O jornal eletrônico Correio do Vale publicou nesse sábado (16.11.2019) matéria de capa com o título “Em evento realizado em São Francisco do Guaporé, deputado Lebrão declara apoio à reeleição do prefeito Mirandão: “é meu candidato a prefeito para as próximas eleições em Costa Marques”. E completou: “O deputado discursou e disparou que, o prefeito Vagner Miranda da Silva, popular Mirandão, vem conduzindo o município de Costa Marques com muita responsabilidade, como também, pela equipe que montou para administrar com inteligência, tirando o município da inadimplência. Além de começar uma trajetória de trabalho e realizações em todo o município, incluindo os distritos. “Não tem como não apoiá-lo para as próximas eleições”, afirmou o parlamentar.
Lebrão lembrou que Mirandão soube envolver o legislativo estadual e federal, buscando parcerias com todos aqueles que quisessem ajudar a tirar o município de Costa Marques do grande problema financeiro de ordem política que se encontrava. “Os parlamentares atenderam os pedidos de Mirandão e o resultado veio logo no primeiro ano de sua administração. Vários parlamentares viabilizaram emendas destinadas para vários setores do município, proporcionando dessa forma, fôlego para que o Chefe do Executivo Municipal trabalhasse bem. Mirandão vem fazendo um excelente trabalho, conduzindo o município no caminho certo”, destacou o deputado. O parlamentar lembrou ainda que até o momento, faltando pouco meses para findar 2019, colocou recursos financeiros de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para vários setores de Costa Marques, principalmente, para obras em estradas vicinais, contemplando toda a malha viária com os serviços de encascalhamentos e patrolamentos.
Durante a inauguração, o prefeito Vagner Mirandão, agradeceu à sua equipe de trabalho, e a todos os que depositam nele, voto de confiança pelo desenvolvimento de Costa Marques. “Agradeço à toda minha equipe de gabinete, funcionários, nossos parceiros políticos, em especial, deputado Lebrão, que nos ajuda muito. Este Parlamentar e todos os deputados, os meus agradecimentos pelo apoio e por essa gestão que nos honra. Todos fazem parte do nosso trabalho. Agradeço aos costa-marquenses que me confiaram esse primeiro mandato, esperamos continuar em um segundo mandato”, disse. “Tenho comigo um sentimento de responsabilidade com a população de Costa Marques. Tenham certeza que sou prefeito de todos, inclusive da oposição, com muita responsabilidade. Estou como prefeito para além de fazer, cobrar do governo, fiscalizar e buscar o melhor para os costa-marquenses. Ressalto e agradeço o deputado Lebrão, assim como os demais deputados estaduais e federais, bem como os senadores, que eles tenham em mente que o nosso objetivo é trabalhar pela população”, declarou Mirandão, prefeito de Costa Marques”, encerrando seu discurso fora de época que impede campanha eleitoral antecipada.
Campanha eleitoral fora de época
Quem faz campanha eleitoral fora de época pode ser punido pelo juízo eleitoral da comarca, com ingresso de ação própria por parte do Ministério Público Estadual e se ela for julgada procedente pode ocasionar uma multa que varia entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.
Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda, ou seja, tanto o deputado Lebrão quanto o prefeito Mirandão poderão, antes mesmo de iniciar a campanha eleitoral, ser punido pela Justiça Eleitoral da comarca de São Francisco do Guaporé.
Jurisprudência do TSE em caso análogo
Sobre campanha eleitoral antecipada por meio de veículo de comunicação, o Tribunal Superior Eleitoral firmou a seguinte jurisprudência:
“Jornal. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. ENTREVISTA. JORNAL. POSTERIORIDADE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA. CANDIDATO.
1. Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário.
2. O entendimento do tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do TSE, pois constitui ato de propaganda eleitoral aquele que levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
3. Agravo regimental desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 26.721, de 24.9.2009, Rel. Min. Marcelo Ribeiro”. Não somente os candidatos que infringirem a legislação quanto à proibição de antecipar-se ao processo eleitoral são punidos, mas também qualquer órgão de imprensa, seja jornal impresso, jornal eletrônico, sites, entre outros.
Nova lei prevê até prisão
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última segunda-feira (11.11.2019) a Lei 13.834, de 2019, que pune com dois a oito anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral. A lei havia sido sancionada originalmente em junho, mas um veto parcial deixou de fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake news nas eleições. O veto foi derrubado pelo Congresso em agosto, o que determinou a atualização da norma.
A parte sancionada em junho estabelece como crime a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa ou inquérito contra candidato que seja sabidamente inocente. Com a sanção desta segunda-feira, também passa a ser considerado crime previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) divulgar denúncias caluniosas contra candidatos em eleições.
Da redação – Planeta Folha