Fábio Batista da Silva, juiz eleitoral, em substituição, da 05ª Zona Eleitoral da comarca de Costa Marques, decidiu, no dia 28 de março de 2019, aplicar, por omissão, ao Partido da Mobilização Nacional (PMN), “as sanções de perda do direito ao recebimento da quota de fundo partidário e a suspensão da anotação do órgão de direção municipal, nos termos do artigo 83, inciso II, da resolução referida”.
A decisão apontada pelo juízo é com base na Resolução de número 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre arrecadação e os gastos por partidos políticos, candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições que ocorreram em 2018. O artigo 83, inciso II, da supra resolução, é enfático em dizer que “julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal”.
No caso em tela, Vagner Miranda da Silva, popularmente conhecido como “Mirandão”, prefeito do município de Costa Marques, não foi candidato a nada nas eleições de 2018, porém o seu partido, o Partido da Mobilização Nacional (PMN), está suspenso neste município desde março de 2019, ou seja, suas atividades proibidas, porque o juízo notificou o representante do partido, por via editalícia, deixando transcorrer o prazo sem manifestação de seus representantes e de seus advogados. Em razão da inércia, o Ministério Público Eleitoral foi notificado para se manifestar e pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.
O processo que trata desta questão é o de número 10-47.2019.6.22.0005, protocolo 477/2019 e a sentença foi registrada sob o número 023/2019 no Cartório da 5ª Zona Eleitoral da comarca de Costa Marques. Para consultar a tramitação do referido processo no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, não será possível pelo simples que há acesso tanto pelo número dos autos quanto pelo número do protocolo. Talvez seja uma simples falha que logo será resolvida para o público acompanhar o caso, uma vez que o processo não é segredo de justiça, possibilitando assim que todos possam ter acesso aos autos pelo sistema do TER/RO, especialmente os eleitores do município de Costa Marques. O acesso ao processo, para nós, da redação, só é possível, graças à aquisição de avanço sistema cibernético adquirido recentemente para modernizar as nossas atividades e prestar melhores informações aos leitores que acompanham o dia a dia da atuação imparcial, construtiva e responsável.
SENTENÇA 023/2019
“Cuida-se de feito alusivo à prestação de contas referente às Eleições Gerais de 2018. Os presentes autos foram instaurados face o referido partido não ter apresentado as contas de sua campanha, conforme informação constante às fls. 02. Notificado o representante do partido por via editalícia, aquele deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 10. O Ministério Público Eleitoral, às fls. 11/11-v, pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO.
O calendário eleitoral estipulou o prazo de 30 dias, após o término das eleições, para que os candidatos/partidos prestem contas de suas campanhas. Após este prazo, a legislação determina, ainda, que os partidos omissos sejam notificados para prestarem as contas no prazo de setenta e duas (72) horas, abrindo novo prazo para aqueles que deixaram de prestá-las. A Lei 9.504/97 e a Resolução TSE 23.553/2017 determinam que a Justiça Eleitoral deverá decidir pela não prestação quando os partidos não prestarem as contas de campanha. No caso em tela, verifica-se que o referido partido deixou transcorrer os dois prazos sem manifestação, apesar de notificado para fazê-lo.
A inércia dos representantes
A inércia do partido encontra-se plenamente comprovada nos autos. Ante o exposto, com fulcro no inciso IV do artigo 30 da Lei 9.504/97 c/c do inciso VI, § 6º, artigo 52 da Resolução nº 23.553/2017-TSE, JULGO como NÃO PRESTADAS AS CONTAS do PMN – Partido da Mobilização Nacional, agremiação municipal de Costa Marques, referente às Eleições Gerais de 2018. Aplico ao partido omisso, as sanções de perda do direito ao recebimento da quota de fundo partidário e a suspensão da anotação do órgão de direção municipal, nos termos artigo 83, inciso II, da Resolução referida. Publique-se o inteiro teor desta no SADP, no Cartório Eleitoral e no DJE. Após trânsito em julgado, anote-se no SICO e arquivem-se. Costa Marques/RO, 28 de março de 2019. FÁBIO BATISTA DA SILVA. Juiz Eleitoral em substituição da 05ªZE”.
Da redação – Planeta Folha