No dia 17/10/2019, a 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenou Ivanildo Verissimo de Luna, conhecido popularmente no município de Seringueiras como “Dr. Ivanildo”. A pena imposta contra o “causídico” foi de 1 ano, 3 meses e 9 dias de prisão simples, mais 3 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias-multa. José Antônio Robles, desembargador, foi o relator dos autos 0000749-35.2018.8.22.0022 de apelação, origem dos autos da ação penal dos 00007493520188220022, do juízo criminal da comarca de São Miguel do Guaporé. Ênio Salvador Vaz, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RO foi o revisor. A ementa do julgamento ficou assim consignada: “Apelação Criminal. Exercício ilegal da profissão. Estelionato. Absolvição. Conjunto probatório farto. Impossibilidade. Reincidência erroneamente reconhecida. Decote da agravante. Parcial provimento. 1. Mantém-se a condenação por exercício ilegal da profissão e estelionato, se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido.2. O trânsito em julgado de condenação por crime anterior, ocorrido após a prática de novo crime, não é capaz de gerar reincidência. 3. Recurso parcialmente provido. O acórdão teve o seguinte registro: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação”.
No relatório feito com precisão de detalhes, o desembargador José Antônio Robles afirmou, no primeiro fato, que “no mês de maio de 2016, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado em frente ao INSS de São Miguel do Guaporé (RO), o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu e anunciou que exercia profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Consta que o denunciado Ivanildo apresentava-se como advogado e exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividades de consultoria jurídica a Edna Maria Bernardo como se advogado fosse”.
No segundo, afirmou que “no ano de 2016, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado em frente à Igreja Assembleia de Deus, em Seringueiras/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez que exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Maria do Carmo Basílio, relativas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria, como se advogado fosse”.
No terceiro fato, o relatou registrou que “no ano de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado na Av. Flamboyant, ao lado da Casa dos Parafusos, em Seringueiras/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez que exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Almerinda Rodrigues Perone, relativas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria, bem como, atuou em seu favor como se advogado fosse, até liberação de tal benefício.
No quarto fato, anotou que “no mês de dezembro de 2016, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado em frente à Igreja Assembleia de Deus, em Seringueiras/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez que exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Maraíze Alves Teixeira, relativas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria, como se advogado fosse”.
No quinto fato, dissertou que “no mês de março de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado em frente ao INSS de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu a profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez que atuou como se advogado fosse em favor de Sirlei Marinho de Oliveira Almeida, empreendendo todas as diligências necessárias para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença”.
No sexto fato, apontou que “no ano de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado na Av. Flamboyant, ao lado da Casa dos Parafusos, em Seringueiras/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu a profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez que exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Benedita Aparecida do Carmo Souza, relativas à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se advogado fosse”.
No sétimo fato, narrou que “no mês de novembro de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório de advocacia situado na Av. Flamboyant, ao lado da Casa dos Parafusos, em Seringueiras/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu a profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez que exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Adelia Lorencini Santos, relativas à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se advogado fosse”.
No oitavo fato, o desembargador rezou que “no mês de dezembro de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório situado em frente ao Posto de Saúde de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu a profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Izabel de Fátima Cardoso de Góes, relativas à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se advogado fosse”.
No novo fato, o eminente relator frisou que “no mês de março de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório situado em frente ao Centro de Saúde Irmã Ilza Elias, em São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, exerceu a profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, vez exerceu a atividade privativa da advocacia sem possuir formação em Direito nem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo prestado atividade de consultoria jurídica a Lurdes Soares Teixeira de Paula, relativas à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se advogado fosse”.
No décimo fato, relatou que “no ano de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, na Agência do Banco Bradesco de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio e mediante ardil, induzindo em erro a vítima Almerinda Perone Rodrigues. Consta que, após atuar ilegalmente como se advogado fosse para obtenção da aposentadoria de Almerinda Perone Rodrigues, o denunciado, munido de seus dados pessoais e valendo-se da simplicidade e pouca instrução da vítima, procedeu a realização de um empréstimo consignado em seu nome, sem seu conhecimento, no valor de R$ 9.129,00, visando utilizar tal importância em proveito próprio”.
