Fabrízio Costa Marques, ex-magistrado da comarca de Costa Marques, concedeu, no dia 3 de dezembro de 2019, liminar para que os requeridos retirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cerca de arame ou outro objeto que esteja obstruindo o acesso da população ao Morro de São Sebastião, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contados a partir da intimação. A decisão foi proferida nos autos 7001435-86.2019.8.22.0016, em ação de manutenção de posse (servidão administrativa), pleiteada pelo procurador do município, Dr. Marcos Rogério Garcia Franco.
Do pedido inicial da procuradoria
O ingresso da ação foi em virtude de que o parquet da comarca, por meio de inquérito instaurado na justiça pública, sob o número 2019001010017457, do qual noticia que os requeridos. através de uma cerca de arame, estão obstruindo a passagem da via pública pertencente ao Município de Costa Marques, de prolongamento da Av: Chianca, que dá acesso à escadaria do Morro São Sebastião, cuja cerca de arame prolongou a extensão de uma chácara que é de propriedade de DANIEL BENEDITO DA SIVA. Assim, requer ajuizamento de ação de reintegração da posse da referida via pública. Pelo oficio n. 016/DAF/2019 de lavra do Imo. Sr. Diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Sr. Rallison Malala o mesmo certifica e comunica que a cerca de arame que está obstruindo a passagem que dá acesso as escadarias ao morro de São Sebastião é uma área de propriedade dos requeridos (doc. Anexo). Ressalta-se que, o referido caminho é o que dá acesso ao Morro São Sebastião é que é utilizado pela população de Costa Marques. Entretanto o referido caminho foi fechado pelos requeridos, através de uma cerca de arame. A população sempre transitou por esse “caminho” que passa pela chácara do Requerido de maneira pacifica, nunca tendo ocorrido oposição do requerido quanto a isso. Ocorre Excelência que há muitos anos existe tal passagem que dá acesso ao morro supramencionado. A Atitude do Requerido vem a ser uma violação a um direito real de gozo e fruição de uma servidão adquirida há anos por aqueles que visassem ter acesso ao morro São Sebastião. É notório o malefício trazido diante de tal atitude, onde, além de infringir um direito adquirido, caso tal atitude viesse a ser admissível em lei, causaria um dano inestimável a população. Excelência, não há plausibilidade para tal atitude tomada pelo requerido, em cessar a passagem da população, pois esta nunca veio a lhe causar danos, até porque, se fosse o caso, não teria preponderado por tantos anos. Em conformidade com o que é preceituado no Código Civil de 2002, mais precisamente em seu artigo 1.383, não é admissível que o dono do prédio serviente venha a embaraçar, ou seja, que venha a interferir de maneira prejudicial ao exercício legítimo de uma servidão, somente devendo ser admitas alterações que não disponham de caráter insatisfatório a nenhuma das partes. Em conformidade com linha adotada pelo código civil: Art. 1.384. “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. ” No caso in concreto é indiscutível e imensurável o dano ocasionado a população, não teve mais acesso ao morro São Sebastião, sendo que, há anos existia a comodidade de acesso, qual seja, mediante servidão na propriedade do requerido. Finalmente, foi pedido tutela diante da necessidade urgente, a procuradoria pleiteou antecipação de tutela provisória para que seja concedida a tutela provisória, deferindo-se dessa maneira a liminar para que os requeridos retirem imediatamente o cocheto ou cerca de arame e coloque a cancela preexistente, possibilitando novamente o direito de passagem”, disse o procurador Dr. Marcos Rogério Garcia.
Decisão do magistrado
“Trata-se de ação de reintegração de servidão c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES em face de DANIEL BENEDITO DA SILVA e ELAINE APOLINARIO DE AMORIM SILVA.
Relata a parte autora que os requeridos através de uma cerca de arame estão obstruindo a passagem da via pública pertencente ao Município de Costa Marques, de prolongamento da Av. Chianca, a qual dá acesso à escadaria do Morro São Sebastião.
De acordo com o ofício n. 016/DAF/2019, foi certificado e comunicado que a cerca de arame que está obstruindo a passagem dá acesso as escadarias do Morro de São Sebastião, pertence a propriedade dos requeridos. Acrescenta que há muitos anos a população se utiliza da passagem para ter acesso ao Morro de São Sebastião.
Ao final requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que os requeridos retirem o chocheto ou cerca de arame e coloque a cancela preexistente, possibilitando novamente o direito de passagem. Para a concessão de qualquer medida liminar deve estar presente a fumaça do direito e o perigo da demora. No caso em tela, o fumus boni iuris pode ser aferido pelos documentos acostados, pois há provas que demonstram a existência da passagempela propriedade dos requeridos para acesso ao Morro de São Sebastião, ponto de turismo da população, bem como a construção de uma cerca de arame/porteira que obstrui a passagem da população para terem acesso ao referido local turístico.
O periculum in mora se refere à possibilidade de eventuais danos irreparáveis ou de difícil reparação sofridos pelo autor, e nesse caso da comunidade. O que também restou evidente no presente caso. Ademais, observa-se que a construção de uma barreira obstruindo acesso a um patrimônio ambiental cultural, já constitui elemento suficiente para o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que os requeridos retirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cerca de arame ou outro objeto que esteja obstruindo o acesso da população ao Morro de São Sebastião, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contados a partir da intimação”, finalizou Fabrízio Amorim de Menezes, juiz à época.
Da redação – Planeta Folha