Com placar de 10×1, ministros declararam inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia.
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Essa foi a tese fixada em julgamento no plenário virtual do STF. A decisão do colegiado foi a partir do voto conductore do relator, ministro Edson Fachin. Votou divergente o ministro Marco Aurélio Mello (veja abaixo).
O RE discutia a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.
O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugnou pelo desprovimento do RE. Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia.
Em manifestação, a PGR apresentou parecer pela procedência do recurso, defendendo ser “evidente” a ofensa ao exercício profissional.
Na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 25, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da lei 8.906/94.
- Processo: RE 647.885
Fonte: https://www.migalhas.com.br/