No décimo primeiro fato, consignou que “no mês de setembro de 2016, em dia e horário não especificado nos autos, no escritório situado em frente a igreja Assembleia de Deus, em Seringueiras/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio e mediante ardil, induzindo em erro a vítima Maraize Alves Teixeira. Consta que nos mesmos moldes do fato anterior, após atuar ilegalmente como se advogado fosse prestando consultoria relativa à obtenção de benefício de aposentadoria, o denunciado, valendo-se da simplicidade e pouca instrução da vítima, ludibriou-a, fazendo a acreditar que ajuizaria uma ação judicial relativa à concessão do sobredito benefício, cobrando desta a importância de R$ 200,00, quando, em verdade, jamais procedeu à propositura de qualquer ação nesse sentido”.
No décimo segundo fato, falou que “no mês de abril de 2018, em dia e horário não especificado nos autos, na Agência do Banco Bradesco de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio e mediante ardil, induzindo em erro a vítima Sirlei Marinho de Oliveira Almeida. Consta que, após atuar ilegalmente como se advogado fosse para obtenção do benefício de auxílio-doença de Sirlei Marinho de Oliveira Almeida, o denunciado, valendo-se da simplicidade e pouca instrução da vítima, ludibriou-a, fazendo ela crer que assinava documentos relativos à concessão de tal benefício, quando, em verdade, procedeu a realização de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 14.100,00, visando ele utilizar tal importância em proveito próprio”.
No décimo terceiro dia, abordou que “no mês de março de 2017, em dia e horário não especificado nos autos, na Agência do Banco do Brasil de São Miguel do Guaporé/RO, o denunciado, agindo dolosamente, de vontade livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse, em prejuízo de Ivânia Diva de Farias Peris, Aparecida de Lourdes Dionisia de Farias e Satiel Alves de Farias. Consta que, após ser indevidamente creditada a importância de R$ 13.290,46 na conta bancária da vítima Vânia Diva de Farias Peris, pessoa incapaz, sem que esta tivesse solicitado tal importância, seus responsáveis Aparecida Lourdes Dionisia de Farias e Satiel Alves de Farias procuraram o denunciado a fim de que este os auxiliassem a efetuar a devolução do sobredito valor. Todavia, valendo-se da simplicidade e pouca instrução das vítimas, o denunciado instou-as a efetuarem o saque do valor supramencionado, tendo, em seguida, solicitado que estas lhe repassassem tal valor, sob alegação de que identificaria a empresa responsável pelo depósito para efetuar a devolução do valor. Ocorre que de posse do valor, o denunciado apropriou-se dele e utilizou-o para finalidades diversas, em proveito próprio e em prejuízo das vítimas”, assim encerrou.
No depoimento prestado em juízo pelo “Dr. Ivanildo”, o mesmo afirmou o seguinte: IVANILDO disse que nunca se passou por advogado, tendo somente trabalhado como secretário do doutor Juraci, advogado para quem disse trabalhar. Negou que tivesse dito para qualquer pessoa que era advogado, e não soube dizer porque as testemunhas o chamavam de doutor, pois elas assinavam procuração em que constava o nome do doutor Juraci. Também negou ter acompanhado clientes até a agência do INSS”.
“Sobre as notas fiscais de fls. 278/279, nas quais consta como cliente do mercado Líder ¿escritório de advocacia do Dr. Ivanildo, asseverou que o dono do mercado trocou os nomes, pois o certo seria constar Dr. Juraci. Sobre outras notas em que havia ¿Dr. Ivanildo, não sabe por qual razão estavam escritas assim, pois nunca pediu para ninguém lhe chamar de doutor.
Já sobre os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda por ele assinados (fls. 280/283-v e 284/289), não reconheceu as assinaturas ali apostas, bem como não sabe porque consta ¿profissão advogado, pois não declarou ser advogado para as pessoas que preencheram o contrato”.
“Disse que os prédios onde funcionavam os escritórios do doutor Juraci, em Seringueiras, São Miguel e São Domingos, eram locados em seu nome a pedido de Juraci, que dizia que passaria o contrato para o nome dele, mas nunca o fez. Também afirmou que os funcionários que trabalhavam no escritório eram contratados por Juraci, e, sobre os documentos encontrados na busca e apreensão, nos quais constava o apelante como sendo o pagador dos benefícios trabalhistas aos funcionários do escritório, afirmou que realizava os pagamentos sob orientação do doutor Juraci, pois ele geralmente não estava no escritório para fazer o acerto dos salários”. Por último, negou que realizava reuniões com grupos de clientes para dar orientação jurídica, tampouco que os acompanhava em audiências de conciliação”, concluiu.
