Por determinação da juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o governador Marcos Rocha e o Estado de Rondônia foram proibidos, liminarmente, de promoverem novas alterações no Decreto 24.891/20, alterado pelo Decreto 24.887/20 e que definiu medidas de restrição e isolamento social como forma de enfrentamento ao Coronavírus.
A proibição se deu em resposta a uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado e foi preventiva, sustentando a possibilidade de alterações em razão da proximidade política entre o governante estadual e o presidente Jair Bolsonaro, que já demonstrou intenção de acabar com isolamentos atendendo a pedido de empresários.
Na decisão, a magistrada destacou as informações levadas ao processo pelo MP, como a existência de poucos leitos no Estado e que mesmo com a manutenção das regras de isolamento e restrição do comércio poderá haver colapso no sistema de saúde. “Também há informação de que o Estado de Rondônia não dispõe de kits para realizar os exames do COVID-19 (estaria há 4 dias sem realizar os testes), situação que pode mascarar ainda mais a situação epidemiológica. E mesmo com a chegada desses kits, ainda não haveria suporte para atender todos os casos pendentes de diagnóstico”, armou, citando o MP.
A ausência de equipamentos de proteção individual, no entanto, foi determinante para a decisão, uma vez que são necessários para garantir a proteção da saúde da população e dos profissionais de saúde.
A liminar da juíza determina que o Estado de Rondônia se abstenha de flexibilizar, “por ora, as medidas de restrição e isolamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 24.887/2020, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual e estruturação e coordenação das redes de saúde (de baixa, média e alta complexidade), possibilitando atingir o melhor cenário para enfrentamento da pandemia.”
Ela pondera que a “tutela terá vigência até que as partes Requeridas apresentem as informações pertinentes, ocasião em que poderá ser mantida ou revogada.”
Via Rondoniagora