido poucos votos, sua votação não foi zerada, pois votou em si mesma e atingiu um número de votos proporcional às suas limitações. Quanto aos atos de campanha, afirmou que o volume de publicações e ações foi compatível com os recursos financeiros e o tempo disponível para sua realização.

Sobre a ausência de propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, a defesa explicou que nenhum dos candidatos do DC participou do horário eleitoral devido à falta de tempo destinado ao partido. Além disso, nenhum dos candidatos recebeu valores do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e os valores recebidos pela candidata foram devidamente contabilizados.

Conclusão

O caso segue em análise, com o MPE buscando a reforma da sentença para o reconhecimento da violação à legislação eleitoral e a aplicação das sanções cabíveis. A decisão final poderá ter implicações significativas para o cumprimento das cotas de gênero nas candidaturas e para a transparência no processo eleitoral.

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