A prisão em flagrante do sargento Thiago Gabriel Levino Amaral, por homicídio qualificado contra o cabo da PM Elder Neves de Oliveira, foi convertida em preventiva na tarde desta quinta-feira (19) pela Justiça, após realização da audiência de custódia. Na prática, o juiz entendeu como legal os argumentos do delegado plantonista para a homologação do flagrante.
Como já informou o jornal, a autoridade policial fez fortes críticas à atuação da Corregedoria da Polícia Militar no caso, acreditando até mesmo que há indícios de que a demora para entrega do sargento Thiago Gabriel Levino Amaral, ocorrida 24 horas depois, tenha sido para beneficiá-lo. “Há fortes indícios de que o preso em flagrante fora apresentado somente às 04:15 da manhã deste dia 19.01.2023 com o nítido dolo de causar o relaxamento da prisão por ilegalidade quanto ao prazo de permanência do referido em sede Policial”, disse.
No entanto, o delegado explica que em seu entendimento, o prazo conta-se a partir da apresentação do preso à autoridade policial “com atribuição para o feito, no caso o Delegado de Polícia que estava no plantão, o qual tomou ciência dos fatos às 04:15, estando, portanto, dentro do prazo para lavratura do presente procedimento. Ademais, entendo que a Polícia Civil encontrava-se em perseguição ao mesmo desde ontem, através da adoção de medidas legais junto ao Judiciário e em consonância com o Ministério Público para que o mesmo fosse apresentado nesta Deflag”.
Ele explicou que oficiou à Corregedoria da PM para que os materiais coletados e outros elementos ligados a investigação fossem apresentados, mas nada foi encaminhado à Polícia Civil. Também não foi apresentada nenhuma testemunha, como determinava a decisão judicial.
E continua. “Embora apresentado neste Departamento de Flagrantes somente às 04:15 do dia 19.01.2023, entendo que o prazo para decisão começa a contar a partir da apresentação do preso a Autoridade Policial, sendo o Delegado de Polícia Civil único com atribuição para apreciar o feito, uma vez que não há crime militar, posto que fora praticado em local aberto ao público por Policial Militar de folga, contra Policial Militar de folga. Entendo ser hipótese de aplicação do Artigo 302, Incisos II e IV do CPP. Assim, ratifico a voz de prisão em flagrante e instauro de ofício o competente Inquérito Policial para fiel apuração dos fatos, sua correspondente materialidade e autoria”.