O relator registrou que “não obstante os argumentos defensivos, basta observar a prova testemunhal colhida em audiência para concluir que o pleito absolutório não procede. Aliás, objetivando evitar desnecessária repetição, passo a colacionar, no que interessa, o resumo dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em juízo, constantes da sentença, e muito importantes para a elucidação dos fatos. Nesse sentido, ouvidas em juízo, as testemunhas Edna Maria Bernardo, Maria do Carmo Basílio, Almerinda Rodrigues Perone, Heliton Perone, Maraize alves Teixeira, Sirlei Marino de Oliveira Almeida, Jocimar de Almeida, Benedita Aparecida do Carmo Souza, Adélia Lorencini Santos Izabel de Fátima Cardoso de Goes, Lurdes Soares Teixeira de Paula, Satiel Alves Farias, Poliana Alves Gomes e Marcelo Helder de Oliveira Goes foram uníssonas ao declararem que o acusado era conhecido na cidade de Seringueiras por ser advogado, bem como que atuava em causas previdenciárias, bem como que o chamavam de doutor e ouviam outras pessoas assim chamar, sendo que ele nunca negou, ao passo ainda que receberam dele orientação jurídica relativa à obtenção de benefício previdenciário. Veja-se.
Edna Maria Bernardo, em juízo, disse que contratou os serviços do acusado para ingressar com pedido de auxílio previdenciário. Conversou só com o acusado Ivanildo. Pensou que ele fosse advogado. Ele tinha uma secretária que dizia que era secretária do Dr. Ivanildo. O acusado levou a declarante para fazer perícia em outra cidade. Ele cobrou 30% de honorários. Fez um empréstimo para pagar os honorários do acusado, tendo repassado a ele. Ele não entregou nenhum recibo para a declarante. O acusado se identificou para a declarante como advogado. Não sabia que ele não era advogado.
Maria do Carmo Basílio, em juízo, disse que estava com sérios problemas de saúde e os médicos lhe forneceram laudos para se aposentar, então recebeu indicação de várias pessoas para procurar o escritório do acusado Ivanildo, pois ele era bom, pois já tinha aposentado várias pessoas, cujo escritório ficava em frente a igreja Assembleia de Deus em Seringueiras. Então foi até o escritório do acusado e falou com ele, tendo entregue os documentos que ele pediu para dar entrada na aposentadoria. Que a secretária do acusado, todo tempo, se referia a ele como Dr. Ivanildo. Em momento algum o acusado agiu como se fosse secretário de outro advogado, ele agiu como se ele próprio fosse advogado. Muito menos disse que trabalhava para outro advogado. Acreditou que ele era advogado.
A testemunha Almerinda Rodrigues Perone, ouvida em juízo, quando se pode perceber ser pessoa muito simples e de pouca instrução, disse conhecer a pessoa do réu Ivanildo desde a época que colocou a aposentadoria na mão dele, referindo-se à documentação necessária para ingresso na via judicial de ação previdenciária, pois acreditava que ele era advogado, pois muitas pessoas disseram que ele era advogado e ele se vestia como tal, de terno, gravata, tinha escritório no centro da cidade. Disse que o acusado combinou com ela sobre os honorários, que ele receberia 30% do valor da aposentadoria referente aos valores atrasados e quando ela recebesse. Mas ele a enganou e fez empréstimo em seu nome, sem seu consentimento. Heliton Perone, em juízo, afirmou que para ele o acusado se apresentou como advogado e assim era conhecido na cidade, tanto é que sua genitora entregou toda a documentação na mão dele para ingressar com pedido de aposentadoria. Somente descobriu que ele não era advogado após ele realizar empréstimo indevido em nome da genitora do declarante.
