Essa notícia vai deixar o vereador Adilson dos Santos, no município de São Miguel do Guaporé, constrangido e de mal lençóis com o seu aliado, Cornélio Duarte de Carvalho, prefeito atual, que é “aliado” do parlamentar. A denúncia contra o ex-prefeito Zenildo Pereira, que naquela época era ligado ao Partido dos Trabalhadores, tinha o propósito claro de prejudicar a sua administração e agora respingou no chefe do poder executivo de 2020. Ou seja, o feitiço virou contra o feiticeiro. As irregularidades que o vereador fez em 2014 serviram para o representante do Ministério Público Estadual, lotado na comarca de São Miguel do Guaporé, a propor mais uma ação civil pública contra Cornélio Duarte de Carvalho, que vai se tornando o campeão entre todos os 52 municípios do Estado de Rondônia. Para entender melhor a história, veja o que diz a justiça pública no pedido inicial, que foi acatada, inicialmente, pela magistrada, porém como esse tipo de ação possui duas fases, não significa que, no final, a pretensão do parquet seja julgada procedente ou improcedente. Vai depender da instrução provatória e pelos documentos carreados pelo promotor público nos autos de número 7002661-45.2018.8.22.0022, a tendência é que o processo seja para condenar o prefeito atual. Veja o que ele disse ao representante do Ministério Público na exordial:
“Chegou a conhecimento desta Promotoria de Justiça através de Ofício 30/CMSMG/2014, datado em 20/03/2014, oriundo do Gabinete do Vereador que exerce a vereança na Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, solicitando providências no sentido de retirar mercadorias expostas sobre as calçadas, bem como as que são colocadas em frente ao comércio local, justificando que os pedestres e condutores de veículos estavam sendo impedidos de circular ou estacionar em certos trechos da cidade, à fl. 05. Diante disso, foi oficiado ao Prefeito a fim de que fosse esclarecido quais medidas estavam sendo adotadas para solucionar o problema. Em resposta, a administração municipal informou que à época os comerciantes estavam cometendo tais irregularidades, mas que já tinham sido notificados a retirarem os cones e as mercadorias diversas das calçadas.
Novamente, foi oficiado à Prefeitura (Ofício n. 298/2014/PJSMG), para que informasse se as notificações expedidas aos comerciantes locais, quanto ao uso indevido das calçadas, tinham sido atendidas e se o problema apresentado fora resolvido. Em resposta, foi dito que ainda não tinha sido resolvido, e solicitou a parceira desta Promotoria para averiguar as principais ruas e avenidas desta urbe, notadamente, o centro comercial, acompanhadas de a Polícia Militar no sentido de realizar uma atuação preventiva visando conscientizar os comerciantes a retirar das calçadas as mercadorias. Ante a falta de acessibilidade constatada, fora instaurado Inquérito Civil Público, no qual constam documentos dos assentos pertinentes a implementação do Projeto “Calçadas Livres”, dentre tais documentos, passamos a destacar os seus pontos mais relevantes. No trilho do referido procedimento, destaco o termo de declarações do sr. Cleber Celso Caetano, datado em 06/11/2012, o qual noticiou a existência de irregularidades na acessibilidade das calçadas municipais, apontando o que segue: “Que as calçadas da Avenida Capitão Sílvio estão desniveladas, que não possuem acessibilidade para portadores de necessidades especiais e idosos que apresentem dificuldades de locomoção.
O que tem ocasionado acidentes de pessoas que ali transitam”. Chamo a atenção, também, ao termo de declarações da Sra. Evanilda Vesper Felber, datado em 19/03/2013, a qual apontou o seguinte: “Reclama a respeito das calçadas que estão em situação irregular, ela andando acabou torcendo seu pé devido ao degrau que tem na calçada em frente a Mirtes Variedades, afirma também que os degraus não são apenas onde ela tropeçou, mas em vários outros lugares das calçadas.” Nesse caminhar, foram realizadas reuniões com o Executivo Municipal com o fito de dar uma resolução extrajudicial aos problemas arquitetônicos nas calçadas, dentre elas destaco a realizada na data de 29/06/2016, ocasião em que foi reconhecido por todos os participantes a necessidade de adoção de medidas visando garantir a acessibilidade dos munícipes de um modo geral, e, principalmente, dos portadores de necessidades especiais. Após isto, foi enviado o Ofício nº. 143/2017/PJ-SMG ao Executivo Municipal, no qual este Parquet solicitou que fosse feita a fiscalização, identificação e notificação de proprietários de imóveis residenciais e comerciais que realizaram, ou que estivessem realizando, obras em desacordo com o padrão normativo da ABNT NBR 9050:2015, bem como a ocupação ilícita de calçadas ou passeio público, causando embaraço no livre trânsito de pedestres, oportunidade em que foi enviado o folder da campanha “Calçadas Livres” e cópia da ABNT, e concedido o prazo de 10 dias para tanto, à fl. 83, não havendo resposta satisfatória do Poder Público municipal à provocação do Parquet.
