“Processo N° 0000541-35.2010.4.01.4101 (Número antigo: 2010.41.01.000353-6) – 1ª VARA – JI-PARANÁ Nº de registro e-CVD 00454.2018.00014101.1.00651/00128 Sentença Tipo “A” – Res. CJF nº 535/2006 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réus: ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARAES, CELTA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, FELIZARDO GONCALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA TORRES, GILMAR LUCIO DOS SANTOS, GLIDES BANEGA JUSTINIANO, LAZARO RODRIGUES TEIXEIRA, RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ, RAIMUNDO NONATO ARAUJO RODRIGUES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, RONALDO JUSTINIANO, SOLANGE APARECIDA GONCALVES RODRIGUES, TERRACAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES CIVIS ANSELIA LTDA, V J CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, VALTER LUIZ ROSSONI, VITORIANO ORTIS SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, ALEXANDER DE MORAIS GUIMARÃES, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES, GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, FELIZARDO GONAÇALVES DE OLIVEIRA, VITORIANO ORTIS, FRANCISCO GONÇLAVES DE OLIVEIRA TORRES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, GLIDES BANEGA JUSTINIANO, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, RONALDO JUSTINIANO, VALTER LUIZ ROSSONI, V. J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. e TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA., objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
Narra, em suma, que no bojo do Inquérito Policial n. 268/2007 foram levantadas diversas irregularidades na aplicação dos recursos provenientes dos Convênios 1779/00 e 1587/01, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Costa Marques/RO. Assevera que as condutas dos demandados, consistentes no direcionamento de licitações, desvio de recursos públicos e pagamento por obras que não foram executadas, constituem inegáveis atos de improbidade administrativa descritas no artigo 10, caput, incisos I e VIII, da Lei 8.429/92, razão pela qual postula sua condenação nas sanções do inciso II do artigo 12. Inicial instruída com documentos (fls. 16-106) e anexos de 01 a 20. Notificados, os requeridos ofereceram manifestação por escrito.
SOLANGE APARECIDA GONÇALVES (fls. 115-120) declarou que nunca participou diretamente de uma sessão na sala de licitações, tendo tão somente assinado alguns processos, sem nenhum conhecimento do conteúdo dos procedimentos, conduta totalmente desprovida de má-fé, pelo que requer o reconhecimento de que não praticou ato de improbidade administrativa.
VALTER LUIZ ROSSONI (fls. 160-163) aduziu inexistir provas de que tenha praticado ato de improbidade administrativa. Afirmou que por ser profissional competente e experiente na realização de obras na região do Município de Costa Marques foi contratado para gerir as obras e não para gerir as empresas, pelo que defende a impropriedade da acusação.
V. J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls. 166-170), CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM (fls. 178-183) e TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSELIA LTDA. (fls. 333-337) destacaram que trabalham no ramo de construção civil há vários anos, que as licitações em que se sagraram vencedoras obedeceram a todos os trâmites da Lei nº 8.666/93, tendo tido ampla publicidade.
Sublinharam que o profissional contratado para representar a ré foi o mesmo indicado como técnico responsável das demais empresas, pois a região é extremamente carente de profissionais. Destacaram que realizaram todas as obras para as quais foram contratadas, não podendo responder pela deterioração decorrente do abandono do gestor público. Juntaram documentos (fls. 184-331 e 339-438).
RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ (fls. 441-452) aduziu preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, sob o argumento de que o autor não apresentou fundamento legal e fato concreto a fundamentar as alegações postas na peça de ingresso, e inépcia da inicial em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No mérito, aduziu que o próprio requerente confirma a aplicação dos recursos, divergindo tão somente quanto aos destinos. Refutou as acusações contidas na peça vestibular, sob o argumento de que constituem ato de perseguição política.
Ofício n. 0362/2014 – DPF/JPN/RO (fls. 544-568 e anexos n. 21 e 22), que encaminhou documentação referente ao processo de n. 577-77.2010.4.01.4101.
FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, GLIDES BANEGA JUSTINIANO e RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO RODRIGUES (fls. 574-599) suscitaram preliminar de coisa julgada, vez que os fatos aduzidos na inicial foram julgados na Ação Civil Pública 1001194-74.2006.8.22.0016, que tramitou na Justiça Estadual, ilegitimidade passiva dos requeridos das comissões, inépcia da inicial por falta dos pressupostos de admissibilidade e de conduta dolosa e, por fim, suscitaram a prescrição da aplicação das sanções da LIA.
No mérito, defendem a tese de não configuração do ato de improbidade administrativa, visto que os atos praticados são totalmente desprovidos de má-fé. Juntou documentos (fls. 600-610). ALEXANDER DE MORAES GUIMARÃES, GILMAR LÚCIO DOS SANTOS e FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (fls. 615-619) levantaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, aduziram inexistir provas de que praticaram atos de improbidade administrativa.
RONALDO JUSTINIANO (fls. 620-622) asseverou que não há prova que demonstre a relação do requerido com os fatos aduzidos na inicial. VITORIANO ORTIS (fls. 624-627) erigiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial por ausência de conduta dolosa. No mérito, aduz inexistir provas de que praticou atos de improbidade administrativa. Instado, o MPF (fls. 630-633) refutou as alegações levantadas pelos demandados. Recebimento da petição inicial (fls. 634-644). Após terem sido citados para responderem aos termos da presente ação (fls. 656/666/691/713), os requeridos ofertaram as respectivas peças contestatórias.
TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA (fls. 657-661), CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANGEM LTDA-ME (fls. 734-738, VALTER LUIZ ROSSONI (fls. 739-742), e V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (fls. 744-748) reproduziram em suas contestações os termos das defesas preliminares ofertadas em momento anterior.
SOLANGE APARECIDA GONÇALVES apresentou contestação às fls. 670-681, instruída com documentos (fls. 682-685). Suscita preliminar de prescrição do direito à pretensão punitiva por atos de improbidade administrativa ocorridos em 2002, eis que foi exonerada do serviço público naquele mesmo ano. No mérito, defende, em suma, que o simples fato de ser secretária da CPL não implica a prática de conduta ímproba, sob o risco de se criar uma cadeia de responsabilidades sem fim.
FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, GLIDES BANEGA JUSTINIANO e RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO RODRIGUES, em contestação (fl. 692), ratificaram, na íntegra, o teor da defesa prévia anteriormente apresentada. Juntada de documentos por RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ (fls. 695-712), a fim de comprovar a preliminar de coisa julgada levantada na defesa prévia.