Maraize Alves Teixeira, em juízo, relatou ser moradora de Seringueiras e passou a conhecer o acusado porque ficou sabendo que ele era advogado e contratou os serviços dele em 2016. Que soube que ele era advogado porque ouviu vários comentários na cidade a esse respeito, inclusive que ele era especialista na área previdenciária, especialmente auxílio-doença. Disse que conversou com o acusado e ele orientou sobre a documentação para ingressar com a ação, tais como nota fiscal, laudo médico, entre outros, sendo que entregou a ele. O escritório dele ficava em frente à igreja assembleia de Deus em Seringueiras, local onde foi atendida primeiramente por uma pessoa chamada Marciana, que disse ser secretária do Dr. Ivanildo, sendo que posteriormente foi atendida por Ivanildo, tendo acreditado que ele fosse advogado, até porque ele se apresentou como advogado, bem como porque todos na cidade o conheciam assim. Somente soube que ele não era advogado quando conversou com o Marcelo que trabalha no fórum e ele disse que o Ivanildo não era advogado.
A testemunha Sirlei Marino de Oliveira Almeida, em juízo, afirmou que o acusado era seu advogado, tendo confiado nele, contudo, ele a enganou e após conseguir se aposentar o acusado fez um empréstimo em seu nome o qual até hoje é descontado de seu benefício”.
“No mesmo sentido foram as declarações de Jocimar de Almeida que, em juízo, afirmou que sua esposa Sirlei Marino contratou os serviços do acusado para ingressar com pedido de benefício previdenciário. Acreditavam que ele era advogado. Que depois o acusado fez um empréstimo no nome de sua esposa, no valor de R$ 14.100,00, e somente ficaram sabendo depois que estava feito.
Benedita Aparecida do Carmo Souza, em juízo, afirmou ter contratado o acusado para ingressar com pedido previdenciário e ele cobrou 30% de honorários advocatícios sobre o valor que a declarante receberia. Negociou diretamente com ele. Que chamava ele de doutor. Ouvia outras pessoas chamarem ele de doutor. O secretário dele também chamava ele doutor, o Luan. Todas as reuniões que participou no escritório foi com o Ivanildo. Não conhece nenhum Juraci. Que é analfabeta”.
“Adélia Lorencini Santos, por sua vez, ouvida em juízo, disse ser moradora da cidade de Urupá, local onde ficou sabendo que o acusado dizia que estava aposentando as pessoas, então procurou o ele na cidade de Seringueiras, onde ele tinha escritório, para ingressar com pedido de benefício, acreditando que ele fosse advogado, pois no escritório em que ele trabalhava estava escrito bem grande ¿escritório de advocacia. Que ele atendeu a declarante e lhe ofereceu orientação jurídica. Chamava ele de doutor, mas ele nunca disse que não fosse. Achava que estava sendo atendida por um advogado. Sabe que muitas pessoas procuraram ele pensando que ele fosse advogado. Que ouviu outras pessoas dizerem que ele ingressou com pedido de auxílio-doença para elas. Não houve deferimento de seu pedido de auxílio-doença pelo INSS”.
“Ademais disso, tem-se, ainda, as declarações da testemunha Izabel de Fátima Cardoso de Goes que, em juízo, também relatou ter contratado os serviços do acusado para ingressar com pedido de benefício previdenciário e ele a orientou juridicamente sobre o que deveria dizer quando da realização de sua perícia médica. Ele orientou a declarante a mentir e dizer que sentia dores além daquelas que havia relatado a ele que sentia. Que sobre honorários advocatícios combinou com a secretária dele, a sra. Irani, tendo contratado o valor de 30% do que receberia. Que solicitou recibo, mas Irani disse que o acusado havia orientado ela a não fornecer recibos a ninguém. Acreditava que ele era advogado e sócio do Dr. Juraci”.
