Fabrízio Amorim de Menezes, que tomou posse como juiz titular na comarca de Costa Marques no dia 14/11/2019, quando substituto em Vilhena, determinou bloqueio de bens da empresa Jornal Ag de Rondônia Ltda que pertence a dois empresários, quais sejam, José Erisvaldo dos Santos Sousa e Ery Sampaio de Souza.
O nome de fantasia dela é A Gazeta de Rondônia, inscrita no CNPJ de número 14.515.552/0001-47, situada na Avenida Castelo Branco, número 20.820, sala 01, CEP 76962-000, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Cacoal.
A decisão do magistrado foi tomada no dia 13 de fevereiro de 2018, nos autos de número 7000851-59.2018.8.22.0014, tramitando na 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena. O autor da ação civil de improbidade administrativa é o Ministério Público Estadual. Os requeridos são Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Raquel Donadon, Mario Gardini, Jose Erisvaldo dos Santos Sousa e Jornal Ag de Rondônia Ltda.
A denúncia foi apresentada pelo promotor púbico Fernando Franco Assunção, dos feitos da 3ª e 4ª varas cíveis e curadoria da probidade administrativa da comarca de Vilhena.
Da denúncia do MPE
“Excelentíssima senhora doutora juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena. O Ministério Público do Estado de Rondônia, pelo promotor de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 129, inc. I, da CR/88 e 24 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no incluso IPL n. 264/2018, oriundo da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Vilhena/RO, oferecer DENÚNCIA contra: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, brasileira, casada, ilha de Ariovaldo Alves da Costa e Maria Pires da Costa, nascida em 29/04/1972, na cidade de Nova Esperança/PR, detentora da CI.RG. n. 491.337-SSP/RO, inscrita no CPF/MF sob o n. 420.218.632-04, telefone ignorado, e-mail ignorado, residente e domiciliada na Rua Bento Correa da Rocha, n. 344, Bairro Jardim América, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; RAQUEL DONADON, brasileira, casada, agente política, ilha de Marcos Donadon e de Delina Batista Donadon, nascida em 08/08/1963, na cidade de Porecatú/PR, detentora da CI.RG. n. 185.121-SSP/RO, inscrita no CPF/MF sob o n. 204.090.602-91, telefone ignorado, e-mail ignorado, residente e domiciliada na Av. 15 de Novembro, n. 3701, Centro, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; MÁRIO GARDINI, brasileiro, divorciado, advogado e Procurador do Município de Vilhena, ilho de Malvino Gardini e de Maria Inês de Castro, nascido em 23/08/1962, na cidade de Apucarana/PR, detentor da CI.RG n. 769.890-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o n. 452.428.529- 68, telefone (069) 9-8445-3152, residente e domiciliado na Rua 1507, casa 2926, Bairr o Moisés de Freitas, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO (podendo ser encontrado no paço da Prefeitura de Vilhena); FB 1 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA Atribuições: feitos da 3ª e 4ª Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, divorciado, empresário, ilho de José Ribamar Batista de Souza e de Adalgisa dos Santos Sousa, nascido em 28/08/1960, detentor da CI.RG n. 383.767-SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o n. 181.049.163-00, telefone 9-8504-7977 e 3441-1101, e-mail: agazetaderondonia@gmail.com, residente e domiciliado na Av. Castelo Branco, n. 20.280, 1º Andar, Bairro Novo Horizonte, na cidade e comarca de Cacoal/RO (podendo ser encontrado na sede do Jornal “A Gazeta de Rondônia” em Cacoal/RO), pela prática do seguinte:
I – FATO DELITUOSO: No período de 18 de outubro de 2017 a 25 de janeiro de 2018, no paço Municipal e na Secretaria Municipal de Educação de Vilhena (SEMED), os agentes públicos ora denunciados ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, RAQUEL DONADON e MÁRIO GARDINI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, contrataram diretamente os serviços da empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, fora das hipóteses previstas em Lei e sem observar as formalidades pertinentes à inexibilidade, sendo que, para tanto, concorreu diretamente o particular JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA, sócio da empresa contratada. Inicialmente, no dia 18/10/2017, a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, por meio de seu representante legal, o denunciado JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA, apresentou à SEMED de Vilhena um documento no qual propôs à Administração Pública Municipal o fornecimento de “30 (trinta) assinaturas do jornal A Gazeta de Rondônia, edições diárias”, pelo prazo de 12 meses, no valor total de R$ 12.600,00. Na sequência, na data de 06/11/2017, a ex-Prefeita Municipal ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e a então Secretária de Educação RAQUEL DONADON, ora denunciadas, assinaram conjuntamente a Solicitação de Despesa n. 5241/2017, cuja finalidade era a contratação de empresa especializada no fornecimento de periódico com conteúdo jornalístico, para supostamente atender as Escolas Municipais e demais setores da Secretaria de Educação do Município de Vilhena, no exato valor proposto pela citada empresa, ou seja, R$ 12.600,00, demonstrando que os denunciados estavam adredemente concertados para formalizar contratação direta fora das hipóteses legais, e mais, numa completa inversão das propostas contratuais, eis que, no caso, a empresa particular é quem se ofereceu para prestar um serviço ao Ente Público, ao invés deste anunciar sua necessidade em contratar com algum particular indeterminado.
