Um homem identificado como Geovane Brasiloto dos Santos está sendo apontado pelas autoridades pelo suposto envolvimento no assassinato de Miriam Francisca dos Reis, ocorrido dia 12 de abril desse ano, na rua José Valadares, Setor 3, município de Monte Negro.
Maria foi morta dentro do quarto com três disparos na cabeça, desferidos por dois desconhecidos que chegaram em uma motocicleta e que adentraram à casa, sem anunciar nada. Duas semanas antes, o marido da vítima, conhecido por Cowboy, foi assassinado em frente à residência.
O que levou a Polícia a apontar indícios da participação de Geovane no crime é que ele esteve na residência e perguntou para a filha menor da vítima, em qual quarto Miriam Francisca dormia, e repassou os dados por aplicativo dando a localização do cômodo a desconhecidos.
Na semana passada, o desembargador Antõnio Robles, negou o pedido de habaeas corpus e manteve a prisão do acusado, ressaltando que no processo havia prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes do envolvimento do autor na autoria do crime autoria, e, tornando necessária a manutenção da prisão do acusado como forma de garantir a ordem pública.
1ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.0805583-46.2020.8.22.0000 -(PJe)
ORIGEM: 0001852-69.2020.8.22.0002/1ª VARA CRIMINALARIQUEMES/RO
PACIENTE: GEOVANE BRASILOTO DOS SANTOS
IMPETRANTE: GERALDO FERREIRA LINS -OAB/RO -8829
IMPETRADO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO
RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício do paciente Geovane Brasiloto dos Santos, acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Afirma o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal uma vez que o juízo singular decretou a prisão cautelar com base na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente.
Ressalta que não há indicativo mínimo que demonstre que em liberdade, o paciente possa prejudicar a ordem pública, obstruir a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da Lei Penal.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, e ainda, que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, tais como residência no distrito da culpa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Ao final, requer a concessão de liminar aos fins conceder ao paciente liberdade provisória, podendo, ainda, a concessão ser cumulada com algumas das medidas cautelares. No mérito, requer sua confirmação, caso concedido.
Relatei. Decido.
Quanto à ausência de provas de autoria e materialidade do crime imputado, em tese, ao paciente, é sabido que tal análise não pode ser feita através da via estreita do writ, que, como sabe, é de rito célere e cognição sumária, destinada a reparar ilegalidades patentes e perceptíveis icto oculi, além do que, o objetivo precípuo do habeas corpus, nos termos expostos na CF/88 é de proteger a liberdade de locomoção do cidadão. (Precedentes STJ).
É dos autos que no dia 12/04/2020, em horário não devidamente esclarecido nos autos, na Rua José Valadares, n. 2877, Setor 3, no Município de Monte Negro/RO, o paciente, estava na varanda da residência da vítima Miriam Francisca dos Reis, com a filha dela C.R.S e, que durante o tempo que esteve lá, perguntou em qual cômodo da casa a vítima estava, ao mesmo tempo, conversava por meio de aplicativo (WhatsApp), trocando mensagens.
Neste ínterim, 02 homens invadiram a residência, se dirigiram ao quarto em que a vítima estava dormindo, fazendo uso de arma de fogo, efetuaram disparos contra ela, evadindo-se do local dos fatos.
No caso, o fato atribuído ao paciente é grave, reclamando maior cautela no exame do pedido, notadamente nesta fase processual, que requer relevante convencimento através das circunstâncias fáticas que devem ser capazes de conduzir à concessão do pedido liminar de forma inconteste.
No tocante à suposta ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, examinando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, observo que a fundamentação está lastreada nos fatos atribuídos ao paciente, eis que, em tese, contribuiu diretamente para a consumação do crime, sendo necessária a constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar à aplicação da lei penal, além
da necessidade de proteção das testemunhas.
Outrossim, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. (Precedentes STF).
Dessa forma, justifica-se, por ora, a imposição da prisão preventiva, até porque há nos autos prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, mostrando-se necessária a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar, reservando-me para decisão a respeito, quando das informações do juízo singular.
Oficie-se à autoridade coatora solicitando as informações, que deverão ser prestadas em até 48 horas, por e-mail dejucri@tjro. jus.br ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, com ou sem elas, com as devidas certificações, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2020
DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL
FONTE: OOBSERVADOR