VITORIANO ORTIS, RONALDO JUSTINIANO, ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES e FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, representados por defensora dativa nomeada por este juízo (fl. 720), ofertaram contestação em que ratificaram todos os termos da defesa preliminar (fl. 725-726). Contestação apresentada por GILMAR LÚCIO DOS SANTOS às fls. 730-733, por intermédio de defensora dativa (fl. 720), pela qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de conduta dolosa. No mérito, assevera que inexiste a comprovação da intenção de prejudicar o erário já que as obras foram totalmente realizadas. A União e o Município de Costa Marques disseram não possuir interesse em participar da ação (fls. 753-754).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica às fls. 755-757, na qual se manifestou sobre as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como informou que não tinha provas a produzir. O autor juntou ofício encaminhado pelo TCU, com cópia do acórdão 369/2017-TCU-Primeira Câmara (fls. 758-775). Rol de testemunhas ofertado por TERRACAL – TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES CIVIS ANSÉLIA LTDA. e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. – ME (fls. 777-780). Os requeridos SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES e RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ pugnaram por oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de réu(s) (fls. 783-785/786-787). GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, ALEXANDRE DE MORAES, FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, RONALDO JUSTINIANO, VALTER LUIZ ROSSONI e VITORIANO ORTIZ informaram não ter interesse em produção de provas (fls. 789-790). Em decisão de fl. 795, foi deferida a produção da prova oral requerida pelas partes. Ata de audiência de fl. 811 que registrou a gravação audiovisual do depoimento da requerida SOLANGE APARECIDA GONÇALVES e da testemunha arrolada pela requerida, Sr. EVERSON DA SILVA MONTENEGRO. Mídia de fl. 884 contendo a gravação da oitiva da testemunha ALESSANDRO ADRIANO OLIVO.
A requerida TERRACAL juntou Termo de Declarações prestadas por Albino Paulo do Nascimento (fls. 887-889). Razões finais ofertadas pelo Ministério Público Federal às fls. 892-895, na qual o autor conclui que, pelo conjunto probatório, não foi possível reconhecer participação dolosa dos réus FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, GILMAR LÚCIO DOS SANTOS e FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, de modo que se impõe suas absolvições. Quanto aos requeridos REGINALDO MESQUITA MUNIZ, RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ, VITORIANO ORTIS, GLIDES BANEGA JUSTINIANO, ALEXANDRE DE MORAIS GIMARÃES, RAIMUNDO NONATO A. RODRIGUES, VALTER LUIZ ROSSONI, V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. e TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIIVL ANSÉLIA LTDA., afirma que as provas colacionadas são robustas e suficientes à comprovação dos atos de improbidade por eles praticados. Em razões finais de fls. 899-907/908-915/923-930, as pessoas jurídicas requeridas alegam que são empresas idôneas, prova disso é o fato de que já participaram de inúmeras licitações sem nunca terem agido no sentido de fraudar a lisura do processo seletivo.
Ainda, ressaltam que o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal foi executado seis anos após a conclusão dos trabalhos, e que a realização das obras ficou demonstradas, inclusive, pelas declarações de testemunhas. No mais, repetem as teses de defesa anteriormente levantadas. VALTER LUIZ ROSSONI apresentou razões finais às fls. 916- 922. Salienta, em síntese, que a instrução probatória comprovou a realização integral das obras, e que as parcelas eram pagas antecedidas de vistorias e medições realizadas pela FUNASA e pela comissão de recebimento de obras da prefeitura.
Coligiu-se aos autos certidão de decurso do prazo (fl. 932) para oferecimento de razões finais pelos requeridos ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES, FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, GLIDES BANEGA JUSTINIANO, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, RONALDO JUSTINIANO, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES e VITORIANO ORTIS.
Razões finais ofertadas por SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES às fls. 934-945, aduzindo ela que o próprio órgão ministerial postulou a absolvição da requerida, haja vista não ter sido corroborada a argumentação acusatória da exordial. Certidão de fl. 946, que registrou a gravação do conteúdo correto da inquirição da testemunha Ozéias Carlos Vieira, tendo em vista que o conteúdo da mídia de fl. 890 não diz respeito a esses autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1 Das preliminares As preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em contestação pelos requeridos FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, REGINALDO MESQUITA MUNIZ, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, GLIDES BANEGA JUSTINIANO, RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO RODRIGUES, VITORIANO ORTIS, RONALDO JUSTINIANO, ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES e FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA foram devidamente apreciadas na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 639-644), e contra elas não há notícia de interposição de recurso pelos interessados, o que caracteriza a operação da preclusão sobre tais insurgências.
Assim, reputo prejudicada a análise das prefaciais alegadas pelos réus acima mencionados. Com relação às preliminares suscitadas pelo requerido GILMAR LÚCIO DOS SANTOS (fls. 730-733), de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial por falta da conduta dolosa, tratam-se prefaciais diretamente relacionadas ao mérito, e com ele serão analisadas, eis que a constatação da prática do ato ímprobo e do elemento subjetivo sobre a referida conduta configuram matérias inerentes ao julgamento da questão principal deste tipo de ação. Portanto, rejeito as preliminares levantadas por Gilmar Lúcio.
O requerido RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ juntou documentos às fls. 695-712, a fim de comprovar a preliminar de coisa julgada levantada na defesa prévia anteriormente apresentada. Aqui, imperioso destacar que, em momento algum, o referido réu suscitou a ocorrência de coisa julgada em seu favor. De todo modo, trata-se de tese defensiva de ordem pública, passível de reconhecimento, inclusive, ex officio pelo juízo, razão pela qual serão lançados fundamentos sobre esta insurgência indiretamente noticiada pelo réu à fl. 695. Por oportuno, registro que o autor obteve vista dos autos após a juntada destes documentos pelo requerido (fl. 754-v), o que atende ao disposto no art. 9º e 10 do CPC. Da análise dos documentos acostados às fls. 695-712, depreende-se que o Município de Costa Marques moveu ação de ressarcimento de danos ao erário público contra RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ.
O título judicial, em sede de recurso, reformou a sentença anterior que havia condenado o ex-gestor a ressarcir os recursos decorrentes do Convênio n. 1587/2001. Percebe-se que, a coisa julgada, nesta hipótese, recai apenas sobre o pedido de ressarcimento ao erário do valor oriundo do aludido convênio, que era justamente o limite daquela lide (questão principal). Sobre a causa de pedir (responsabilidade do requerido na irregularidade da execução do convênio), inexiste notícia de que alguma das partes naquela ação postulou ação declaratória incidental ou requereu a resolução da questão prejudicial – declaração ou rejeição da responsabilidade do réu por atos de improbidade –, instrumentos legais que o CPC/1973 (arts. 325, 468 e 470) reputa imprescindíveis para conferir força de coisa julgada ao que foi decidido em sede de motivação.