Por sua vez, em 28/11/2017, visando dar aparência de legalidade à inexigibilidade de licitação deflagrada no presente caso, o denunciado MÁRIO GARDINI, na condição de Procurador-Geral do Município, a despeito da grave e FB 2 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA Atribuições: feitos da 3ª e 4ª Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa evidente ilicitude das condutas já então praticadas pelas denunciadas ROSANI e RAQUEL, emitiu parecer jurídico opinando pela possibilidade jurídica da contratação direta da citada empresa, mesmo tendo sido formal e previamente alertado pela Controladoria-Geral do Município de Vilhena de que o caso não se tratava de hipótese que admitia a contratação direta. Ato contínuo, no dia 19/12/2017, a denunciada ROSANI DONADON assinou o Aviso de Inexigibilidade de Licitação e, logo depois, na data de 20/12/2017, foram emitidas a Nota de Autorização de Despesa n. 5562/2017 e, na data de 21/12/2017, a Nota de Empenho n. 4208/2017, ambas assinadas pela denunciada RAQUEL DONADON, na condição de autoridade emitente. Por fim, na data de 26/12/2017, foi finalmente celebrado o Contrato Administrativo n. 230/2017, assinado pelos denunciados ROSANI DONADON, JOSÉ ERISVALDO e MÁRIO GARDINI, e, ato seguinte, na data de 18/01/2018, foi emitida pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA a Nota Fiscal n. 201800000000023, no valor de R$ 12.600,00, ensejando então a Nota de Liquidação de Empenho n. 4208/2017, bem como das respectivas transferências bancárias, do valor contratual , em favor da citada empresa, na data de 25/01/2018.
Destarte, verifica-se que a contratação direta da empresa jornalística ocorreu sem nenhuma justificativa plausível que permitisse a inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, notadamente a exclusividade do produto e/ou serviço prestado, evidenciando que os denunciados, agindo em conluio, utilizaram-se ficticiamente do processo administrativo de contratação direta, pela via inaplicável de inexigibilidade de licitação, para poderem então contratar a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, inclusive como forma de lhe pagar pelo “serviço” de divulgação e autopromoção pessoal da ex-Prefeita Municipal ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, que vinha sendo prestado antes mesmo da contratação e continuou o sendo após a celebração do contrato.
II – CONCLUSÃO: Assim agindo, os denunciados ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, RAQUEL DONADON, MÁRIO GARDINI e JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA incorreram na conduta tipificada no artigo 89, da lei n. 8.666/93, na forma do art. 29 (concurso de pessoas) e art. 69, ambos do Código Penal, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, sejam os denunciados citados para responderem, por escrito, à presente acusação, no prazo de dez dias, bem como sejam inquiridas as testemunhas adiante arroladas e, por fim, interrogados os réus, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. Vilhena/RO, 29 de abril de 2019. FB 3 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VILHENA Atribuições: feitos da 3ª e 4ª Varas Cíveis e Curadoria da Probidade Administrativa FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, Promotor de Justiça. ROL DE TESTEMUNHAS: 01) VALDIR DE ARAÚJO COELHO, Auditor Geral da Prefeitura de Vilhena, residente e domiciliado na rua Porto Velho, n. 502, 5º BEC, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de Vilhena”.
Decisão do magistrado
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA ingressou com a presente ação civil pública por prática de improbidade administrativa contra ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON, RAQUEL DONADON, MÁRIO GARDINI, JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA e JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA aduzindo, em síntese, que os réus em conjugação de esforços e comunhão de vontade, deram azo a que o Município de Vilhena contratasse diretamente a empresa ré Jornal AG de Rondônia Ltda, pela via de inexigibil idade de licitação, sem que houvesse comprovação dos pressupostos fáticos aptos a legitimar a não deflagração de certame licitatório. A contratação direta consiste na entrega diária do jornal impresso “A Gazeta de Rondônia” nas escolas, cujo noticiário foi indicado pela Secretaria da Educação de Vilhena, o valor do contrato é de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). O autor postulou em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados nos termos do art. 7ª, da Lei 8.429/92. É a síntese necessária. DECIDO.
A concessão da liminar na ação civil pública tem nítida finalidade acautelatória e, tal como medida cautelar, guarda na instrumentalidade uma de suas mais importantes características. A indisponibilidade de bens, bem como outras medidas judiciais restritivas de direito (sequestro de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal) são medidas consideradas excepcionais por natureza, pois sempre requer prudência e cautela do Juiz na análise do caso sub judice, antes de concedê-las.
