Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Rondônia multou uma eleitora, mesária voluntária, por faltar à convocação para atuar nas Eleições Gerais de 2022.
Ela deveria exercer a função de 1ª Secretária na Seção 51 em Cacoal.
O magistrado relembrou: “A convocação eleitoral é obrigatória, ainda que a inscrição do eleitor seja na qualidade de voluntário”.
A multa foi majorada em cinco vezes o valor da base porque o membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) levou em consideração os transtornos causados pela ausência da sentenciada.
Cabe recurso.
CONFIRA:
“[…] JUSTIÇA ELEITORAL 011ª ZONA ELEITORAL DE CACOAL RO COMPOSIÇÃO DE MESA RECEPTORA (12550) Nº 0600153-61.2022.6.22.0011 REQUERENTE: JUÍZO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE CACOAL RO REQUERIDO: […] SENTENÇA
A eleitora […] inscreveu-se como mesária voluntária na Justiça Eleitoral e foi convocada para atuar nas Eleições Gerais de 2022, para exercer a função de 1º Secretária na Seção 51 (ID. 110764915). Devidamente convocada, mesmo assim não compareceu aos trabalhos eleitorais na data aprazada. Notificada, não apresentou justificativa (Id. 110822437). O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu pela aplicação das sanções legais (111186511).
É o breve relatório.
DECIDO.
A convocação eleitoral é obrigatória, ainda que a inscrição do eleitor seja na qualidade de voluntário. A mesária, instada a manifestar-se, não apresentou qualquer justificativa . Em razão da ausência, a mesa receptora de votos ficou incompleta, conforme Ata Id. 110764917. Era possível a comunicação antecipada de eventual impossibilidade de comparecimento, permitindo-se a substituição antecipada, mas isso não ocorreu. Assim sendo, impões a condenação ao pagamento de multa. O Código Eleitoral estabelece a multa em salários-mínimos, a Constituição Federal de 1988 vedou a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Diante disso, a multa eleitoral para mesário faltoso (prevista no art. 124 do Código Eleitoral) passou a ter como parâmetro econômico para sua fixação o estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n. 23.659/2021, art. 133. O valor da multa é de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).
Entendo que o valor de R$ 35,13 é irrisório, tendo em vista a desídia da mesária e os transtornos gerados. Por isso a multa deverá ser arbitrava em cinco vezes o valor-base. Do exposto, imponho multa de 5 (cinco) vezes o valor-base, correspondendo nominalmente a R$ 175,65 (centro e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), à eleitora […] , faltosa aos trabalhos eleitorais perante a 11ª Zona Eleitoral no primeiro turno das Eleições Gerais 2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo pagamento, com as baixas necessárias, arquive-se. Cacoal, datado e assinado eletronicamente. […]”.