Em nova oportunidade de tentativa de resolução da celeuma extrajudicial, fora realizada nova reunião nesta Promotoria, na data de 16/03/2017, com o fito de debater sobre o “Projeto Calçadas Livres – 2017” com o Executivo Municipal oportunidade em que trataram sobre a campanha citada, ocasião em que foram apresentadas as justificativas e medidas a serem tomadas com o fito de viabilizar a aplicação da campanha “Calçadas Livres”, conforme os padrões da ABNT, dentre outras considerações. Destaco, por oportuno, que ao longo do procedimento extrajudicial foram realizados 03 relatórios de diligência, em 03 anos, quais sejam: nº. 050/2013, nº. 70/2017 e nº. 056/2018, com o fito de verificar a precariedade das calçadas, bem com o seu uso indevido para exposição de mercadorias, seja porque a presença de obstáculos (especialmente, produtos expostos à venda) compromete o trânsito dos pedestres em geral, seja pelo desnível das calçadas, seja pelo obstáculo que impede o ingresso de cadeirantes nas referidas calçadas, diante da ausência de rebaixamentos adequados que garantam a acessibilidade, conforme disposto na norma técnica ABNT NBR 9050:2015.
Vejamos assim as imagens devidamente correlatadas a fim de facilitar a compreensão e dimensão do descaso do Poder Público Municipal com o seu bem público e com pedestres/usuários, especialmente, quanto aos portadores de necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida. Centro comercial – vê-se o uso indevido da calçada pelos comerciantes locais, os quais utilizam o passeio para expor produtos à venda, obstando a livre passagem, bem como o seu desnível, ou seja, há ausência de rebaixamento que viabilize a locomoção de portadores de deficiência. Centro comercial – constata-se o desnível da calçada, obstando o direito de ir e vir dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. Centro comercial – Aqui, além do uso irregular para exposição de mercadorias pelo comerciante, é visível o erro em sua construção, veja-se que a calçada é demasiadamente inclinada, o que inviabiliza a passagem de uma cadeirante ou de um idoso, por exemplo. Centro comercial – Do mesmo modo é gritante a construção irregular da calçada que não respeita as normativas técnicas da ABNT. Destaco, por oportuno, que ao longo do procedimento extrajudicial foram realizados 03 relatórios de diligência, em 03 anos, quais sejam: nº. 050/2013, nº. 70/2017 e nº. 056/2018, com o fito de verificar a precariedade das calçadas, bem com o seu uso indevido para exposição de mercadorias, seja porque a presença de obstáculos (especialmente, produtos expostos à venda) compromete o trânsito dos pedestres em geral, seja pelo desnível das calçadas, seja pelo obstáculo que impede o ingresso de cadeirantes nas referidas calçadas, diante da ausência de rebaixamentos adequados que garantam a acessibilidade, conforme disposto na norma técnica ABNT NBR 9050:2015.
Vejamos assim as imagens devidamente correlatadas a fim de facilitar a compreensão e dimensão do descaso do Poder Público Municipal com o seu bem público e com pedestres/usuários, especialmente, quanto aos portadores de necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida: Assim, extrai-se das imagens supra que as calçadas do município são utilizadas desordenadamente, utilizando os comerciantes o passeio para a exposição de produtos, o que obsta o trânsito de pedestres e impede a circulação de idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, e, por consequência, obsta o direito de ir e vir. Insta salientar, por imperioso, que ao longo do trâmite do presente Inquérito Civil Público, inúmeras denúncias foram realizadas com o intuito de denunciar a irregular situação das calçadas deste município, como a realizada no feito n. 2014001010007136, datada em 07/11/2017, e diante disso, foi enviado o Ofício n. 748/2017/PJ-SMG-NAE ao prefeito deste município para se manifestar quanto a tal fato (fl. 110). Contudo, diante da inércia do Executivo Municipal, o mencionado Ofício foi reiterado por 02 vezes, conforme consta nas fls. 123 (Ofício 781/2017/NAE/PJ/SMG) e 146 (Ofício 845/2017/NAE/PJ/SMG), que culminaram na Recomendação n. 001/2018/1ªPJ-SMG-RO (fl. 147/148).