Logo, a coisa julgada derivada da ação judicial de n. 0011942-85.2006.822.0016, em relação ao réu RAIMUNDO MESQUITA MUNIZ, recai somente sobre a sanção da LIA referente ao ressarcimento ao erário do valor decorrente do Convênio 1587/2001, e não sobre a causa de pedir que fundamenta as demais sanções elencadas no art. 12, II, da LIA e, tampouco, sobre o ressarcimento do dano oriundo do Convênio n. 1779/2000. Nesses termos, acolho em parte a preliminar, tão somente para reconhecer os efeitos da coisa julgada em relação à sanção de ressarcimento de dano do valor do Convênio n. 1587/2001 para RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ. 2.2 Do mérito De plano, impende ressaltar que a improbidade administrativa é um dos mais nocivos males envolvendo a máquina administrativa, ocasionada por desvios éticos e jurídicos de valores e deveres, do que se extrai a necessidade de se conferir maior controle social.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo, ilegal ou irregularidade em si. É aquilo que se tem contrário à probidade, isto é, aquilo que é pautado pela desonestidade funcional e má-fé. A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública; e (iv) concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (arts. 9, 10, 10-A e 11 da Lei nº. 8.429/92), cominando sanções elencadas no art. 12, a serem aplicadas proporcionalmente pelo órgão julgador, no que muito se assemelha à dosimetria penal externada pelo art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, consideradas, dentre outras questões, o grau de culpabilidade, o desvalor da conduta, as consequências e circunstâncias dos atos ilícitos, como também a dimensão e repercussão do prejuízo aferido e os reflexos patrimoniais ilícitos daí decorrentes. Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração (art. 2º da Lei nº 8.429/92). Nessa perspectiva ampliativa, inserem-se os detentores de mandato eletivo, agentes políticos, indistintamente. Afigura-se a destacada importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro1 ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos: “a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.” Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: “O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (…) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.” A doutrina debruça-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica. Assim, busca-se a distinção entre a conduta do mau gestor, do agente que não ostenta os elementos necessários, nas mais variadas vertentes, para condução da coisa pública, daquele que se vale do cargo ou função para afrontar, deliberadamente, as regras e princípios insculpidos constitucionalmente e na lei de regência. Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência: A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações.
Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014. – Informativo STJ nº540. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA (…) PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. (…)(REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Por outra vertente, anoto que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente autorizada por lei. Traçadas essas diretrizes jurídicas, passo à análise do caso em concreto.
O Ministério Público Federal imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados na frustração da licitude de processo licitatório e de um prejuízo ao erário no importe de R$ 756.102,69 (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), decorrente do pagamento/recebimento de recursos públicos destinados às obras de instalação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município de Costa Marques/RO sem a respectiva execução de alguns serviços e outros em desacordo com o projeto executivo. A fim de comprovar a prática dos atos de improbidade, o autor da ação apresentou: (i) cópias dos Inquéritos Civis Públicos n. 1.31.001.000043/2008-19 e n. 1.31.001.000003/2009-58; (ii) Acórdão TCU n. 2111/2008 – TCU – 2ª Câmara (fls. 33-34); (iii) Laudo de Exame em Obra de Engenharia n. 0814/08-SR/RO (fls. 39- 75); (iv) cópias dos Processos de Licitação n. 099/2001 (apenso 01 do anexo 01 e anexo 02) e n. 447/2002 (anexo 05); (v) Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA (anexo 05, penúltima folha); (vi) Parecer Técnico Conclusivo da FUNASA (anexo 10 – fls. 576-577); (vii) Procurações outorgadas à Valter Rossoni (anexo 12 – fl. 523 e anexo – fl. 191); (viii) Informação n. 005/2009 – EIP/DPF/JFRO/RO (anexo 14 – fls. 340-353); (iv) Relatório Tomada de Contas Especial – Complementar (anexo 19 – fls. 199/200/273- 274). Consta dos autos que o Município de Costa Marques celebrou com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA o Convênio n. 1779/2000, destinado à execução de sistema de esgotamento sanitário, e o Convênio n. 1587/2001, que teve como finalidade a ampliação do sistema de esgoto daquela municipalidade.
Os procedimentos licitatórios que desencadearam a execução dos objetos destes dois convênios foram os de n. 099/01 (Convênio 1779/00) e n. 447/02 (Convênio 1587/01), no qual se sagraram vencedoras as empresas V.J Construções e Comércio Ltda. e Celta Construções e Terraplanagem, respectivamente. Ocorre que, em atendimento à ordem de Missão Policial – OMP n. 0283/2008/DREX/SR/DPF/RO, que buscava investigar possíveis desvios de recursos públicos associados às execuções dessas obras, a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Rondônia, após detida análise dos processos licitatórios e de vistoria in loco, emitiu o Laudo de Exame em Obra de Engenharia n. 0814/08-SR/RO (fls. 39-75), no qual foram constatadas irregularidades que apontam o comprometimento da lisura do processo de licitação, pelo direcionamento do certame às empresas V.J. Construções e Comércio LTDA. e Celta Construções e Terraplanagem LTDA, e o desvio de verba federal pelo pagamento de serviços que não foram realizados.
A propósito, seguem os principais trechos do aludido laudo: “IV.II – DOS VESTÍGIOS DE DIRECIONAMENTO DOS PROCESSOS IV.II.I – Processo Licitatório nº 099/2001 Analisando detidamente o processo licitatório nº 099/2001 da prefeitura municipal de Costa Marques, os signatários encontraram alguns vestígios de direcionamento do processo em favor da empresa V.J. Construções e Comércio LTDA. O primeiro vestígio foi encontrado na Minuta do Contrato (fls. 086 à 090 C.P.L.M.), folha 088, CLÁUSULA OITAVA (DAS RESPONSABILIDADES), PARÁGRAFO 1º, a prefeitura inseriu o nome do engenheiro JORGE HISANORI KOMATSU como responsável técnico indicado pela contratada.
O fato é que o espaço deveria estar em branco na execução da minuta do contrato, pois a referida minuta é redigida para compor o edital da licitação, primeiro passo de um processo licitatório. Além da minuta já possuir inserido um engenheiro responsável, o mesmo engenheiro é o responsável técnico da empresa V.J. Construções e Comércio LTDA, a mesma que no decorrer do processo licitatório acabou se sagrando vencedora do certame. (…) Continuando a análise detalhada do processo licitatório, os signatários encontraram dois documentos com vestígios de terem sido redigidos pela mesma pessoa, face à quantidade de similaridades e a qualidade das mesmas. Os documentos são o ‘TERMO DE COMPROMISSO’ e a ‘CARTA PROPOSTA’. Tais documentos possuem modelos no edital de licitação para serem utilizados pelas empresas participantes do certame. (…) IV.II.II – Processo Licitatório nº 0447/2002 Analisando detidamente o processo licitatório nº 0447/2002 da prefeitura municipal de Costa Marques, os signatários encontraram vestígios de possível direcionamento do processo em favor da empresa Celta Construções e Terraplanagem LTDA.