Assim, em sede de ação civil pública, a concessão de medida liminar só deve ser deferida quando presentes os requisitos legais, estatuído no art. 300, do CPC, que evidenciem a saber: a) probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo se depreende da petição inicial, os réus, em conjugação de esforços, fizeram com que o Município de Vilhena contratasse por via direta a ré Jornal AG de Rondônia Ltda, pela via de inexigibilidade de licitação, sem que houvesse comprovação dos pressupostos fáticos aptos a legitimar a não deflagraç&ati lde;o de certame licitatório, infringindo, com isso, os princípios da Administração pública, quais sejam, o da legalidade (lei de licitação), impessoalidade, eficiência, moralidade, além de causarem dano ao erário.
Diante dos documentos juntados nos autos, nos quais demonstram a contratação direta da empresa, observo que são fortes indícios da prática imputada pelo Ministério Público aos réus, na medida em que não se demonstrou, ao menos em tese e nessa fase processual, o preenchimento dos requisitos mínimos necessários a justificar a contratação por meio de inexigibilidade de licitação. Não se ignora que é perfeitamente possível tal prática e que a mesma não é incomum, tratando-se de periódicos como o jornal objeto do certame.
Entretanto, como já mencionado, deve essa prática ser devidamente justificada e antecedida da devida justificação que ampare sua exclusividade, territorialidade, preço, impossibilidade de concorrência, etc. No caso dos autos, encontra-se uma justificativa genérica para a contratação atacada pelo Ministério Público, consoante abaixo transcrita:
Ora, ao menos nesse juízo inicial de conhecimento, considerando o extrato acima transcrito, nada há de especial que justifique a inviabilidade de competição e a escolha discricionária, pela Administração Municipal, da empresa contratada. É notório que não se trata de jornal técnico e que existem outros jornais na base territorial do estado de Rondônia que poderiam ter concorrido em certame licitatório para o fim de atender a justificativa supra. Registro, desde logo, que a empresa contratada sequer tem sede na cidade de Vilhena (o que poderia limitar a concorrência), mas sim no município de Cacoal/RO, ampliando, como dito, a base territorial para outr as empresas do estado.
Ademais disso, tal empresa, pelo que conta nos documentos fornecidos pelo próprio município e juntados pelo MPRO, estaria dispensada de realizar a entrega dos exemplares nas segundas-feiras, além do fato de que, via de regra, não existem atividades escolares aos sábados e domingos, em que pese o pedido de contratação informar que a assinatura seria diária. Ou seja, mesmo que venha a se demonstrar que essas edições estão sendo entregues em outro dia da semana (se é que estão), não se trata mais de notícia, pois notícia velha não é notícia, é história, é passado, e a edilidade estaria pagando por isso.& nbsp;
Digno de registro a manifestação do Controle Interno da prefeitura Municipal, nesse sentido, a seguir: Na mesma esfera, afigura-se presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vinculado a necessidade de que tal liminar seja prontamente atendida, porquanto a forma de pagamento contratada foi de pagamento antecipado, ou seja, antes da prestação do serviço, com base em justificativa genérica de que: “É o caso dos pagamentos referentes à assinatura de jornais e revistas que por tradição assim são efetuados.”; além da possibilidade de que os réus, caso condenados, não tenham bens suficientes em seu acervo patri monial para garantir o eventual ressarcimento ao erário municipal, no caso, em tese, de procedência final dos pedidos formulados pelo MPRO.
É de asseverar que a medida cautelar pleiteada é uma providência que deve recair apenas sobre os bens cujo valor seja necessário ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, consoante se infere do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. (…).
Diante do exposto, estando evidenciados por meio de documentos a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a LIMINAR e, por consequência, DETERMINO a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Expeça-se mandado de indisponibilidade dos bens dos réus a ser cumprido na Divisão de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Vilhena, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, procedendo a avaliação dos bens indisponibilizados, intimando-se as partes. Oficie-se ao INCRA e ao IDARON para que na esfera de suas atribui&cc edil;ões legais, comunique a este Juízo a existência de bens em nome dos réus.
Procederei buscas pelos sistemas Bacenjud e Renajud, caso as diligências acima determinada restem infrutíferas. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os réus, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se, outrossim, o Município de Vilhena, na pessoa de seus representantes legais, para integrarem a lide, caso queiram, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/90. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 13 de fevereiro de 2018”.
Bacenjud e Renajud são dois tipos de modalidade prevista no ordenamento jurídico que permitem o magistrado penhorar e bloquear bens O primeiro é a restrição de ativo financeiro (dinheiro) junto ao Banco Central, por meio de CPF e CNPJ, ou seja, das pessoas física e jurídica.