Ressalto que, anos após as primeiras constatações de irregularidades, nenhuma providência efetiva fora tomada pelo Poder Público Municipal, como denota-se do exposto acima, vez que o prefeito nem se sequer atendeu as requisições ministeriais expedidas a fim de promover a resolução de tais problemáticas de forma extrajudicial, conforme consta na certidão de fl. 149 Assim, é clarividente a omissão administrativa do Prefeito por não adequar as calçadas ao uso do bem comum, principalmente quanto aos portadores de necessidades especiais e mobilidade reduzida, vez que deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na Lei 13.146/2015, ensejando em ato ímprobo. Outrossim, consta no feito informação do Ofício n. 212/SEMUP/2018, datado em 14/08/2018, no qual a Secretaria Municipal de Planejamento informa que foi elaborado um projeto arquitetônico, tendo selecionado para tanto a área da quadra do Espaço Municipal, e que estava sendo feito estudo de impacto orçamentário para a execução dos serviços de adequação das calçadas, (fls. 182/183).
Como se pode constatar, depreende-se do I.C.P. nº. 004/2016/1ªPJ/SMG, que deu ensejo à presente ação civil pública, que as calçadas, localizadas por todo o perímetro do comércio local foram construídas irregularmente, não observando as normas técnicas da ABNT, especialmente quanto à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, bem como são utilizadas para abrigar produtos de empresas, obrigando pedestres a deslocarem-se pela via pública e, assim, competir por espaço com veículos, vulnerando sua segurança, tudo ocorrendo sob o olhar e com o aval do Município requerido, o qual se omite quanto à fiscalização do uso adequado das calçadas. Registra-se que o centro econômico deste município se perfaz pelas principais avenidas, quais sejam: São Paulo, 16 de Junho, João Batista Figueiredo e Capitão Sílvio, dentre outras ruas, que possuem comércios que utilizam irregularmente as calçadas ou que estas estejam construídas indevidamente, sem observância das normas técnicas.
Nessa toada, verifica-se que existem diversos obstáculos arquitetônicos nas calçadas deste município, o que acaba por inviabilizar o exercício da liberdade de ir e vir dos cidadãos, especialmente das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos e até mesmo crianças, os quais se veem obstados de praticar livremente atos cotidianos. Sublinho a situação dos portadores de necessidades especiais deste município, os quais, por serem cidadãos que possuem condição física ou de saúde fragilizada, são propícios a acidentes ocasionados pelo péssimo estado de conservação de calçadas, ou construídas foras dos padrões, ou seja, sem observar os parâmetros definidos por regulamentos legais ou técnicos, sem dúvida, são os maiores prejudicados. Não raras as vezes a existência de degraus ou de calçadas muito inclinadas, causam graves acidentes envolvendo pedestres, notadamente idosos e portadores de necessidades especiais, que, em alguns casos, lamentavelmente, resultam danos físicos permanentes. Noutro giro, alguns cidadãos, preocupados em melhorar o acesso ao lote até constroem ou reformam a calçada. Entretanto, em que pese a boa vontade, o fazem desordenadamente, sem observar qualquer parâmetro técnico, seja por falta de conhecimento das normas, seja por não ter condições de contratar um profissional especializado para orientá-lo, não havendo efetiva fiscalização por parte do Poder Público municipal.
Registra-se, também, a criação de diversos obstáculos resultantes da construção dos acessos de automóveis às casas, o que, por diversas vezes, provoca desníveis nas calçadas adjacentes aos imóveis, consistindo em verdadeiras “barreiras” ao deslocamento dos munícipes, sendo notório no seio municipal que as calçadas deste município de São Miguel do Guaporé apresentam graves desníveis, os quais acabam por obstaculizar o trânsito e o acesso das pessoas, na consecução das suas tarefas diárias. Nesse trilhar, a ausência de fiscalização do Município requerido quanto às novas construções de residências/estabelecimentos tem contribuído para a redução do espaço mínimo definido para a calçada, uma vez que o proprietário da obra tende a utilizar o máximo de espaço possível, sem qualquer preocupação com o trânsito futuro de pedestres ou com a instalação dos equipamentos urbanos necessários ao desenvolvimento da cidade, tais como postes, telefones públicos, arborização urbana, entre outros. É cristalina a omissão dos requeridos, vez que as reclamações quanto à construção e ao uso indevido das calçadas iniciaram no ano de 2012, e, desde então, este Parquet vem adotando medidas a fim de diligenciar junto ao Executivo Municipal para solucionar tais problemas, contudo, o Ministério Público não vem recebendo resposta as suas provocações, não existindo uma atuação efetiva do requerido no sentido de sanar as irregularidades urbanísticas que acometem as calçadas do centro econômico deste município.