O primeiro trata-se da ‘Capa do Processo’, primeira página do processo, na qual estão inseridos os principais dados da licitação, tais como: número do processo, assunto, valor, credor, etc… Como esta página é um dos primeiros atos da administração na formação do processo, no momento da execução da mesma não se sabe ainda quais empresas participarão do certame, muito menos a vencedora do mesmo. Ocorre que no campo ‘Credor’, local onde normalmente se coloca o número do Convênio efetuado com órgão que financia a obra, o protocolo da prefeitura de Costa Marques inseriu o nome da empresa Celta Construções e Terraplanagem LTDA, que posteriormente se sagrou vencedora do certame. O documento intitulado ‘FICHA DE FORMAÇAO DO PROCESSO’ (foto 10) mostra que a ‘Capa do Processo’ foi executada na data de 21 (vinte e um) de março de 2002, primeiro dia da abertura do processo 0447/2002, pelo Protocolo da referida prefeitura. Tal data dista cerca de dois meses do dia da abertura das propostas das duas empresas participantes do certame. (…) O segundo vestígio encontrado pelos signatários se refere aos responsáveis técnicos das duas empresas participantes do certame.
No caso em lide, as empresas Celta Construções e Terraplanagem LTDA e Terracal Terrap. Const. Civil Ansélia LTDA habilitaram o mesmo engenheiro civil como responsável técnico da obra. Trata-se do engenheiro Paulo Isamu Ariki. Devido a este comportamento das empresas participantes, o caráter competitivo e sigiloso do certame restou prejudicado, ferindo os princípios elencados no artigo terceiro da Lei nº 8.666/93. Tecnicamente, um mesmo profissional por mais de uma empresa, tem ele, no mínimo, acesso às propostas destas empresas, quando não é o próprio responsável pelas cotações.” (…) IV.IV – ANÁLISE DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS IV.IV.I – Processo Licitatório nº 099/2001 (…) De posse dos valores de mercado, para os preços unitários dos serviços licitados, à época da licitação, e dos quantitativos, medidos ‘in loco’, do serviço executado, os peritos confeccionaram uma planilha comparativa entre os valores medidos e constatados pela perícia e os valores pagos à Contratada.
Do resultado dessa planilha temos os seguintes valores: • Valor Total Pago à Contratada: R$ 498.097,81 (quatrocentos e noventa e oito mil noventa e sete reais e oitenta e um centavos); • Valor Total constatado na Perícia: R$ 231.816,29 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos); • Diferença Paga a maior pela Contratante: R$ 266.281,51 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). (…) O valor do prejuízo causado aos cofres públicos, reajustado para o mês de agosto de 2008 é de R$ 526.286,94 (quinhentos e vinte e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos). (…) IV.IV.II – Processo Licitatório nº 0447/2002 De posse dos valores de mercado, para os preços unitários dos serviços licitados, à época da licitação, e dos quantitativos, medidos ‘in loco’, do serviço executado, os peritos confeccionaram uma planilha comparativa entre os valores medidos e constatados pela perícia e os valores pagos à Contratada. Do resultado dessa planilha temos os seguintes valores:
• Valor Total Pago à Contratada: R$ 298.671,91 (duzentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos);
• Valor Total constatado na Perícia: R$ 171.767,81 (cento e setenta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos); Diferença Paga a maior pela Contratante: R$ 126.904,10 (cento e vinte e seis mil novecentos e quatro reais e dez centavos). (…) O valor do prejuízo causado aos cofres públicos, reajustado para o mês de agosto de 2008 é de R$ 229.815,75 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Note-se que a perícia concluiu que parcela relevante dos serviços licitados e pagos às empresas contratadas pelo Município de Costa Marques para realização das obras em tela não foi executada, embora as pessoas jurídicas tenham recebido a totalidade dos valores constantes do contrato.
Em relação ao Processo Licitatório nº 099/2001, de execução pela empresa VJ Construções e Comércio Ltda., do cotejo das planilhas de serviços licitados/medições com o exame do local da obra se constatou que “não foi encontrado superfaturamento nos preços unitários do serviços licitados. O superfaturamento encontrado foi devido a não execução de parte ou da totalidade de alguns serviços pagos” (fl. 67). Segundo a prova técnica (fl. 67), o mesmo solo escavado das lagoas da estação de tratamento de esgoto foi utilizado para a área de aterro da borda, não havendo por parte da contratada a escavação, carga, transporte e descarga de material de empréstimo, embora tal serviço tenha sido relacionado na planilha orçamentária da empresa. Também houve divergência quanto ao volume de aterro compactado, pois os peritos concluíram pela existência de 11.250 m³, enquanto foram pagos o volume de 21.459,60 m³.
Do mesmo modo, ocorreu no tocante à calçada de cimento, cujo projeto previa largura de 100 cm, enquanto a calçada construída no local possuía 60 cm. Por fim, não foram encontrados indícios de plantio de grama, aquisição de terra preta, 78 (setenta e oito) metros lineares de tubos de PVC, e de execução de linha de transmissão de BT e de linha de recalque, malgrado estivessem previstas no projeto. A partir da análise dos custos unitários, a prova técnica apontou que houve o pagamento de R$ 266.281,51 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), à pessoa jurídica VJ Construções e Comércio Ltda. por serviços não executados.
Quanto ao Processo Licitatório nº 0447/2002, cujo objeto foi adjudicado à pessoa jurídica Celta Construções e Terraplanagem Ltda., de forma similar ao processo n. 099/2001, os experts encontraram indícios de inexecução parcial ou total de serviços constantes da planilha orçamentária da empresa. No exame da construção não foram identificados sequer indícios da execução de “guarda corpo em ferro galvanizado DN1”, de tubulação de 300 mm (trezentos milímetros) e de linha de recalque (fl. 74). Outra irregularidade apontada diz respeito à alegada aquisição e assentamento de escada tipo marinheiro, que in loco constatou-se se tratar de uma escada tipo simples, sem os detalhes de uma escada de marinheiro.
A par disso, concluíram os peritos pelo pagamento de serviços não prestados à empresa Celta Construções e Terraplanagem Ltda. no valor de R$ 126.904,10 (cento e vinte e sei mil, novecentos e quatro reais e dez centavos). O laudo técnico em questão menciona, ainda, que os Termos de Recebimento Definitivos da Obra não foram encontrados nos procedimentos recebidos pelos signatários do documento pericial, formalidade esta que se destina atestar a execução do objeto contratado em conformidade com o que havia sido pactuado, mas que, por dolo ou no mínimo negligência grave, não foi efetivamente observada, mesmo tendo sido emitidas notas fiscais de pagamento da medição final dos contratos em favor das empresas (anexo 02 – fl. 282 e anexo 04 – fl. 397).
