O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI e XXIV, da Lei Orgânica do Município, associado ao Art. 30 incisos I e II da Constituição Federal, Art. 122 e Art. 123 da Constituição do Estado de Rondônia, e Portaria 1.107 de 16 de abril de 2.020;
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a quarentena no âmbito do Município de Rolim de Moura, sendo que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus será definida nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rolim de Moura:
- – Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
- – Atividades coletivas de cinema, playground e teatro;
- – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
a) Excetuam-se as autoescolas, que deverão atuar com redução de alunos por turma de ensino, sendo no máximo 04 (quatro) alunos, em ambiente arejado, devendo ainda seguir o que preconiza o Art. 6º deste Decreto, sendo aconselhável o uso de Ensino a Distância, no caso de aulas
não práticas, sem prejuízo das disposições Estaduais e Federais especificas para o caso.
- – Academias de Artes Marciais e Centros de Treinamento;
a) as academias de musculação e ginástica poderão funcionar, desde que com redução de 50% (cinquenta por cento) dos alunos por horário/turma, sem contato físico entre os alunos, respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros, bem como deve ser disponibilizado máscara e recipiente com álcool 70% para cada aluno, sem prejuízo de observar o disposto no Art. 6º deste Decreto.
1. Os treinamentos relativos as escolas de futebol, fica autorizado o treino tático e técnico, sem qualquer contato físico, sendo vedado a alunos menores de 12 (doze) anos.
- – Parques recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
a) Excetua-se da vedação deste inciso, clubes recreativos, desde que não exceda a ocupação máxima de 50 (cinquenta) pessoas, devendo apresentar a Vigilância Sanitária Protocolo com as medidas de combate ao Coronavírus, limitando a utilização apenas de piscinas e quiosques, sendo os quiosques poderão ser utilizados apenas por pessoas do mesmo grupo familiar, sendo vedado qualquer pratica esportiva de contato.
- – Bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;
- – Feiras populares e Balneários;
a) excetua-se do inciso acima descrito, as feiras realizadas por Produtores Rurais, devendo funcionar exclusivamente para vendas de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros, devendo o feirante obedecer integralmente ao disposto no Art. 6º deste Decreto.
- – aglomerações em ambientes públicos e privados;
- – Atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Município de Rolim de Moura;
- a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
- ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do Novo Coronavírus, bem como, os atendimentos de pessoas com doenças graves, beneficiários de auxílio-doença e aposentadorias, levantamento de alvarás por advogados e eventual situação urgente devidamente justificada, sendo vedada a aglomeração de pessoas;
- a administração de cada agência bancaria, deverá adotar medidas de segurança nas filas, exigindo o uso de máscara e distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, devendo disponibilizar dispenser de álcool em gel para os correntistas e usuários na entrada do banco, bem como realizar a higienização dos caixas eletrônicos colocando dispensador de álcool em gel em cada caixa.
- o descumprimento das disposições ora descritas acarretará nas sanções penais e administrativas contidas no Art. 20 deste Decreto.
- – serviço de transporte coletivo;
a) fica excluído da suspensão, o transporte para servidores destinado à indústria de frigoríficos, entretanto, deverá ser reduzida a quantidade de assentos nos veículos em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.
Art. 3º Os demais estabelecimentos comerciais poderão funcionar, entretanto, deverão obrigatoriamente atuar com redução de 50% (cinquenta por cento) dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodízio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como, aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas de 2 (dois) metros e, a entrada de clientes não poderá ultrapassar o número de servidores destinados às vendas.
- – Supermercados, com área comercial superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deverão permitir a entrada de pessoas até o limite de 100 (cem) clientes e, quanto aos minimercados e mercearias, quando a área comercial for inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e superior 200 m² (duzentos metros quadrados) a entrada deverá ser permitida ao limite de 50 (cinquenta) clientes, sendo que no caso de haver área comercial inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), o limite de clientes fica restrito a 10 (dez) clientes.