Tais problemáticas poderiam ser minimizadas se o requerido se empenhasse em realizar as adequações necessárias à execução da acessibilidade e disponibilizar à população padrões de calçadas, além de exercer o trabalho de fiscalização, quando da ocupação irregular da calçada ou execução em desconformidade com as normas. De todo modo, as tentativas de resolver a questão no campo extrajudicial falharam, de modo que a propositura da presente ação civil pública é a última alternativa encontrada pelo Ministério Público para obrigar os demandados a construir, fiscalizar e a fornecer projetos padrões à população. Como se depreende dos fatos narrados na presente exordial, as ações do demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO afastaram-se dos objetivos acima indicados, em desconformidade com as previsões legais vigentes, especificamente ao inciso IX, art. 11, da 8.429/92, posto que deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na lei 13.146/2015. Como se vê, a tentativa de composição extrajudicial, pelo prefeito desta urbe, em que pese a emissão de vários ofícios ministeriais, não foi demonstrado interesse em resolver a questão e, até o momento, está inerte quanto às adequações necessárias, devendo haver por parte do Poder Judiciário resposta enérgica a sua inobservância a acessibilidade nas calçadas do centro econômico, principalmente.
Como se pode observar através de toda a colheita de prova constante nos presentes autos, afere-se que o demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO não agiu em prol do interesse público, posto que mantém-se inerte quanto à falta ou irregularidade das calçadas, não cumprindo o seu papel de administrador municipal à satisfação do interesse do bem comum, especialmente, preterindo as necessidades da minoria frente aos interesses comerciais devido a exposição de mercadorias nas calçadas, por exemplo. Tem-se, destarte, que tal conduta ofende de forma veemente o Princípio constitucional da Impessoalidade, o qual determina à Administração Pública, como já pontuado, o dever de tratar todos os indivíduos de forma igual, sem nenhum tipo de distinção, preferência ou privilégio. Destarte, o demandado deve ser compelido a realizar as reformas necessárias no órgão Municipal sob análise, a fim de viabilizar o concreto exercício da liberdade fundamental de ir e vir de todas as pessoas que dela necessitam, sendo imperiosa a atuação do Poder Judiciário a garantir o mínimo existencial ao pedestre, seja ou não portador de necessidade especial ou pessoa mobilidade reduzida. O princípio em testilha encerra a noção de “boa administração” dos recursos públicos disponíveis.
Notadamente, a inobservância pelo demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO dos princípios alhures explanados, implicaram em ofensa a eficiência na Administração Pública, posto que, por exemplo, foi elaborado um projeto arquitetônico tratando sobre a reforma das calçadas do Paço Municipal, que nem sequer é um projeto de verdade, tendo somente um mapa da área selecionada. Por tratar-se de Ente Municipal, bastava que elaborasse os projetos arquitetônicos de reforma e incluísse as despesas oriundas de projetos no orçamento dos anos vindouros previsão de recursos suficientes ao custeio das reformas no órgão objeto da presente ação, de modo a torná-lo acessível às pessoas com os diversos tipos de deficiência, em respeito às prescrições da NBR 9050:2015, sendo indiscutível sua ineficiência administrativa. Assim sendo, para a responsabilização do agente por improbidade administrativa não é mais necessária a ocorrência de um prejuízo ao erário, bastando a simples negativa de cumprimento às regras de acessibilidade para sujeitar o agente às penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, sendo o que é de rigor.