Somado a isso, há notícia de que a FUNASA realizou diversas visitas técnicas a fim de verificar a regularidade da execução da obra referente ao Convênio n. 1779/2000, chegando a conclusão, por último, que o objeto pactuado não foi atingido em sua totalidade (Relatório TCU de fl. 29 e Parecer Técnico constante do anexo 12 – fls. 631-632). Notadamente em relação ao Convênio de n. 1587/2001, além das sete visitas técnicas feitas nas obras pela FUNASA, no Relatório de Visita Técnica Final (anexo 05 – penúltima página), o técnico responsável pela vistoria consignou não ter sido executado um percentual de 57,31% do objeto contratado, o que representava o montante de R$ 172.407,51 em 2005.
Com relação ao direcionamento das licitações para as empresas vencedoras do certame, um outro fator relevante que aponta o referido comprometimento da lisura do certame é que ambas as empresas, V.J CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., eram representadas de fato por VALTER LUIZ ROSSONI, consoante se depreende das procurações a ele outorgadas logo em seguida à constituição das pessoas jurídicas (anexo 12 – fl. 523 e anexo 17 – fl. 191), sem contar os indícios de que as pessoas que compunham o quadro societário da empresa CELTA à época provavelmente se tratavam de “laranjas”.
Em juízo, o Ministério Público Federal encartou a cópia do Acórdão n. 369/2017 – TCU – 1ª Câmara (fls. 758-775), que apreciou as contas referentes à aplicação dos recursos do Convênio n. 1587/2001, em que aquela Corte julgou irregulares as contas do exprefeito Raymundo Mesquita Muniz, condenando-o à restituição do valor alusivo ao pagamento por serviços não executados, em solidariedade com a empresa Celta Construções e Terraplanagem Ltda.
Com base nesse aparato probatório, está claro que houve direcionamento da licitação em favor das empresas CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM e V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LITDA., bem como também ficou demonstrado, por intermédio de provas técnicas, o desvio de recursos públicos deduzidos na peça incoativa, que se deu pelo pagamento e recebimento de valores por serviços não executados. Nessa senda, de plano, são pujantes as condutas ímprobas praticadas pelas empresas contratadas nas licitações, V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA , pelo representante legal das referidas pessoas jurídicas, Sr. VALTER LUIZ ROSSONI, pela empresa que concorreu nos dois certames, TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA, pelo ex-prefeito do município de Costa Marques, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, pelo fiscal do município, Sr. ALEXANDER DE MORAIS GUIMARÃES, pelo presidente da Comissão de Fiscalização e Recebimento de Obras, Sr. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES, e pelos presidentes das Comissões Permanentes de Licitações, Sr. VITORIANO ORTIS e Sr. GLIDES BANEGA JUSTINIANO.
A intenção deliberada (dolo) das mencionadas pessoas físicas e jurídicas para com a prática dos atos que importaram em prejuízo ao erário também está comprovada nos autos. Como dito alhures, ficou constatado que na minuta do contrato administrativo que instruiu o Edital de Licitação do processo n. 099/2001 já constava do espaço destinado ao nome do engenheiro responsável técnico pela empresa contratada o nome de Jorge Hisanori Komatsu, justamente o profissional contratado pela V. J. Construções e Comércio Ltda., vencedora do certame (fl. 43), local de inserção de dados que devia estar em branco. No que diz respeito ao Processo Licitatório 0447/2002 a situação é mais gritante, pois já na capa do processo, confeccionada em 21/03/2002, a comissão fez constar a empresa CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. no campo destinado ao “Credor”, quando o resultado do certame só foi revelado em maio de 2002 (fl. 52). A perícia revelou, ainda, que em ambas as licitações somente houve a participação da empresa vencedora e da pessoa jurídica TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA., sendo esta última habilitada com a finalidade conferir lisura e garantir o direcionamento à V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e à CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. Tais vestígios puderam ser obtidos pelo fato de que a documentação apresentada pelas empresas participantes da licitação n. 099/2001 (V.J e TERRACAL) foi elaborada pela mesma pessoa ou, no mínimo, a partir de um arquivo pronto (fls. 45-51). Cite-se, a exemplo, que no documento intitulado “Termo de Compromisso”, os experts indicam várias coincidências como uma letra “A” sem crase, a supressão do termo “bairro” no endereço da Prefeitura Municipal de Costa Marques, a supressão da vírgula na frase da data do documento, entre outras, coincidências que fariam todo o sentido se não fosse o fato de que o modelo do aludido documento anexado ao edital de licitação, a título de amostra, não continha nenhuma dessas incorreções, deixando claro que não serviu de amparo à confecção das peças apresentadas pelas empresas. Somado a isso, no que diz respeito ao Processo Licitatório 447/2002, as únicas empresas concorrentes, CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. e TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA. habilitaram o mesmo engenheiro civil como responsável técnico pela obra, em afronta à legislação de regência (fl. 54).
Em juízo, as pessoas jurídicas requeridas limitaram-se a produzir prova testemunhal, cujos depoimentos foram, em outras palavras, no seguinte sentido (mídias de fls. 884/946, respectivamente): – ALESSANDRO ADRIANO OLIVO:
QUE dos requeridos [todos foram citados pelo magistrado em audiência] somente conhece a pessoa jurídica TERRACAL;
QUE já teve vínculo jurídico com a referida pessoa jurídica, hoje não mais; QUE sobre os convênios e sistema de esgotamento não conhece nada;
QUE ingressou na empresa em 2010 e saiu em 2012;
QUE era engenheiro técnico responsável da empresa;
QUE neste período que trabalhou na empresa acompanhou a execução de duas obras do Estado de médio a grande porte;
QUE durante esse período que trabalhou na empresa não sabe de nenhum fato que comprometeu a lisura dos procedimentos licitatórios ou algum fato que pudesse desabonar a empresa;
QUE dessas obras que acompanhou, acompanhou lá atrás, desde o processo licitatório;
QUE não chegou a ter procuração da empresa. – OZÉIAS CARLOS VIEIRA: QUE chegou a trabalhar na obra em questão, no começo e no término. QUE foi contratado por VALTER ROSSONI, que era o encarregado pela obra;
QUE eu sei que ele que era o chefe desta empresa, porque a gente prestou serviço pra ele; QUE trabalhava com uma retroescavadeira;
QUE pelo que a gente acompanhou lá, essa obra foi terminada;
QUE durante o período que trabalhava na obra, percebia a presença de engenheiros e fiscais acompanhando a execução da obra, inclusive da prefeitura;
QUE tem conhecimento de que as pessoas da FUNASA iam lá na obra;
QUE eram feitas medições das etapas que estavam prontas, porque ele mesmo recebia pelos serviços após as medições;
QUE o serviço foi feito, mas que a dilapidação do patrimônio acredita que aconteceu porque a Administração não cuidou da obra; As declarações das testemunhas epigrafadas não são suficientes a desestabilizar as demais provas técnicas encartadas aos autos.
