Gislaine Clemente, prefeita do município de São Francisco do Guaporé, tem 15 dias para apresentar defesa da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que suspendeu a licitação regida pelo edital de concorrência pública de número 001/CIMCERO/2018, do processo administrativo 1293/2017/CIMCERO), referente ao aterro sanitário de Novo Horizonte, administrado pelo CIMCERO (Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia), da qual a prefeita é presidente.
O valor da licitação é de R$ 26.004.453,61 e a decisão é do conselheiro Edilson de Souza Silva, membro da 2ª Câmara TCE/RO, relator do processo de número TC 03415/19. Ele acolheu o pedido feito por meio de representação formulada pela empresa Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia, dando conta de que haveria irregularidades no edital de concorrência pública.
A representante requereu a tutela inibitória, inaudita altera pars, (pedido de liminar sem ouvir a parte contrária), com a finalidade de suspender a licitação, até ulterior decisão da corte de contas, apontando vícios no edital relativo à qualificação técnica, o qual teria afrontando os artigos 3º, §1º, I e 30, 6º da Lei 8.666/93, e, por conseguinte, restringido a participação de possíveis licitantes, ao exigir, na fase de habilitação, comprovação de existência de veículo, a ser utilizado na execução dos serviços, com autorização ambiental expedida pela SEDAM.
Para a obtenção da medida cautelar antecipatória, da qual restou frutífera, a empresa apontou uma série de vícios no edital, como:
a) contrato com o aterro sanitário que receberá os resíduos coletados;
b) contrato de locação da garagem que efetuará a guarda do caminhão de lixo;
c) cópia da CNH dos motoristas que conduzirão os veículos
(o que só será possível se a licitante já firmar contrato e deter vínculo com o profissional);
d) relatório técnico firmado por profissional habilitado no CREA/RO (obrigando que as empresas licitantes de outros estados contratem engenheiros locais para emissão do relatório exigido);
e) apresentação do documento dos veículos;
f) disponibilização do caminhão de lixo nas esquadrias territoriais no estado de Rondônia para realização da vistoria pela equipe da SEDAM;
g) diversas outras exigências e que esta secretaria, em 22.03.2018, emitiu certidão informando que, conforme Lei Estadual de número 3686/2015, a atividade de coleta de resíduos é inerente à atividade de transporte, sendo que, para esta atividade, seria emitida autorização ambiental.
A empresa alegou ainda, na peça inicial, que é inquestionável a exigência constante no item 15.4, “c” deve ser extirpada do edital, devendo a administração anular a licitação por vício de legalidade, consignando no próprio edital que a comprovação de disponibilidade de veículos licenciados indicados na declaração formal, seja aferida tão somente após a assinatura do contrato. Veja no rodapé desta matéria as decisões.
Da redação – Planeta Folha