DOS PEDIDOS. Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requer: a) requer o recebimento da inicial e o regular processamento, com citação do DEMANDADO, na pessoa do Procurador/Advogado Público responsável por sua representação judicial do Município de São Miguel do Guaporé, na forma do art. 242, § 3º c/c art. 246, §§ 1º e 2º do CPC/2015, para que responda, se assim quiserem, aos termos desta ação; b) Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição, aguardando a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; c) Após, visando à viabilidade da auto composição, à luz do CPC art. 334 e §§ 2º e 3º, requer SEJA PESSOALMENTE INTIMADO para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o Procurador/Advogado do Município de São Miguel do Guaporé; d) A isenção de despesas/custas processuais e outros emolumentos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85; e) Requer a juntada dos documentos extraídos do procedimento extrajudicial n. 20140010007136, o qual embasa a propositura da presente ação; f) A condenação do Município requerido, visando a garantia do direito fundamental de acessibilidade, nas seguintes obrigações de fazer: f.1.) obrigação de elaborar e implantar Projeto Arquitetônico Municipal de Calçadas Urbanas, considerando todos os logradouros públicos dos bairros e Distritos, e, posteriormente, observando as determinações da norma ABNT NBR 9050:2015, Decreto-Lei n.º 5.296/04, Lei Federal n. 10.098/00 e Lei Municipal n. 784/2007, abrangendo a edificação de passeio público, que garanta acesso e trânsito livre e universal aos pedestres, portadores de deficiência ou não, eliminando todos os desníveis e barreiras arquitetônicas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
A inclusão do projeto arquitetônico referente ao item “f.1”, com os necessários equipamentos de acessibilidade, quando do planejamento, construção ou reforma de vias públicas, especialmente, quanto aos passeios que perfazem o “centro econômico” desta urbe, abrangendo, notadamente, as avenidas São Paulo, Capitão Sílvio, 16 de Junho e João Batista Figueiredo, entre outras; f.3) obrigação da Administração Pública Municipal a construção ou adequação das calçadas ou passeios públicos de acesso a todos os prédios públicos instalado em seu território político, ou de concessionárias de serviço público a adequação das calçadas aos padrões acessibilidade definidos na lei; f.4) Proceda constante ação de fiscalização para reprimir a construção de calçadas fora dos padrões definidos pelo Município, bem como sua utilização irregular; f.5) Realize campanhas amplas junto à sociedade acerca da necessidade de construção de calçadas obedecendo as normas de acessibilidade; g) Para evitar o descumprimento das determinações acima requeridas, requer a cominação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de protelação até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); h) E, ao final, ante a omissão do alcaide em adotar providências visando a garantia de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiências, mesmo após provocações por parte do Ministério Público do Estado de Rondônia, requer-se seja julgado procedente o pedido formulado na presente demanda, para condenar o demandado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO pela prática de atos de improbidade administrativa que afrontaram os Princípios da Administração Pública (artigo 11, inciso IX, da Lei nº. 8.429/1992); protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, notadamente por documentos e perícias. Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ”, disse o promotor.
No dia 3003/2020, ao apreciar o pedido feito pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de seu representante na comarca de São Miguel do Guaporé, a magistrada, Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca, assim se posicionou: “DECISÃO. Vistos etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de um de seus promotores com atribuições perante este juízo , inaugurou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ e CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, em razão dos seguintes fatos: Alega a parte autora que os requeridos vem infringido os princípios da administração, pois, há diversas irregularidades de acessibilidade as causadas na cidade, e mesmo notificados extrajudicialmente, nenhuma providência foi tomada, motivo pelo o qual o órgão ministerial requer a condenação dos requeridos às sanções do art. 12 da aludida lei por haver maltratado dispositivo do art. 11 da Lei 8.429/92. Notificado, o Município arguiu preliminares de inépcia da inicial, bem como ilegitimidade de parte, bem como requereu a improcedência por ausência de dolo e dano na conduta.
O segundo requerido nada falou nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ e CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO. O artigo 17 da Lei 8429/92 estabelece em seu parágrafo oitavo: Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A via eleita é adequada para deslinde da questão trazida a este juízo. Preliminares. Alega a parte ré a inépcia da inicial, no entanto, tais alegações não merecem prosperar, pois, os fatos apresentados na peça inicial possui total conexão com o conjunto de provas trazidas aos autos, não havendo qualquer incongruência que leve ao indeferimento da peça exordial. Assim, não acolho está preliminar.
No que tange à ilegitimidade passiva, deixo de analisar neste momento, pois adentraria ao mérito da demanda. Neste sentido, ausentes dados concretos que permitam concluir, já nesta etapa acerca da inexistência de ato de improbidade, mister a acolhida da peça inaugural para o regular processamento. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 17 da Lei 8429/92, recebo a petição inicial e determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário”, concluiu a juíza.
Da redação – Planeta Folha