A primeira testemunha sequer trabalhava na empresa TERRACAL à época dos fatos descritos na inicial, e o depoimento da segunda testemunha, que teve seus serviços contratados pelo represente legal da V.J e da CELTA, em nada contraria os vestígios de irregularidades constatados nas provas técnicas que instruíram a petição inicial, afinal, trata-se de pessoa que desconhecia o projeto de execução, ou seja, não detinha conhecimento suficiente para atestar que as medições realizadas estavam corretas, e que os pagamentos eram feitos por serviços que realmente haviam sido executados nos termos pactuados. Por consequência lógica, o respectivo elemento subjetivo também se encontra presente em relação ao requerido VALTER LUIZ ROSSONI, que possuía procuração para representar legalmente as duas empresas (V.J e CELTA).
Ora, o réu foi o responsável por acompanhar o processo de execução das obras, situação que assume na peça de defesa apresentada em juízo, de modo que cabia a ele inserir itens não realizados nas folhas de planilhas orçamentárias da construção, com o intuito de viabilizar o pagamento, desvio e proveito das verbas públicas federais.
ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES foi contratado pela prefeitura para a fiscalização das obras abrangidas pelos dois convênios, e foi o engenheiro civil responsável por atestar a execução dos serviços apresentados nas folhas orçamentárias das empresas V.J CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANGEM, os quais, conforme atestado nas perícias acima citadas, não foram totalmente realizados. Os termos de medições emitidos para o objeto do processo de licitação n. 447/2002(anexo 01, fls. 34-38/40-45/48-54), assim como os termos de medições referentes à licitação n. 099/2001 (anexo 2, fls. 242-248/253-259/263-269) e o Termo de Recebimento Provisório (anexo 2, fls. 275-281) foram todos assinados pelo fiscal da contratante, o que caracteriza o conluio do requerido, pois, ao atestar a execução de serviços não realizados, imprimiu ar de legalidade ao desvio de parcela das verbas públicas federais para as pessoas jurídicas contratadas. Na situação em comento, é incabível cogitar ter se tratado de mero erro profissional, visto que a prova técnica comprovou a inexecução e/ou execução indevida de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) de ambos os contratos, quantia que ultrapassa a margem de erro considerada aceitável para uma medição.
De igual modo, quanto ao requerido RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES, presidente da Comissão de Fiscalização e Recebimento de Obras dos dois contratos, as provas encartadas corroboram que ele, no exercício de sua função, assinou todas as medições que atestaram indevidamente a execução do objeto do Convênio n. 1.779/00 (PL n. 099/01). Como apurado na perícia técnica, os responsáveis pela fiscalização da obra viabilizaram o pagamento e recebimento de expressivo montante de serviço não executado e/ou executado indevidamente, em total afronta aos deveres objetivos de conduta de quem ocupa cargo público.
Por outro lado, o réu não lançou assinatura nas medições referentes ao Convênio n. 1587/2001 (anexo 01, fls. 34-38/40- 45/48-54), fato que será levado em consideração no momento da aplicação das medidas sancionatórias. O envolvimento do ex-prefeito RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ nos atos de improbidade descritos na petição inicial é clarividente, haja vista que a convenente (FUNASA), ainda durante a execução da obra referente ao Convênio n. 1587/2001, efetuou uma série de visitas que consignou pendências na execução, chegando, inclusive a emitir notificação técnica (anexo 01, fl. 26) cobrando a solução de impropriedades e irregularidades detectadas em vistoria in loco, e, mesmo assim, o ex-gestor autorizou pagamentos com base em medições do fiscal do município. Outro fator que revela o dolo da conduta do ex-prefeito, trata-se da autorização do pagamento de parcelas sem a respectiva medição e/ou termo de recebimento definitivo da obra, situação verificada na quarta e quinta prestação referente ao Convênio n. 1587/2001 (anexo01, fl. 58 e anexo 04, fl. 397).
O somatório das verbas oriundas dos Convênios n. 1779/2000 e n. 1587/2001 representa a destinação ao Município de Costa Marques no ano de 2001 de quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ou seja, tratava-se obra de grande vulto, de sorte que não se mostra crível cogitar que o ex-prefeito não tinha conhecimento do planejamento e andamento das obras do município. In casu, o denunciado foi o responsável por homologar os Processos Licitatórios nº 099/2001 e 447/2002, o que corresponde à verificação da regularidade do processo, o qual, como já demonstrado, estava eivado de fraudes gritantes.
Também foi o responsável pela liberação de R$ 498.097,81 (quatrocentos e noventa oito mil, noventa e sete reais e oitenta e um centavos) à empresa VJ Construções e Comércio Ltda. e de R$ 300.784,82 (trezentos mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) à empresa Celta Construções e Terraplanagem Ltda, embora a Fundação Nacional de Saúde já tivesse apontado a existência de pendências.
O direcionamento da licitação não teria como lograr êxito sem o assentimento dos responsáveis por impulsionar o processo licitatório, fato que evidencia a prática do ato de improbidade pelos presidentes das Comissões Permanentes de Licitações, Sr. VITORIANO ORTIS e Sr. GLIDES BANEGA JUSTINIANO, notadamente porque a minuta do contrato anexo a um dos editais já continha a indicação do engenheiro da empresa vencedora e na capa do outro processo constava como credor a empresa vencedora, em data anterior à abertura das propostas. Os requeridos VITORIANO ORTIZ (presidente da CPL da 1ª licitação), FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES (secretário da CPL da 1ª licitação), REGINALDO MESQUITA MUNIZ (membro da CPL da 1ª licitação), GLIDES BANEGA JUSTINIANO (presidente da CPL da 2ª licitação), SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES (secretária da CPL da 2ª licitação), LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA (membro da CPL d 2ª licitação) e RONALDO JUSTINIANO (suplente da CPL da 2ª licitação) foram inclusos no polo passivo ao argumento de que o sucesso no direcionamento do certame contou com imprescindível participação dos referidos membros das CPL’s, em cujas atribuições inclui-se zelar pela lisura do procedimento, impedindo eventuais ocorrências de fraude.
Já GILMAR LÚCIO DOS SANTOS e FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA foram demandados por serem membro e 1º suplente, respectivamente, da Comissão de Fiscalização e Recebimentos de Obras da 1ª licitação. Não obstante, após a instrução probatória, o próprio órgão ministerial reconheceu não ter sido possível constatar a participação dolosa de alguns dos demandados acima descritos no ato ímprobo, eis que, embora fossem membros da CPL e da comissão de fiscalização e recebimento de obras, não possuíam nenhum poder de decisão, nem tinham ciência das fraudes perpetradas, porquanto recebiam todos os papeis do certame já prontos para assinatura, de modo que, em relação a eles, o MPF requereu as suas absolvições.