“No mesmo sentido foram as declarações de Lurdes Soares Teixeira de Paula que, em juízo, disse que procurou o acusado e contratou seus serviços para ingressar com pedido de benefício previdenciário. Acreditava que ele era advogado, pois recebeu indicação de sua vizinha Maria Aparecida que havia conseguido o benefício e havia contratado os serviços dele. Ela disse que ele era advogado e trabalhou em sua causa. Ele levou a declarante em várias cidades para que realizasse perícias médicas. Que ouviu várias pessoas chamando ele de advogado e de doutor. Ele nunca disse que não era advogado. Ele fazia reuniões com várias pessoas e dizia que conseguiria aposentar todos. Acreditava que o escritório de advocacia era dele. O acusado orientou a declarante sobre o que responder para o perito quando da realização da consulta. A testemunha Satiel Alves Farias disse que procurou o acusado para resolver uma questão referente ao benefício previdenciário de sua irmã incapaz, especificamente, descontos indevidos que estavam sendo realizados em sua conta bancária, sendo que recebeu indicação de um amigo, que disse que o acusado era advogado e poderia lhe ajudar, mas o acusado pediu para o declarante sacar o dinheiro e entregar a ele, que por sua vez buscaria saber qual a empresa que estava realizando os descontos e resolveria essa questão, contudo, depois o próprio acusado acabou lhe confessando que teria ficado com o dinheiro, mas que pagaria o declarante”
“Disse que fez um acordo com o acusado em razão dessa desonestidade, sendo que ele ingressaria com ação de divórcio e aposentadoria para o declarante sem cobrar honorários, o que aceitou, pois acreditava que ele fosse advogado.
Poliana Alves Gomes, ouvida em juízo, verberou que trabalhou no escritório da dra. Karla por aproximadamente quatro meses. Que o acusado Ivanildo também trabalhava no escritório, inclusive os valores que entravam no caixa do escritório a título de honorários eram repartidos 50% para cada um. O acusado ficava no escritório de Seringueiras. Conhece o Dr. Juraci de vista, pois ele foi poucas vezes no escritório durante o tempo em que trabalhou lá.
O acusado Ivanildo marcava reuniões com os clientes no escritório para orientá-los sobre o que eles deveriam ou não dizer nas perícias e nas audiências. Que sempre estava presente nessas reuniões pois elas aconteciam na mesma sala que a declarante ficava. Quando um cliente se referia a algum problema de saúde que não era muito grave, ele orientava a se queixar de coisas mais graves, pois dizia que só aquele outro problema de saúde não daria aposentadoria. Ele orientava ainda os clientes dizer que trabalhavam como agricultores na zona rural, mesmo que alguns clientes já morassem na cidade, e também para não dizerem que outras pessoas ajudavam eles nos serviços rurais em suas propriedades, para fazer crer que eles não tinham condições”.
“Teve uma oportunidade que o acusado pediu para a declarante mostrar para aos clientes a oitiva de outros clientes quando ouvidos em audiência, para que eles soubessem como era e o que dizer e não dizer. Que durante o transcorrer dos vídeos ele comentava sobre os depoimentos, indicando que tal fala levou a perder o benefício e coisas do tipo. Ele orientava juridicamente os clientes a como se portar e falar nas audiências. Que depois de um tempo passou a atuar no caixa do escritório, mas controlando o caixa da Dra. Karla, quem fazia controle de caixa dos valores referentes ao acusado Ivanildo era outra pessoa.
A testemunha Marcelo Helder de Oliveira Góes, quando ouvido em juízo, relatou trabalhar no Poder Judiciário e que exerce a função de conciliador desde 2015 e desde essa época presenciou o acusado Ivanildo no átrio do Fórum de São Miguel do Guaporé acompanhando pessoas, as quais eram da cidade de Seringueiras, que eram partes em processos de competência do Juizado Especial e ele as acompanhava na condição de advogado, nas audiências de conciliação, geralmente processos de cobrança. Que durante as audiências ele orientava essas pessoas, instruindo-as como se fosse um advogado, dando orientação jurídica, a fazer ou deixar de fazer acordo com a parte contrária e elas a chamavam de doutor. Que ele sempre andava com vestimenta típica de advogado e assim era conhecido em todos os locais que o via, inclusive o declarante era morador de Seringueiras e lá ele era conhecido como advogado por todos, inclusive com escritório”.
“Disse que por acreditar piamente que ele era advogado, nunca havia solicitado sua credencial e, também, sempre que pedida para ele informar o número para constar em ata, o acusado dizia que não era preciso, pois ele estava apenas acompanhando a pessoa fazendo um favor, apenas ajudando. Disse que, certa oportunidade, encabulado com tal atitude do acusado, disse que precisava do número de sua credencial para constar em ata, ao que o acusado disse ¿não, não, eu não sou advogado, não me formei ainda. Depois desse episódio ele não mais acompanhou ninguém nas audiências de conciliação. Que essa foi a primeira vez que ele disse que não era advogado, nas outras vezes que ele acompanhou as pessoas em audiência sempre se esquivou dizendo apenas para não constar seu nome em ata”.