Licitação na Prefeitura de São Miguel
AG DE RONDÔNIA é empresa que ganhou a licitação milionária na Prefeitura de São Miguel do Guaporé. O valor inicial do certame foi de R$ 385.200,00, porém, no final, ficou em R$ 336.000,00, e a homologação ocorreu no dia 03/05/2019, sendo que a modalidade foi pregão. A publicação aconteceu no dia 08/04/2019 e a abertura no dia 22/04/2019, às 09:00 horas, na Secretaria de Administração e Fazenda. A justificativa é a “contratação de empresa jornalística de grande circulação local, regional e estadual para prestar serviços de publicidade e utilidade pública dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé”.
No dia 03/05/2019, às 10:25:51 horas, o pregoeiro oficial da Prefeitura de São Miguel do Guaporé, senhor Giancarlo Franco de Moraes, declarou encerrada a sessão, cuja ata foi lavrada. Depois descreveu sobre o procedimento de contratação da empresa jornalística “de grande circulação” o seguinte: “Após encerramento da fase de lances, e atendido os procedimentos da Lei Complementar 123/06, o licitante melhor classificado em cada lote ou item foi declarado vencedor, conforme indicado no quadro de resultado da sessão pública, a classificação dos valores ofertados foi publicada nos quadros de propostas e lances. Em seguida, foi concedido o prazo recursal de acordo com preconizado na norma regulamentar ou edital do certame”.
Valcir Silas Borges
O ex-secretário de Administração e Fazenda Prefeitura de São Miguel do Guaporé é Valcir Silas Borges, que foi prefeito do município de Nova Brasilândia por dois mandatos. O primeiro em 2004 e reeleito no ano de 2008, cujo mandato terminou em 31/12/2012. Entre abril e maio de 2017, o atua prefeito do município de São Miguel do Guaporé, Cornélio Duarte, nomeou Silas Borges para ser secretário de Administração e Fazenda. Porém, ficou pouco tempo no cargo, mas o suficiente para praticar corrupç ;ão na administração com a apresentação de uma proposta ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de número 024535/2015, de melhorias na infraestrutura da feira do produtor. Veja o teor da proposta: “O município de São Miguel do Guaporé surgiu do povoado assentado nas proximidades do rio São Miguel, por colonos vindo principalmente dos municípios de Rolim de Moura e Presidente Médici. O núcleo populacional desenvolveu-se rapidamente como polo agrícola e pecuário, localizado na chapada dos Parecis, entre as áreas de influência da BR-364 e do Vale do Guaporé. Por seu crescimento demográfico e econômico, foi em 1988 elevado à categoria de município, d esmembrando-se do município de Costa Marques, com o nome de São Miguel.
O Município economicamente agrícola tem a responsabilidade de reafirmar o compromisso de realizar a infraestrutura necessária para tornar o município mais competitivo, resgatando o papel de indutor do desenvolvimento, incentivando o investimento público, gerando renda e reduzindo as desigualdades, no setor rural. Com o advento da globalização dos mercados, a exigência do nível de qualificação de mão-de-obra, vem modificando consideravelmente em relação à sociedade.
O processo de valorização do trabalho braçal seja ele qual for não está restrito a grandes empresas. Nos últimos anos existe uma preocupação geral quanto à forma de comercialização de produtos, uma vez que tais produtos podem oferecer risco à saúde pública, pois, a cada dia os comerciantes têm buscado recursos e meios para atender as expectativas e necessidades do cidadão, a fim de ingressar no mercado de trabalho e não fracassar na sociedade. Sabendo que a cada dia os cidadãos procuram uma vida saudável sem riscos, vimos no Município de São Miguel do Guaporé que com passar dos anos a feira do produtor rural.
Vimos que a população tem dado grande valor a estes pequenos empreendedores, pois, na sua maioria comercializam produtos naturais e orgânicos, normalmente sem utilização de produtos ou fertilizantes químicos, sendo muito procurado pela população. Não desprezando as grandes empresas, mas reconhecendo o valor do trabalho de cada um, pois, há espaço para todos, seja o grande ou o pequeno empreendedor.
Em levantamento realizado por esta administração chegou- se à conclusão de que será necessária a Implantação de melhorias na feira municipal como forma de investimento de pequeno vulto, para atender de forma segura estes pequenos empreendedores e a comunidade de São Miguel do Guaporé, no sentido de viabilizar de maneira objetiva e efetiva para o aumento da renda familiar de todos os pequenos produtores, e que de uma forma ou de outra ainda carecem de um local apropriado com o mínimo de condições higiênicas para venderem seus produtos; esse benefício é de fundamental importância para diversificar e aumentar a produção agropastoril reinante na região”.