O depoimento da requerida Solange Aparecida Gonçalves Rodrigues, confirmado pela testemunha EVERSON DA SILVA MONTENEGRO, dá conta de que muitos dos membros da CPL sequer trabalhavam no espaço físico destinado ao setor de licitação, e que exerciam outras funções dentro do Paço Municipal. Em outras palavras, foram estas as declarações da requerida e da testemunha (mídia fl. 813): – SOLANGE APARECIDA GONÇALVES (requerida): QUE foi concursada pela prefeitura de Costa Marques em 1998, mas trabalhou lá por pouco tempo, pois foi cedida pro Tribunal de Justiça logo após que tomou posse; QUE com a posse do prefeito Raimundo, retornou a prefeitura, porque é comum eles solicitarem os servidores cedidos e lá foi lotada na Secretaria de Fazenda;
QUE nunca trabalhou na CPLM, embora tivesse uma Portaria da CPL, que à época eram pouquíssimas as pessoas que sabiam datilografar, e quem dominava computador então era muito requisitado, e que a lotaram na Secretaria de Fazenda;
QUE não participou da comissão de licitação referente ao convênio 1587/2001; QUE não conhece as empresas requeridas;
QUE já viu o senhor Valter Rossoni, que ele entrava na nossa sala, conversava com os servidores e secretários;
QUE ele não trabalhava na prefeitura;
QUE não sabe se ele tinha amizade com o prefeito da época, Sr. Raimundo;
QUE não sabe dizer se ele tinha empresas que trabalhavam para a prefeitura;
QUE assinava as atas que chegavam prontas para ela assinar, mas que pra ela alguém estava fazendo um favor a ela, porque ela estava fazendo o trabalho dela na Secretaria de Fazenda, mas que não ia na sala da CPL;
QUE assinava as atas porque tinha a Portaria, mas que não lia, e que nunca passou na sua cabeça que alguém pudesse estar fraudando alguma coisa, talvez por imaturidade sua, por confiar nas pessoas;
QUE minha família é toda de lá, que antes de trabalhar na prefeitura era frentista de um posto;
QUE sempre trabalhou pra educar seus filhos e que nunca precisou de dinheiro de ninguém;
QUE entrou no Tribunal de Justiça em 2002, e que é escrivã criminal há 15 (quinze) anos;
QUE quem mandava os papeis para ela assinar era o Glides, salvo engano, que era o presidente da comissão;
QUE o Lázaro Rodrigues era outro coitado, ficava lá no setor de baixo, no almoxarifado, nem perto da CPL ele chegava;
QUE o Ronaldo Justiniano também era outro coitado; QUE tem gente nesta denúncia que é até analfabeto, que não sabe nem de dizer que está respondendo processo;
QUE sabe dizer quem ficava muito distante da CPL, inclusive no setor de baixo, em que ficava obras, pessoas com serviço mais braçal;
QUE o Felizardo ficava lá embaixo, o Francisco Gonçalves também, ele era até motorista, eu duvido muito que participou de alguma coisa, o Lázaro, o Ronaldo, que é professor, também ficava longe;
QUE quanto aos outros eu não me lembro;
QUE o Gilmar Lúcio foi vereador, mas não lembra onde ele estava na época;
QUE eu era muito nova, que ficava absorvida no trabalho, que era muito;
QUE quanto às pessoas que fizeram parte da comissão da primeira licitação [nominadas pelo juiz em audiência], que o Vitoriano estava mais relacionado aos trabalhos de licitação, que sempre era o presidente, as outras pessoas tinham outras ocupações;
QUE Reginaldo Mesquita era irmão do prefeito, que ele trabalhava na prefeitura, acha que na [secretaria de] obras. [negritei] – EVERSON DA SILVA MONTENEGRO (testemunha)
QUE conhece a dona Solange de Costa Marques há pelo menos vinte anos;
QUE com relação ao convênio em si não lembra;
QUE na época trabalhava na Secretaria de Fazenda da Prefeitura, na parte de empenho;
QUE trabalha na mesma sala que a dona Solange;
QUE ficou lotado na Secretaria de Fazenda mais de 02 (dois) anos; QUE ficou lá até abril/2003;
QUE neste período não tem conhecimento de que a dona Solange participou de alguma comissão de licitação;
QUE pode afirmar que eles trabalharam juntos na Secretaria de Fazenda;
QUE não lembra de nada sobre a execução orçamentária dos recursos destes convênios; QUE a atividade desempenhada pela Solange também era na parte de empenho;
QUE a distância desta sala onde trabalhavam da CPL era mais ou menos uns quarenta metros;
QUE conhece Vitoriano Ortis, e que ele estava lotado no setor de licitação;
QUE quanto ao Glides tem dúvida, mas que acha que era lotado também na licitação;
QUE quanto aos demais requeridos não se recorda se eram lotados de fato no setor de Além disso, denota-se das cópias dos processos licitatórios que eram os presidentes das CPL’s (VITORIANO ORTIS e GLIDES BANEGA JUSTINIANO) que impulsionavam os procedimentos referentes à licitação, como se observa dos documentos juntados no Anexo 01 (fls. 86-90) e Anexo 03 (fls. 134-149).
Dessa forma, considerando que em relação aos demais membros das comissões – FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, RONALDO JUSTINIANO e REGINALDO MESQUITA MUNIZ – não é possível se extrair a participação nas condutas dolosas narradas na exordial, a absolvição deles é medida que se impõe. Imperioso destacar que, apesar se ser membro da CPL e não ter ocupado em nenhum momento a posição de presidente da referida comissão, o MPF não postulou a absolvição de REGINALDO MESQUITA MUNIZ, provavelmente por se tratar de irmão do ex-prefeito ora requerido.
Ocorre que, contra REGINALDO, da mesma forma que em relação aos demais membros da CPL, não há nenhum outro indício, além do parentesco com o ex-gestor – característica que não conduz, de forma isolada, à configuração de conduta ímproba –, de que ele detinha ciência das fraudes praticadas naquele processo de direcionamento de licitação. Assim, em relação a ele também devem ser afastadas as condutas descritas na inicial. De todo o exposto, impõe-se apenas a condenação dos réus V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., VALTER LUIZ ROSSONI e RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ pela prática dos atos ímprobos disciplinados pelos art. 10, caput, e inciso VIII da LIA, TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA, VITORIANO ORTIS e GLIDES BANEGA JUSTINIANO, por frustarem a licitude do processo licitatório (art. 10, VIII, LIA), ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES e RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES por causarem lesão ao erário (art. 10, caput, da LIA).
No tocante às sanções a serem aplicadas, a legislação de regência é expressa (art. 12, caput) quanto à possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992, a depender da “extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente” (parágrafo único).
