Dona de casa tem que pagar indenização à “amante” do marido após fazer ofensas por WhatsApp

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Uma dona de casa mineira foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$5 mil, por causa de mensagens ofensivas enviadas pelo Whatsapp. A vítima é colega de trabalho do marido da ofensora e foi acusada por ela de manter uma relação amorosa com ele. A decisão do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), divulgada nessa quarta-feira (6), é definitiva.

Conforme a servidora afirmou na ação, ajuizada em agosto de 2017, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter relações com o homem. Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que gerava dano à honra, passível de indenização.

A defesa da criadora do conteúdo se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.

A decisão

O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão. A magistrada afirmou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária.

“Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”, concluiu.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora. 

Fonte: Bhaz – Com TJMG
Texto: Guilherme Gurgel

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