Foi aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a resolução que trata do registro e da divulgação de pesquisas de opinião pública sobre as Eleições 2022 e eventuais candidaturas. A decisão unânime ocorreu na sessão administrativa desta quinta-feira (16) e modifica trechos da Resolução TSE nº 23.600.
A partir de 1º de janeiro de 2022, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais serão obrigadas a registrá-la no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação.
O ministro Edson Fachin, relator da resolução, destacou que as propostas feitas por entidades públicas e a sociedade, na audiência pública sobre o tema, contribuíram para a melhoria das regras. “Muitas das propostas examinadas resultaram no aperfeiçoamento do texto”, destacou Fachin, ao agradecer também ao grupo do TSE que trabalhou na minuta.
Novidades
A resolução traz inovações como a integração do instituto da federação partidária e dispositivos destacando que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre resultado de pesquisa, nem gerencia ou cuida da divulgação. Esclarece, ainda, que o registro da pesquisa não obriga a divulgação do resultado.
Outra novidade é que a enquete apresentada ao público como uma pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa sem registro. A norma também aponta que compete ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes.
Informações para o registro
O registro da pesquisa na Justiça Eleitoral deverá conter as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.
Outros dados necessários são o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado, e nome do estatístico responsável pela pesquisa.
Divulgação dos resultados
Na divulgação dos resultados, o texto afirma que serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.
Acesso ao sistema de controle
Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos, coligações e as federações partidárias poderão acessar o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas eleitorais. A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral.
Impugnações
Partidos, candidatas e candidatos, coligações, federações partidárias e o Ministério Público também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais, quando detectarem eventual descumprimento das regras sobre o assunto.
Comunicação da decisão
Em caso de suspensão da divulgação da pesquisa, a decisão será comunicada a quem for responsável pelo registro do levantamento, bem como a quem contratou a pesquisa.
Confira a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.
EM/CM, DM
Processo relacionado: Instr 0600742-06 (PJe)
Via TSE