A vigência da proposta iniciou no dia 30/12/2015 e terminou em 29/10/2019. O órgão concedente que é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do governo federal, já depositou todo o dinheiro para a reforma da feira no valor de R$ 487.500,00. A contrapartida financeira da prefeitura foi de R$ 52.550,80. O total utilizado na reforma foi de R$ 540.050,80. Esta importância foi depositada na agência de número 4473-3, na conta de número corrente 0066470230, cujo responsável titular é CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, prefeito do município de São Miguel do Guaporé, inscrito no CPF de número 326.946.602-15.
Maracutaia com o dinheiro púbico
Para que a reforma da feira fosse iniciada teria que passar pelo crivo da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. A maracutaia com o dinheiro público começou exatamente quando o ex-secretário de Administração e Fazenda, Valcir Silas Borges, encaminho o primeiro projeto-de lei para dar início ao processo de licitação da obra, porém os vereadores reprovaram porque alegaram que o valor estava superfaturado.
Porém, Silas Borges ao invés de apresentar um novo projeto, com valor menor, para que os parlamentares a provassem, fez o contrário, ou seja, aprovou um projeto com valor maior do que o primeiro e foi aprovado pela Câmara de Vereador, pelo fato de, no dia votação, Silas Borges esteve na câmara e antes da votação conversou com alguns parlamentares que deram aval à aprovação do segundo projeto-de lei.
No segundo projeto, havia pedido da Secretaria de Administração e Fazenda de aprovação de um aditivo visando à construção da feira do agricultor. Foi quando se descobriu a a maracutaia e o caso foi parar no Ministério Público da comarca de São Miguel do Guaporé, por meio de Ismail Crispin, à época, presidente do legislativo municipal, que levou duas gravações à promotoria relatando a situação da manobra do ex-secretário Silas Borges em superfaturar a obra para se beneficiar financeiramente, logicamente mais pessoas que fizeram parte daquela organização criminosa.
Houve bate-boca e tudo mais no dia da segunda sessão. Porque os vereadores queriam incluir a votação na sessão, sendo que não estava na ordem do dia. Salvo engano, Ismael Crispim achou muito estranho aquela movimentação e levou as duas gravações das sessões pro promotor.
Atuação do Ministério Público
Jônathas Albuquerque, è época promotor público na comarca de São Miguel do Guaporé, hoje na titularidade em Santa Luzia, instaurou procedimento de investigação que culminou com o afastamento de Silas Borges à frente da Secretaria de Administração e Fazenda, o qual responde ação penal nos autos da ação penal de número 0000185-56.2018.822.0022, tramitando na vara criminal da comarca de São Miguel do Guaporé.
Recebida a denúncia
Processo: 0000185-56.2018.8.22.0022 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valcir Silas Borges Vistos. Devidamente citado o acusado apresentou resposta escrita à acusação, arguindo em preliminar a atipicidade ada conduta por ausência de dolo e falta de justa causa para, requerendo, ao final, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou a improcedência da defesa preliminar e prosseguimento do feito.
Posterior a isso, a Defesa constituída veio aos autos e requereu a redesignaç&ati lde;o da audiência de instrução designada neste juízo para após o retorno das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas. Argumentando que o requerimento está em consonância com a redação do art. 400 do CPP, com previsão de interrogatório como último ato processual. Vieram os autos. Pois bem, em que pese a defesa, entendo que se faz necessária a fase probatória para melhor esclarecimento dos fatos, já que, nesta fase, não há nenhuma hipótese de absolvição sumária a ser imposta. No que se refere à fragilidade das provas e ausência de justa causa para início da persecução penal, arguidas pelo acusado, constato que a denúncia veio acompanhada de extensa prova documental a viabilizar o início da presente ação penal, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Outrossim, importante destacar que neste momento de cognição sumária, não há como analisar o mérito dos fatos criminosos que são imputados ao denunciado, porquanto aduz não existirem elementos necessários para sua condenação (autoria e materialidade), razão pela qual, AFASTO as preliminares suscitadas. Diante do exposto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. No que se refere ao pedido de fls.548/549, para redesignação de audiência, INDEFIRO O PEDIDO.
Em que pese a argumentação defensiva, verifico que as cartas precatórias foram expedidas para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ao passo que a audiência designada neste juízo será, também, para oitiva de testemunhas de acusação e defesa, de modo que não se verifica nenhum prejuízo à Defesa a realização da solenidade outrora designada, independente do retorno das missivas. Ademais, a redação do §1º do art. 222 do CPP é clara no sentido de que a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal.
Ao passo que a redação do art. 400 do CPP, que prevê o interrogatório do acusado como o último ato da instrução, faz ressalva quanto ao procedimento do art. 222, de modo que não há que se cogitar em redesignação de audiência neste juízo em razão de que as missivas expedidas não tenham retornado. Assim, mantenho a audiência designada para 15/07/2018 e INDEFIRO o pedido de fls. 548/549. Intime-se. Pratique-se o necessário. S. Miguel do Guaporé-RO, segunda-feira, 8 de julho de 2019. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito.