Há nesta esfera uma espécie de individualização da pena, de acordo com a gravidade dos fatos e com o grau de culpabilidade de cada agente. Para a hipótese, estão previstas as seguintes penalidades (art. 12, II): (i) ressarcimento integral do dano; (ii) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; (iii) perda da função pública; (iv) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; (v) pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
A extrema gravidade das condutas praticadas é evidente, porquanto está relacionada ao desvio de recursos destinados à implantação e ampliação de Sistema de Esgoto, o que caracteriza grave lesão à coletividade. Além disso, o percentual de inexecução constatado representa grande monta da totalidade do repasse do recurso federal, o que revela dano sobre expressivo volume econômico de recursos públicos. Assim, obedecendo-se aos parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado, e também levando em conta as condições pessoais de cada um dos réus, as sanções serão aplicadas da seguinte forma: Em relação a V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e CELTA CONSTRUÇÕES, enquadrados na prática dos dois atos de improbidade descritos na inicial, e por terem sido as destinatárias diretas dos recursos públicos, hei por bem fixar como medidas de sanção a reparação do prejuízo ao patrimônio público, a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA foi enquadrada na prática do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da LIA, porque sua conduta serviu para viabilizar o direcionamento da licitação, assim, hei por bem fixar como medidas de sanção a reparação do prejuízo ao patrimônio público, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente à metade do valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. Para o requerido VALTER LUIZ ROSSONI, enquadrado na prática dos dois atos de improbidade descritos na inicial, e representante legal de fato das duas empresas destinatárias dos recursos públicos, entendo proporcional a aplicação das sanções de reparação do prejuízo ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente à metade do valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. Para o ex-prefeito, RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, tendo em vista a operação dos efeitos da coisa julgada em relação à sanção de ressarcimento referente ao objeto do Convênio n. 1587/2001 e de que a penalidade descrita nos item (iii) não se aplica ao caso em concreto, ante o encerramento do mandato, fixo como medidas de sanção o ressarcimento do dano apurado com relação ao Convênio n. 1779/00, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente à metade do valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. VITORIANO ORTIS e GLIDES BANEGA JUSTINIANO contribuíram para o direcionamento da 1ª e da 2ª licitação, respectivamente. Por não estarem envolvidos nos dois certames, o ressarcimento ficará restringido ao valor do dano decorrente da licitação em que trabalharam. Ainda, levando em conta, também, que não há notícia da obtenção de vantagem indevida por parte destes requeridos, o que enseja a possibilidade de terem atuado em obediência à ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico, a pena de perda da função pública não lhes será aplicada, ficando dessa forma as sanções a serem cumpridas pelos referidos réus: ressarcimento integral do dano decorrente do processo licitatório em que atuaram, suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente à metade do valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos.
ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES foi peça chave para o desvio da verba pública, haja vista que era o único profissional técnico (engenheiro civil) do município responsável por fiscalizar a execução das duas obras. Logo, deverá cumprir com as seguintes medidas sancionatórias: a reparação do prejuízo ao patrimônio público, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente à metade do valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. Por fim, no tocante a RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RODRIGUES, presidente da Comissão de Fiscalização e Recebimento da Obra que atuou na primeira licitação, pontuando as mesmas considerações acima traçadas para os presidentes das CPL’s, será condenado ao ressarcimento integral do dano decorrente do processo licitatório em que atuou, suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil correspondente a metade do valor do dano, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:
(i) condenar V.J. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e CELTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) reparação integral do dano correspondente ao contrato em que cada uma atuou, respectivamente, R$ 526.286,94 (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 229.815,75 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75); (2) a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que correspondem àqueles discriminados no item (1); (3) o pagamento de multa civil em favor da pessoa jurídica lesada (FUNASA) correspondente ao valor do dano provocado por cada uma das requeridas, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (ii) condenar TERRACAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL ANSÉLIA LTDA pela prática do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) reparação integral do dano no valor de R$ 756.102,69 (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75); (2) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (iii) condenar VALTER LUIZ ROSSONI pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) reparação integral do dano no valor de R$ 756.102,69 (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75); (2) suspensão dos direitos políticos por oito anos; (3) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (iv) acolher em parte a preliminar de coisa julgada em relação a RAYMUNDO MESQUITA MUNIZ, tão somente em relação à sanção de ressarcimento de dano do valor do Convênio n. 1587/2001, e, ao mesmo tempo, condenar o requerido pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) reparação integral do dano referente ao Convênio n. 1779/00, no valor de R$ 526.286,94 (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75); (2) a suspensão dos direitos políticos por oito anos; (3) o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano ao erário havido no bojo das duas licitações em que participou, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (v) condenar VITORIANO ORTIS e GLIDES BANEGA JUSTINIANO pela prática do ato de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) VITORIANO pela reparação do dano referente ao Convênio n. 1.779/00, no valor de R$ 526.286,94 (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e GLIDES pelo ressarcimento do prejuízo decorrente do Convênio n. 1587/01, no valor de R$ 229.815,75 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), tudo com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75)); (2) suspensão dos direitos políticos por oito anos; (3) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado por cada um ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (vi) condenar ALEXANDRE DE MORAIS GUIMARÃES pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) reparação integral do dano no valor de R$ 756.102,69 (setecentos e cinquenta e seis mil e cento e dois reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39-75); (2) perda da função pública, caso ainda esteja ocupando o cargo exercido à época dos fatos; (3) suspensão dos direitos políticos por oito anos; (4) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (5 proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (vii) condenar RAIMUNDO NONATO ARAÚJO pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992, devendo responder pelas seguintes sanções do art. 12, II, da lei em comento: (1) reparação integral do dano referente ao Convênio n. 1779/00, no valor de R$ 526.286,94 (quinhentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do prejuízo (agosto/2008, fls. 39- 75); (2) suspensão dos direitos políticos por oito anos; (3) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário, com correção monetária e juros de mora a partir da data da apuração do dano (agosto/2008); (4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de cinco anos. (viii) rejeitar o pedido de condenação pelos atos de improbidade deduzidos na inicial, em relação aos requeridos FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA TORRES, SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES, LÁZARO RODRIGUES TEIXEIRA, GILMAR LÚCIO DOS SANTOS, FELIZARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, RONALDO JUSTINIANO e REGINALDO MESQUITA MUNIZ.
Os valores referentes às multas civis deverão ser destinados à pessoa jurídica lesada (FUNASA). Os índices de correção e juros de mora deverão seguir os estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas do processo pro rata. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que figura somente o Ministério Público Federal no polo ativo (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18/12/2009). Desentranhe-se: (1) o ofício de fls. 544-677, que encaminhou os anexos de n. 21 e 22, visto que não pertencem a estes autos, remetendo-os para juntada ao respectivo processo de origem, de n. 577-77.2010.4.01.4101, em sede recursal; (2) a mídia de fl. 890, visto que o conteúdo gravado não diz respeito a este feito. Transitada em julgado, proceda a inclusão dos nomes dos requeridos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Atos de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução CNJ n. 44/2007. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 4 de dezembro de 2018. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal. “
Da redação – Planeta Folha