“Disse que em outra oportunidade a pessoa de Maraize procurou o declarante pedindo se podia verificar o andamento de seu processo, ao que orientou ela a procurar o advogado que havia ingressado com a ação, mas ela disse que sempre que falava com esse, ele enrolava ela e não lhe dava informações, então, por curiosidade, perguntou para ela quem seria tal causídico, ao que ela revelou ser o Dr. Ivanildo, então orientou-a a procurar o Ministério Público, pois ele não era advogado, ao que ela se mostrou surpresa, dizendo que na cidade de Seringueiras ele tinha escritório e tudo, sendo que todos o conhecem como advogado. Ela relatou ainda que havia adiantado valores ao acusado para que ingressasse com a ação. Ela ficou indignada com a situação”.
“Afirmou que essa não foi a primeira vez que foi procurado para saber de processos que o acusado se intitulava advogado da parte, sendo que após tomar conhecimento que ele não era advogado, sempre orientou essas pessoas a procurar a OAB e o Ministério Público. Que presenciou o acusado em outros locais públicos, sempre acompanhados de pessoas idosas, sendo que tomou conhecimento que a atuação dele era na área previdenciária, inclusive a pessoa de Maraize, a ação que ela disse que seria ingressada era de auxílio-doença ou maternidade, mas era ação previdenciária. Que após a prisão do réu, foi procurado por mais de dez pessoas dizendo que tinham processo previdenciário com o réu e queriam saber o que aconteceria com esse processo, já que ele havia sido preso. Que essas pessoas diziam ¿Aquele advogado que foi preso era meu advogado e agora como vai ficar o meu processo dando a entender que acreditavam mesmo que ele fosse advogado”.
Por fim, mas não com menor importância, a testemunha Khalil Faria Rodrigues, quando ouvida em juízo, disse ser servidor do INSS nesta comarca e após aqui chegar o acusado tentou uma aproximação de amizade, mas verificando que ele tentava essa aproximação para tentar se beneficiar de alguma forma em razão da função que o declarante exercia, se afastou, contudo, mesmo assim o acusado ia até o serviço do declarante munido de lista a fim de obter informações quanto à implementação de benefício concedidos judicialmente.
Que presenciou por diversas vezes o acusado acompanhando pessoas idosas na agência do INSS e elas a chamavam de doutor. Disse que o acusado nunca se apresentou na agência como advogado e dizia que era secretário do Dr. Juraci, contudo ele deixava que as pessoas acreditassem que ele era advogado, tanto é que as pessoas o chamavam de doutor na agência do INSS e ele nunca se manifestou contrário a isso. Disse que cerca de setenta por certo da demanda de previdenciária da agência de São Miguel do Guaporé-RO vinham do escritório do Dr. Juraci, quase sempre pedido de auxílio-doença, e praticamente todos os beneficiários se faziam acompanhar pelo acusado Ivanildo na agência do INSS e lá eles sempre se referiam a ele por doutor”.
Concluindo, o relator ponderou o seguinte: “Não obstante as infrações penais tenham sido cometidas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, deixo de somar as penas, posto que tratam-se de penas privativas de liberdade diversas, quais sejam, reclusão e prisão simples, razão pela qual se faz a sua necessária distinção em face da incompatibilidade dos benefícios de suas execuções (art. 68 CPP). Portanto, como pena definitiva total, o réu está condenado à 1 ano, 3 meses e 9 dias de prisão simples, mais 3 anos e 6 meses de reclusão, e 45 dias-multa. O regime de cumprimento da pena de reclusão deverá ser o semiaberto, pois apesar de não ser reincidente e ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, suas circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis, conforme exposto na sentença de fls. 427/443. Por derradeiro, concernente ao prequestionamento das matérias alegadas, visando à interposição de eventual recurso especial ou extraordinário aos Tribunais Superiores, entendo não haver afronta às normas do Código Penal, do Código de Processo Penal, tampouco da Constituição Federal. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por Ivanildo veríssimo de Luna, somente para retirar os acréscimos de pena em razão da reincidência, redimensionando-as para 1 ano, 3 meses e 9 dias de prisão simples, 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 45 dias-multa. É como voto”, finalizou o seu voto.
Da redação – Planeta Folha