A juíza de Direito Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro condenou um cidadão de Pimenta Bueno por ter tirado foto do seu voto no segundo turno das eleições em 2022 e postado em suas redes sociais.
Ele é acusado de violar o sigilo da votação, infringindo, em tese, o Art. 312 do Código Eleitoral brasileiro.O homem votou no ex-presidente Jair Bolsonaro, do PL, derrotado tanto no primeiro quanto no segundo turno da disputa em 2022 pelo atual mandatário do Planalto, Lula, do PT.Cabe recurso da sentença.“O acusado, em interrogatório, confessou os fatos contidos na denúncia, declarou ter mantido a foto nas redes sociais por somente 05 (cinco) minutos, já que um amigo o alertou de que tal ato não era permitido, foi então que excluiu a publicação”, dizem os autos.Também versa trecho da deliberação legal que “[o condenado] Alegou não ter conhecimento de que tal conduta seria crime, mas sabia que era proibida. Ao final, ressaltou que não teve nenhuma intenção na divulgação, tampouco, foi coagido por alguém para praticar tal ação”.DecisãoNa presente decisão judicial, a magistrada constatou que o acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter, de livre e consciente vontade, tirado uma fotografia do seu voto na urna eletrônica durante o processo de votação e a postado em sua rede social Instagram.
A juíza alegou que a propaganda eleitoral deve ser analisada considerando o contexto.Nesse caso, na visão do juízo, o réu votou e divulgou o nome e número do seu candidato para seus seguidores no Instagram, atingindo um grande número de pessoas devido ao seu considerável número de seguidores, que era de 15.8 mil à época. Portanto, essa ação foi interpretada como propaganda eleitoral.A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por meio de provas, incluindo uma imagem da urna eletrônica com a foto e o número do candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, e seu vice; o perfil no Instagram pertencente ao acusado; um relatório da Polícia Federal; depoimentos de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral; e a confissão do próprio acusado.Consequentemente, o magistrado concluiu que o réu intencionalmente e conscientemente praticou a conduta proibida pela lei, ou seja, propaganda eleitoral, e, com base nas evidências apresentadas nos autos, não restam dúvidas quanto à sua autoria e materialidade delitiva.“Diante da ausência de causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena-base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual converto para prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período; e pagamento de 06 (seis) mil UFIR, o qual converto para R$ 6.384,60 (seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos)”, deliberou Rejane Fraccaro;Em outra passagem, asseverou:“Caberá na fase da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas. Sem custas e despesas processuais. Não estando presente nenhum dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312, do CPP), pode o acusado recorrer em liberdade”, finalizou.