A Justiça Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, em Rondônia, proferiu sentença em um caso de representação por abuso de poder e conduta vedada, movida pelo Partido Liberal (PL) contra Aldair Júlio Pereira, atual prefeito do município. A ação acusava o prefeito de utilizar bens e serviços públicos para autopromoção em suas redes sociais, como Facebook e Instagram, durante o período de pré-campanha, o que configuraria um desequilíbrio competitivo entre os candidatos.
O PL solicitou que o Facebook e o Instagram bloqueassem e preservassem o conteúdo das URLs indicadas na representação, alegando que se tratava de propaganda irregular disfarçada de propaganda institucional. Também foi requerida a aplicação de multa ao representado, com base nos artigos 73 e 74 da Lei 9.504/97, que regem as condutas vedadas a agentes públicos durante o período eleitoral, e no artigo 37, § 1° da Constituição Federal, que trata do princípio da impessoalidade na publicidade de atos públicos.
A decisão judicial indeferiu o pedido de bloqueio das redes sociais do representado, argumentando que tal medida restringiria a liberdade de expressão, o que é vedado pela Constituição. No entanto, foi deferido o pedido de preservação dos conteúdos das URLs indicadas, com determinação para que o Instagram cumprisse essa ordem.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se contrário à demanda, afirmando que não houve pedido explícito ou indireto de votos na pré-campanha e que as postagens nas redes sociais do prefeito configuravam propaganda privada, e não institucional. Além disso, o MPE entendeu que não houve abuso de poder político, uma vez que as publicações ocorreram em perfis privados do candidato, sem uso de recursos públicos.
Na análise do mérito, o juiz eleitoral Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira considerou que os fatos narrados não configuravam as condutas ilícitas previstas nos artigos 73 e 74 da Lei 9.504/97, nem violavam o princípio da impessoalidade estabelecido no artigo 37, § 1° da Constituição Federal. Com base nisso, julgou improcedente a representação, extinguindo a fase do processo com resolução de mérito. Também foi rejeitada a remessa de cópias dos autos ao MPE para apuração de crime eleitoral, uma vez que o órgão já havia se manifestado no processo.
A decisão destacou ainda que a veiculação de postagens em perfis pessoais nas redes sociais não se equipara à publicidade institucional, que é restrita e deve seguir diretrizes específicas, especialmente durante o período eleitoral. Assim, foi concluído que a conduta do prefeito não configurou abuso de autoridade.
A sentença determina que, caso seja interposto recurso, o processo seja encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) após o cumprimento das formalidades de praxe.