- – Os restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de vendas de alimentos como petiscarias, lanchonetes (espetinhos, pastelarias, trailer, caldos e afins), deverão suprimir o sistema de buffet e self service, devendo funcionar exclusivamente com o sistema à la carte, ou prato feito, respeitando o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo ao disposto no Art. 6º do presente Decreto.
- – Os serviços de transporte de passageiros, mediante táxi, e veículos por aplicativos, deverão funcionar em sistema reduzido do efetivo sendo;
- Táxi e veículos de transporte mediante aplicativo deverão funcionar com percentual de 50% (cinquenta por cento), fazendo rodízios diários de motoristas, respeitando o limite de dois passageiros por corrida, sem uso de ar-condicionado, mantendo o interior e maçanetas dos veículos esterilizados com álcool 70%;
- O transporte de mototaxi poderá funcionar com redução de 50% dos pilotos cadastrados, devendo o passageiro utilizar o seu próprio capacete, devidamente higienizado com álcool 70%, e o mototaxista disponibilizará obrigatoriamente para o passageiro, antes e após a utilização, álcool em gel, sendo imprescindível a observação no disposto no artigo 6° quanto aos profissionais e passageiros do grupo de risco.
- – Os salões de beleza, cabeleireiro, estética e afim, deverão atender em sistema de agendamento de horário para atendimento, sendo vedado aguardar o atendimento dentro do ambiente de trabalho.
- – As indústrias frigoríficas, deverão OBRIGATORIAMENTE funcionar em turno reduzido, com mão de obra reduzida, bem como, a alimentação dos trabalhadores deverá ser feita em escala alternada, com número reduzido de pessoas, respeitando distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, bem como desde apresentar a Vigilância Sanitária Ações Desenvolvidas na Unidade relativo aos protocolos de prevenção e cuidados para evitar a propagação do COVID-19.
- – As demais indústrias, por possuir menor número de operários, poderão atuar com redução apenas dos servidores que encontram-se no grupo de risco, seguindo definição da OMS, desde que apresente à Vigilância Sanitária, Ações Desenvolvidas na Unidade relativo aos protocolos de prevenção e cuidados para evitar a propagação do COVID- 19.
- – O sistema de delivery deverá respeitar as normas técnicas de segurança, devendo realizar higienização na retirada e entrega dos produtos, bem como, manter eventual sistema de pagamento (máquina de cartão), higienizado após cada utilização, estendendo-se também aos produtos, quando for possível.
- – Os Templos e Igrejas, Tabernáculos e Sinagogas, fica autorizada as atividades religiosas, sendo realizadas preferencialmente por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, sempre observando as seguintes condições para atividades presenciais:
- Impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças menores de 12 (doze) anos e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;
- Impedir o contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;
- Impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro
local;
- Impedir entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos
os presentes permanecerem com ela durante todo o culto religioso;
- Permitir a entrada de 1/3 (um terço) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
- Respeitar o afastamento mínimo de:
- No caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e
- No caso de bancos, manter o espaçamento mínimo de 1(um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.
- Organizar entrada e saída e fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
- Adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;
- Na realização de santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico;
- Devem ser fixados cartazes com cuidados de prevenção ao COVID-19;
- – As praças de Alimentação poderão voltar à atividade, conforme disposição seguinte, sem prejuízo do que preconiza o Art. 6º deste Decreto.
- Instalar totem com dispensador de Álcool em gel, na entrada;
- Limitar a entrada de pessoas, podendo entrar um terço da capacidade de mesas individuais;
- As mesas deverão ser reorganizadas, sendo vedada a utilização de mesas duplas ou tripas;
- Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas;
- Os horários de funcionamento deverão ser das 11h (onze horas) às 22h (vinte e duas horas);
- Não poderão frequentar o local crianças menores de 12 (doze anos), idosos, ou pessoas que se enquadram no grupo de risco do COVID- 19;
- Disponibilizar álcool em gel em cada loja para uso dos clientes;
- Fixar cartazes com informações sobre prevenção acerca da propagação do COVID-19;
Art. 4º Por tempo indeterminado torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, bosques e etc), equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.
