E.A.P, moradora da cidade de Jaru, quer ser indenizada no valor de R$ 20.000,00, por uma, segundo ela, suposta mentira divulgada por Edivaldo Gomes, apresentador de TV e vereador na cidade de Ji-Paraná, que conforme narra o processo, autuado no fórum da comarca, distribuído no dia último 29/04/2020, a autora “viajou para Minas Gerais na cidade de Uberlândia, a fim de assistir a um Show da Banda Blackstreet Boys, que ocorreu no dia 11/03/2020, retornando a seu destino no dia 13/03/2020. Da cidade de Jaru foi apenas a autora para assistir a referido show. Ao retornar de viagem, diante das notícias de propagação do covid, por estar com sintomas de gripe e por ter viajado para Minas Gerais, a autora procurou o Hospital Municipal de Jaru no dia 16/03/2020 para fazer o exame e saber se estava com a doença.
Chegando lá, em um primeiro momento, o médico que a atendeu recusou-se a solicitar o exame alegando que aqueles sintomas não eram de covid. Contudo, diante da insistência da autora e por ter relatado que havia viajado à Minas Gerais para assistir ao show da banda, o médico acabou se convencendo e solicitou o teste. No dia 20/03/2020, a autora recebeu resultado negativo para a doença covid, mas mesmo assim preferiu manter-se em isolamento domiciliar até a data do dia 26/03/2020, conforme haviam a notificado que o fizesse. No dia 27/03/2020 voltou às suas atividades normais, tendo comparecido em um instituto da qual é voluntária, para acompanhar a vacinação contra raiva, quando então a instituição publicou fotografias nas redes sociais Facebook a realização da vacinação com a sua imagem.
No dia 30/03/2020 a autora foi novamente visitada por uma equipe da Secretaria de Saúde para informá-la que havia realizado um segundo exame nas amostras deixadas pela autora, e que desta vez o resultado teria sido positivo para covid. Nesta visita disseram que a autora não precisaria se preocupar, pois como a data provável do contágio foi no dia 11/03/2020 e o início dos sintomas teriam ocorridos no dia 15/03/2020, a autora já teria ultrapassado o período de propagação da referida doença e já se encontrava curada, mas precisariam coletar exames de todas as pessoas que a autora teve contato durante o período da doença.
Ocorreu que mesmo a autora estando de alta médica, Edivaldo Gomes passou a divulgar em seus noticiários que surgiu o primeiro caso de Coronavírus em Jaru. Contudo, o requerido deixou de informar que a referida paciente já estava curada e de alta médica. Ato contínuo, o apresentador de TV em Ji-Paraná passou a dar informações capazes de identificar quem seria a pessoa contaminada, posto que foi esta a única jaruense que tinha viajado para assistir ao Show da Banda Blackstreet Boys. Ressaltou, ainda na peça inicial, que a informação de que possivelmente teria contraído a doença em referido show foi dada somente pela autora na sua consulta médica, não tendo como a imprensa saber da informação se não houvesse tido acesso a seus dados.
Diante destas divulgações realizadas pela imprensa, a autora passou a ser interpelada por amigos e familiares sobre seu estado de saúde e sobre ser a portadora do covid. Além do mais, em razão de que não informar que a autora já estava curada da doença, a mesma passou a ser difamada em sua honra e sua moral sob o argumento de que não estava guardando o isolamento domiciliar, pois populares tinham visto a autora em farmácias e trabalhando. Devido a estas atitudes, a autora passou a sofrer ameaças no sentido de que se viesse à rua “iria lhe quebrar de porrete”. Assim, mesmo curada, a autora teve cerceado o seu direito de ir e vir, sofreu danos em sua honra e sua moral em razão das difamações de populares, alegando que não estava guardando o isolamento, além de sofrer ameaças acaso fosse vista fora de casa.
Tudo isso em razão da conduta do requerido que deixou de informar que a autora já se encontrava curada e em razão de ter dado informações capazes de identificá-la sem contaminação, pois era a única da cidade que tinha ido ao show e colocado fotos do evento em seu perfil do Facebook (…). Diante do quadro narrado, incontestável que o direito à informação prestado pelo requerido foi extremamente deficitário, negligente, irresponsável, ocasionando, sem sombra de dúvida, danos à sua pessoa, narra. Essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição, diante da possibilidade altíssima de ser agredida nas ruas da cidade, taxada como pessoa sem consciência e sem moral por estar propagando um vírus que está ceifando a vida de inúmeras pessoas. O fato ocorrido causou à autora danos à sua ordem psíquica e emocional, diante da atitude do requerido, demonstrando que a mesma não amargaria tal constrangimento e humilhação se não fosse a atitude ilícita do requerido que publicou as informações em seus noticiários capazes de identificá-la de que já havia sido curada de uma doença altamente contagiosa”, finalizou.
Da redação – Planeta Folha