No dia 19 de março de 2019, a juíza, em substituição, Márcia Adriana Araújo Freitas, proferiu despacho nos autos afirmando o seguinte: “Vistos, etc. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado constituído, não arguindo preliminares, assim, ante as alegações nelas prestadas, entendo que se faz necessária a fase probatória para melhor esclarecimento dos fatos, bem como não verifico presentes as hipóteses do art. 395 do CPP, as quais autorizam a rejeição sumária, razões pelas quais RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público .
Nos termos do artigo 396 e 517 ambos do CPP, cite-se o réu para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
Não apresentada resposta no prazo legal, nem constituído defensor, desde já nomeio representante da Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2019, às 10h00min. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Testemunhas residentes em outras comarcas deverão ouvidas por meio de cartas precatórias.
Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, abra-se vista à parte que arrolou par a se manifestar, ficando desde já homologada eventual desistência. Aguarde-se a realização da solenidade designada acima. Expeça-se o necessário”.
No dia 8 de julho de 2019, o brilhante e incansável juiz em substituição, Fábio Batista da Silva, manifestou nos autos 0000185-56.2018.8.22.0022, alegando que “Valcir Silas Borges, devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação, arguindo em preliminar a atipicidade ada conduta por ausência de dolo e falta de justa causa para, requerendo, ao final, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou a improcedência da defesa preliminar e prosseguimento do feito. Posterior a isso, a Defesa constituída veio aos autos e requereu a redesignação da audiênc ia de instrução designada neste juízo para após o retorno das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas. Argumentando que o requerimento está em consonância com a redação do art. 400 do CPP, com previsão de interrogatório como último ato processual. Vieram os autos. Pois bem, em que pese a defesa, entendo que se faz necessária a fase probatória para melhor esclarecimento dos fatos, já que, nesta fase, não há nenhuma hipótese de absolvição sumária a ser imposta.
No que se refere à fragilidade das provas e ausência de justa causa para início da persecução penal, arguidas pelo acusado, constato que a denúncia veio acompanhada de extensa prova documental a viabilizar o início da presente ação penal, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Outrossim, importante destacar que neste momento de cognição sumária, não há como analisar o mérito dos fatos criminosos que são imputados ao denunciado, porquanto aduz não existirem elementos necessários para sua condenação (autoria e materialidade), razão pela qual, AFASTO as preliminares suscitadas. Diante do exposto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. No que se refere ao pedido de fls.548/549, para redesignação de audiência, INDEFIRO O PEDIDO.
Em que pese a argumentação defensiva, verifico que as cartas precatórias foram expedidas para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ao passo que a audiência designada neste juízo será, também, para oitiva de testemunhas de acusação e defesa, de modo que não se verifica nenhum prejuízo à Defesa a realização da solenidade outrora designada, independente do retorno das missivas. Ademais, a redação do §1º do art. 222 do CPP é clara no sentido de que a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal.
Ao passo que a redação do art. 400 do CPP, que prevê o interrogatório do acusado como o último ato da instrução, faz ressalva quanto ao procedimento do art. 222, de modo que não há que se cogitar em redesignação de audiência neste juízo em razão de que as missivas expedidas não tenham retornado. Assim, mantenho a audiência designada para 15/07/2018 e INDEFIRO o pedido de fls. 548/549. Intime-se. Pratique-se o necessário. S. Miguel do Guaporé-RO, segunda-feira, 8 de julho de 2019. Fábio Batista da Silva. Juiz de direito”.< /span>
Negado habeas corpus
Após o recebimento da denúncia por parte do juízo da comarca de São Miguel do Guaporé, a defesa de Valcir Silas Borges, impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal em trâmite no juízo criminal da comarca de São Miguel do Guaporé em relação a se beneficiar em processo licitatório fraudelento sobre a construção da feira do agricultor.
O HC de número 0003676-40.2018.822.0000 foi protocolado no dia 05/07/2018 e distribuído ao relator, desembargador Eurico Montenegro, substituído pelo Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra. A liminar foi indeferida e recebeu a seguinte ementa: “Habeas corpus. Penal e processual penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Suspensão de função pública. Proibição de acesso a órgãos públicos municipais. Fundamentos e pressupostos. Preenchimento. Ilegalidade. Ausência.1. Preenchidos os requisitos para a decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão e não tendo sido constatada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, esta deve ser mantida. 2. Denegada a ordem”.
Julgamento do mérito
Porto Velho, 30 de agosto de 2018, houve julgamento do mérito do HC e a ordem foi negada à unanimidade pelos desembargadores que participaram da sessão. O relatório ficou assim: “Paulo Barroso Serpa (OAB/ RO 4923) e outros impetram ordem de habeas corpus em favor de Valcir Silas Borges contra a decisão nos Autos n. 0000185-56.2018.8.22.0022, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé, conforme inicial (fls. 2/16).
