As multas realizadas em Rondônia nos últimos 4 dias e que sejam referentes ao descumprimento do decreto que instituiu o lockdown não tem valor legal. Somente na noite desta quarta-feira (10), o Executivo decidiu publicar decreto para deixar claro quais são as condutas graves e gravíssimas que podem ser punidas, de acordo com a Lei 4.788/2020, sancionada pelo próprio governador Marcos Rocha. Até então, a norma apenas definia o tipo de multa e a determinação de valores para pessoas físicas e jurídicas. A única exceção era sobre o não uso de máscara, que poderia punido com base em Lei da Capital.
O não uso de máscara também vai gerar um outro problema no momento da multa. A Lei 2.754 estabelece multa de R$ 80 para o cidadão flagrado nas vias públicas de Porto Velho sem a máscara de proteção durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus. Já o decreto 25.130, do governador Marcos Rocha diz que essa é uma conduta grave e será punida com uma multa de R$ 150.
O decreto tenta contornar o impasse: diz que a fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais, em todo o território do Estado de Rondônia. Mas diz ainda que “havendo norma municipal em divergência com este decreto, deverá aplicar-se o valor da legislação em que o agente fiscalizador for subordinado”.
Confira a seguir as condutas que podem gerar multas para pessoas físicas e jurídicas:
CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA FÍSICA
GRAVE:R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
1. Deixar de utilizar máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes em ambientes públicos;
2. Participar de atividade/ evento privado ou coletivo de qualquer natureza, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto pessoas da mesma família que coabitam;
3. Frustrar, burlar e /ou embaraçar a organização de filas dos estabelecimentos comerciais no intuito de obter vantagem de atendimento ou acesso ao estabelecimento comercial público ou privado;
4. Motorista de Táxi, como também motoristas de aplicativos, que realizarem transporte excedendo a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscara; e
5. Praticar atividades desportiva em vias públicas ou recinto distinto da residência do praticante, inclusive em ambientes fechados.
GRAVÍSSIMA: R$ 300,00 (trezentos reais)
1. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena, enquanto o Estado Decretar Lockdown ou outra medida restritiva;
2. Descumprir as exigências de higienização e sanitização e uso de máscara, aplicação de álcool 70 % (setenta por cento),para adentrar nos estabelecimentos comerciais;
3. Frustrar, burlar e/ou embaraçar horário restrito de atendimento ou setores exclusivos de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos, com o intuito de obter vantagem da qual não seja beneficiário;
4. Transitar acompanhado de criança em estabelecimentos comercias;
5. Organizar festas e eventos públicos ou privados, com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas; e
6. Participar de eventos públicos com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, como festas, confraternizações e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas.
CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA JURÍDICA
GRAVE: R$ 300,00 (trezentos reais)
1. Deixar de realizar a limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
2. Permitir a entrada de clientes sem máscaras nos estabelecimentos comerciais;
3. Deixar de observar a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas;
4. Deixar de controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;
5. Deixar de fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos nos estabelecimentos comerciais;
6. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
7. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de utilizarem a ventilação artificial em seus veículos com janelas e alçapões abertos para melhor circulação de ar;
8. Para os casos de veículo com refrigeração de ar, deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de realizarem a constante higienização do sistema de ar-condicionado;
9. Funcionar ou permitir que funcione atividade não permitida, conforme Decreto de Calamidade Pública;
10. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
11. Deixar o estabelecimento comercial essencial de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores.
GRAVÍSSIMA: R$ 600,00 (seiscentos reais)
1. Deixar de observar a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes em estabelecimentos comerciais;
2. Não disponibilizar os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;
3. Permitir a entrada de crianças nos estabelecimentos comerciais;
4. Deixar o estabelecimento do serviço funerário de limitar a presença de público de 5 (cinco) pessoas no ambiente; podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada;
5. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde, como a realização de limpeza minuciosa diária e o uso de máscara, decretadas no Estado, que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos;
6. Deixar de observar no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins. Tais serviços deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
7. Deixar de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
8. Deixar o estabelecimento comercial, quando possível, de adotar sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento dos turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
9. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros, quando da entrada no território do estado de Rondônia, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus; e
10. Organizar festas e eventos públicos ou privados, em contrariedade às normas de proteção à saúde.
Via Rondoniagora