DROGANOSSA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº inscrita no CNPJ nº 00.569.629/0002-38, localizada na Av. Antônio Psuriadakis, 1.768, Quadra 01, Lote 18, Setor 04, Cep: 76.937-000, Costa Marques, RO., devidamente representada por seus sócios proprietários, o senhor ARTHUR LEOPOLDO MODRO, e a senhora ROSIMAR REGINA machado, ingressou com um mandado de segurança com pedido liminar em face de ato ilegal do prefeito municipal de Costa Marques, Vagner Miranda da Silva, alegando a “cristalina irresponsabilidade ao praticar ato ilegal na homologação do direcionamento da licitação nº 1.047/2019, ao não convidar a empresa impetrante para participar do chamamento público nº 003/2019 para a prestação de serviços para o exercício de 2.020. e que, na data de 23 de agosto de 2019 a prefeitura deflagrou processo administrativo licitatório com vistas à contratação de empresa especializada em realizar exames”.
Outras alegações
A empresa alegou, ainda, no pedido inaugural, que o “referido edital de chamada pública em anexo, noticia que estaria aberto as empresas interessadas no período de 01 novembro/2019 a 18 de novembro/2019, das 7:30min. as 13:30min., na sala de reuniões da CPL, sito na Av. Chianca,1381, da Prefeitura Municipal. O Presidente da CPLM publicou o edital de credenciamento no sitio de internet da Associação dos Municípios Rondonienses – AROM, que não é o sítio de internet oficial do Município – Transparência. Mesmo diante da ilegalidade apresentada, qual seja, falta de publicidade, o Prefeito, autoridade dita como coatora, homologou o procedimento licitatório e adjudicou em favor da empresa participante do “conchavo” SALES & MORAIS LTDA, CNPJ nº 32.669.366/0001-44. Vale ressaltar que a empresa impetrante já executa os serviços de realização de exames laboratoriais com contrato 23/01/2020, conforme se verifica do Termo Aditivo em anexo. Portanto, jamais deveria ter ficado de fora do credenciamento, vez que tem pleno interesse de continuar realizando serviços para Município de Costa Marques, “apesar de seus gestores serem irresponsáveis”. A empresa impetrante ficou sabendo que o chamamento público havia sido realizado semanas depois, quando um carro se som noticiava na rua que um novo laboratório começaria atender o SUS já no inicio do mês de Janeiro, logo um usuário dos serviços de saúde perguntou a sua bioquímica se não tinham interesse de continuar trabalhando para o Município. Ocorre que o credenciamento realizado através do chamamento para a prestação dos serviços no exercício de 2.020 se mostrou uma farsa, digna de até processo criminal. Ora, meu Deus, só há dois laboratórios em Costa Marques, qual a 4 dificuldade de o Presidente da CPL entregar os convites aos dois laboratórios noticiando o interesse em se realizar o chamamento? É frequente a CPL entregar convites de cotações para levantamento de preços junto ao comércio local, por que não o fez em relação ao presente caso? Pelo visto, MM. Juiz, o interesse da atual administração foi justamente puxar o tapete da empresa impetrante que há vários anos já presta os serviços de exames laboratoriais com muito esmero e dedicação. A autoridade coatora ao homologar a chamada pública ao arrepio dos princípios e regras constitucionais tratou a coisa pública como particular, o que é vedado pela legislação pátria. Como se não bastasse, a publicidade exigida pela atual Carta Constituinte, bem como pela Lei Geral das Licitações nº 8.666/93 foi vilipendiado, pois não houve ampla divulgação”.
Pedido final
No final do mandado de segurança, a impetrante (empresa) pleiteou, nos autos de 7001523.27.2019.822.0016, tramitando no juízo da comarca de Costa Marques, o “cancelamento do chamamento público de número 003/2019 que credenciou a empresa SALES & MORAIS LTDA, CNPJ nº 32.669.366/0001-44 para a realizado dos exames laboratoriais; b) Seja notificada a Autoridade Impetrada, para, querendo, prestar informações, no prazo legal; c) A intimação do representante do Ministério Público do Estado de Rondônia para intervir no feito (artigo 178, CPC); d) A procedência final do pedido, com sentença que torne definitiva a liminar concedida, determinando que a autoridade impetrada promova nova publicação de novo Edital de Chamamento Público com ampla divulgação com vistas a contratação de empresas especializadas em realização dos serviços de exames laboratoriais”, descreveram, finalmente, os advogados da empresa Ozana Sotelle de Souza e Sebastião Quaresma Júnior.
Da redação – PLaneta Folha