Os impetrantes informam que a autoridade coatora decretou medidas cautelares no curso do processo criminal supra, que consistiram, entre outras medidas, no afastamento do paciente do cargo de Secretário Municipal de Fazenda e na proibição de acesso e frequência às sedes dos órgãos públicos municipais até o término da instrução processual.
A decisão foi exarada com base em requerimento do parquet na ¿Operação Taberna¿, que visa investigar supostas fraudes em licitações ocorridas no âmbito da Câmara Municipal local, em especial no Procedimento n. 654/2017, cuja finalidade foi a contratação de empresa para ¿melhora na infraestrutura da feira do produtor rural¿, conforme Convênio n. 823270/2017/MAPA/CAIXA.
Aduzem que, após a efetivação das primeiras medidas cautelares deferidas por 60 dias, o MPRO decidiu por formular novo pedido de medidas cautelares criminais da Operação Taberna-Fase 2 (Autos n. 0000014-02.2018.8.22.0022, isso em 16/01/2018, tendo formulado novos pedidos de busca apreensão, suspensão da função pública e frequência e acesso aos órgãos públicos pelo prazo de 90 (noventa dias), e que tais diligências foram efetivamente cumpridas, bem como foram ouvidas dezenas de pessoas no curso da investigação policial.
Relatam que a medida cautelar em relação ao paciente terminou em 02/04/2018 e este retornou as suas atividades normais de Secretário Municipal da Fazenda de São Miguel do Guaporé/RO na data de 05/04/2018, no entanto, o parquet formulou novo pedido de medida cautelar de suspensão da função em detrimento do paciente até o término da instrução processual, que foi deferido pela autoridade coatora. Sustentam a ausência de elementos que indiquem a necessidade de imposição das medidas cautelares, no atual momento processual, quando já decorreu oito meses do início das investigações.
Ao fim, requer a concessão de liminar para revogar o afastamento do paciente do cargo público, bem como a proibição de acesso e frequência aos órgão públicos municipais pelo prazo de duração da instrução criminal. Às fls. 177/1779, o pedido de liminar foi indeferido pelo juiz convocado Dalmo Antônio Castro e determinado o seu processamento (fls. 1777/1779). Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas (fls. 1785/1786). O juízo narra que, dia 11 de junho de 2018, foi determinada a notificação do acusado, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, decisão em que foi determinada também a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública junto à Administração Pública de São Miguel do Guaporé, bem como a proibição de acesso e frequência aos órgãos públicos municipais, pelo prazo de duração da instrução criminal. E o processo encontra-se aguardando a apresentação de resposta preliminar.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1788). É o relatório. Voto do desembargador Eurico Montenegro O paciente insurge-se contra decisão do juízo que decretou medidas cautelares no curso do processo criminal que, entre outras medidas, determinou o afastamento do paciente do cargo de Secretário Municipal de Fazenda e a proibição de seu acesso e frequência às sedes dos órgãos públicos municipais até o final da instrução criminal.
Pois bem. Quanto ao afastamento do cargo público e proibição de frequentar órgãos públicos municipais, tenho que estes devem ser mantidos, haja vista que as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente não se mostram ilegais, muito menos desproporcionais. Precedente do STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. O crime em tese praticado pelo recorrente – organização criminosa – possui relação direta com sua função pública, já que “utilizava-se da função e influência no local para conquistar eleitores entre as pessoas que procuravam atendimento na saúde pública da região”.
3. A necessidade e a adequação do afastamento das funções públicas é evidente com o fito de evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, já que o réu poderia se valer do cargo para influenciar testemunhas.
4. O uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas a ele impostas, como o recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de acesso ao Hospital Regional do Agreste e a proibição de ausentar-se da comarca.
5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 75.198/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (grifamos)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA/USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITOS COMETIDOS PARA INTERFERIR EM PROCESSOS CRIMINAIS E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Considerando que os delitos supostamente praticados estão diretamente relacionados ao cargo ocupado pelo acusado, bem como que o escopo das falsificações seria interferir em processos criminais e ações de improbabilidade administrativa já ajuizadas pelo Ministério Público, não se constata qualquer mácula na decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP).
3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 78.427/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifamos).
No caso em tela, a prática dos supostos delitos investigados estão ligados ao local de ofício do paciente e ao seu cargo público exercido, pois, na qualidade de Secretário Municipal, seria o elo do Prefeito com a Câmara Municipal e exerceria influência direta para que, em conluio com alguns vereadores, fossem aprovados recursos para obra cuja execução está sob suspeita (Crédito suplementar para as obras da feira do Produto ¿ Convênio Nº823270/2017/MAPA/CAIXA).
Da mesma forma, entendo que, diante das fortes acusações e que como dito anteriormente, o seu afastamento é justamente em razão de ter cargo importante dentro da prefeitura, que possivelmente só a sua presença já conseguiria atrapalhar o andamento das investigações, não sendo possível, ao meu ver, ter o magistrado decidido de outra forma o pedido realizado pelo Ministério Público do que decretar e renovar as medidas cautelares.
