Em nova decisão firmada por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a demissão do juiz Ariel Rocha Soares, que atuava na comarca de Tabaporã (673 Km de Cuiabá) e foi punido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por trabalhar bêbado e dar “cavalo de pau” com um veículo na porta do Fórum do Município onde atuava.
Ele foi demitido em dezembro de 2014 porque ainda não tinha adquirido a vitaliciedade na magistratura, que é conquistada depois de dois anos. Como ainda não havia completado cinco anos de serviço, não teve direito à aposentadoria compulsória. Na época da demissão, foi informado, com base em detalhes do processo, que Soares foi flagrado bêbado durante o exercício da função em diversas ocasiões. Testemunhas ouvidas no caso afirmaram que o magistrado comparecia às audiências de óculos escuros e fazia comentários inconvenientes, criticando até o corte de cabelo das partes. Em algumas audiências, ele levava até um cachorro e deixava o animal dentro do local de trabalho.
A defesa do ex-magistrado vem insistindo junto ao Supremo para tentar reverter a demissão, mas todas as investidas nesse sentido foram sem sucesso. Em abril deste ano, a ministra Rosa Weber já tinha negado um pedido de revisão disciplinar com o qual Ariel tentava derrubar um acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que também não conheceu um pedido semelhante, cujo objetivo era anular a pena de demissão do Poder Judiciário mato-grossense.
A defesa de Ariel Soares alega que ele foi demitido com base em “provas viciadas”. Para isso, argumentou que depoimentos de testemunhas que não deveriam ser utilizados nos autos que embasaram o processo administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça. Alegou ainda que o então juiz passava por problemas de depressão agravados pelo alcoolismo.
A nova decisão unânime do Tribunal de Justiça foi firmada num recurso de agravo interposto numa ação ordinária. No acórdão, os ministros afirmaram que não é admitida a arguição de nulidade da distribuição após o julgamento desfavorável da causa e que a matéria já está preclusa.
“Esta Suprema Corte não é competente para julgar, em sede originária, demandas instauradas contra decisões negativas do CNJ. Inexistência de arbitrariedade, abuso de poder ou ilegalidade manifesta na decisão do CNJ que não conheceu da revisão disciplinar proposta contra o julgamento que impôs, na Corte local, a demissão do agravante. Matéria enfrentada em writ anterior”, votou a relatora Rosa Weber.
“Enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia afasta-se a tese de que não fundamentado o decisum (art. 489, do CPC/2015). Agravo regimental conhecido e não provido”, diz trecho do acórdão.