Portanto, conclui-se que não há qualquer constrangimento ilegal ou ilegalidade aptos a serem resolvidos por meio de habeas corpus. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. É como voto. Desembargador Oudivanil de Marins.
No caso sob exame, trata-se de cautelar e diversa da privação de liberdade e focada no interesse público o qual deve ser privilegiado mesmo em detrimento de direitos individuais, que eventualmente tenha por feridos. Com essas considerações, acompanho o voto do relator. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES. Senhor presidente, eminentes pares, senhor procurador Tarciso, advogados, senhoras e senhores, bom dia! Não pude identificar, mas a notícia que o advogado expõe na tribuna é de que já houve oferecimento da denúncia. Certamente deve ser um crime contra administração pública.
Trata-se, portanto, de um pedido de retorno ao cargo de Secretário da Fazenda do município e sabe-se que, depois do prefeito, os Secretários da Fazenda são as maiores autoridades da administração pública, pois lidam com as finanças do município. Trata-se de um cargo de confiança, em que esta tem que estar acima de tudo. É possível que, em alguns cargos, o Judiciário até reconduza prefeitos afastados nessas situações, mas é porque o prefeito tem um mandato eletivo que deve ser respeitado. Contudo, no caso, é um cargo demissível ad nutum, já por duas vezes afastado.< /span>
O processo está em andamento, quer dizer, é um poder que ele volta a exercer durante a ação criminal. Não se justifica, com a devida vênia, porque a própria credibilidade da justiça está em jogo. A população tem que ver que aquela pessoa que já está sendo acusada e denunciada não pode retornar aos cofres do município. Com a devida vênia, não se trata de alguém que tem estabilidade no trabalho, não possui mandato, sendo um cargo comissionado ligado as finanças do município.
Longe de se falar em constrangimento ilegal, é a medida recomendável a ser feita até o final da ação. Assim, com a devida vênia, acompanho o bem-lançado voto do relator.O acórdão ficou assim: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
STJ nega segundo HC
No dia 11 de janeiro de 2019, o ministro-relator, Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o segundo HC em favor de Valcir Silas Borges, de número 107.175, assim se manifestou: “Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Valcir Silas Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 1.791): Habeas corpus. Penal e processual penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Suspensão de função pública. Proibição de acesso a órgãos públicos municipais. Fundamentos e pressupostos. Preenchimento. Ilegalidade. Ausência.
1. Preenchidos os requisitos para a decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão e não tendo sido constatada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, esta deve ser mantida.
2. Denegada a ordem. Ao recorrente foi imposta medida cautelar diversa da prisão, consistente na “suspensão das funções públicas no Município de São Miguel do Guaporé/RO e proibição de acesso e frequência aos órgãos públicos municipais” (fl. 1.803). Pleiteia, em pedido liminar, a revogação da referida medida por estarem ausentes os requisitos ensejadores da imposição decretada pelo Juízo a quo. É o relatório. Decido.
Os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a imposição da medi da cautelar diversa da prisão (RHC n. 72.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/11/2016). O Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC n. 128.779, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 5/10/2016). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de janeiro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente”.
Caso será julgado em breve
O mérito da ação penal em desfavor de Valcir Silas Borges deverá ser julgado em breve, uma vez que na última quinta assumiu a titularidade da comarca de São Miguel do Guaporé, a juíza Rejane de Souza Gonçalves Fraccarro, que sentenciará o caso ou procedente ou improcedente, ou seja, ou se condena ou se absolve o ex-secretário de Administração e Fazenda da Prefeitura de São Miguel do Guaporé, o qual é sempre visto na Prefeitura de São Miguel do Guaporé, mesmo proibido de frequentar qualquer sala, seja ela da sede da administração e de suas secretarias.
A pergunta que se faz é porque usar tanto dinheiro em contratar uma empresa jornalística já na véspera do início da campanha eleitoral de 2020 onde os eleitores vão decidir se o prefeito Cornélio Duarte exercerá mais um mandato ou não? Esse dinheiro será mesmo usado para a empresa jornalística publicar os atos da administração ou para outra finalidade, como por exemplo, fazer propaganda, com o dinheiro público, para tentar viabilizar o segundo mandato do gestor da Prefeitura de São Miguel do Guaporé? São perguntas e não afirmações.
Questionar gasto desnecessário, principalmente, em tempo de crise financeira que passa quase todas as prefeituras, é um obrigação de qualquer imprensa livre, imparcial e comprometida com a verdade, pois seu único compromisso é informar a verdade à população (eleitor), que merece ser melhor tratada por políticos que até agora quase nada fizeram para o bem dos cidadãos.
Da redação – Planeta Folha