§ 1º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
§ 3º O descumprimento do uso de máscaras disposto no caput, incidirá em multa de 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal), conforme art. 8°, § 1° e art. 79, III da Lei Municipal n° 1.072/2003 e Decreto Municipal n° 607/2003 em seu art. 152.
Art. 5º Com exceção da regulamentação relativa a determinados ramos de atividades específicos já devidamente dispostos neste Decreto, por tempo indeterminado, nos estabelecimentos autorizados a funcionar,
será admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 já adotadas.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos serviços de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais, os quais deverão assegurar um raio mínimo de dois metros entre as pessoas e atender às demais normas da Vigilância Sanitária.
§ 2º – Somente será admitida uma pessoa adulta por carrinho ou cesta de compras.
§ 3º – A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas não cumulativa:
- – método eletrônico;
- – entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel ou produto similar;
- – procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas.
§ 4º – Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.
Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, bem como, as feiras do Produtor Rural, conforme previsões neste Decreto deverão observar o que segue:
- – Comerciantes/Empresários ou colaboradores/trabalhadores que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, devem permanecer em casa, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;
- – Comerciantes/Empresários que tenham contato direto com pessoas que estão no grupo de risco citado acima devem também permanecer em casa;
- – Higienizar previamente as mãos com água e sabão líquido ou álcool 70% antes de embalar compras ou alimentos, sendo que no caso de frutas, folhosas e legumes, as embalagens devem ser transparentes e próprias para alimentos.
- – Disponibilizar desinfetante, álcool 70% e/ou sabão e água corrente de fácil acesso;
a) No caso das feiras livres, devem ser instalados banheiros móveis para uso e lavagem das mãos, com sabão líquido disponível e papel descartável, não sendo utilizada toalha de pano, bem como, higienizar antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante álcool 70% ou com solução de água sanitária na proporção de 900ml de água para 100ml de água sanitária;
- – Disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de EPI e luvas descartáveis de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas;
- – Higienizar com álcool 70% as máquinas de cartão para pagamentos antes do início do trabalho, após cada utilização e no término das atividades;
- – Proibir atividades como degustação, corte e exposição de frutas e legumes, assim como, qualquer outro serviço ou comercialização no espaço reservado à feira livre do Produtor Rural, de produtos oriundos da agricultura familiar;
- – Durante o atendimento, que deverá ser individualizado, manter distância de, pelo menos, 2 (dois) metros entre o consumidor e o comerciante/atendente;
- – Manter distância segura de no mínimo 2 (dois) metros no espaçamento entre as pessoas nas barracas, balcões e mesas (respeitando o limite máximo de 02 (duas) pessoas por mesa, salvo até 04 (quatro) pessoas se forem membros da mesma unidade familiar), conforme orientações dos órgãos de saúde;
- – Proibir anúncio e propaganda verbal dentro do espaço comercial ou na feira livre do Produtor Rural;
- – Nas feiras livres do Produtor Rural, os colaboradores e quaisquer outros que manuseiem os alimentos devem utilizar luvas descartáveis de proteção;
- – Disponibilizar cartazes comunicando as medidas e orientações necessárias e divulgando as boas práticas aos consumidores;
- – Adotar as medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, sendo vedadas aglomerações;
IX – os alimentos vendidos na feira poderão ser consumidos no local, devendo manter o distanciamento seguro de no mínimo 02 (dois) metros no espaçamento entre as pessoas nas barracas, respeitando o limite máximo de 02 (duas) pessoas por mesa, salvo até 4 (quatro) pessoas se forem da mesma unidade familiar, conforme orientações dos órgãos de saúde.
Art. 7º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Rolim de Moura, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID- 19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 9º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Art. 10. No âmbito da administração pública, cabe ao Secretário da pasta, adotar medidas que entender pertinente relativa a sua equipe de trabalho, sendo a decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Poderá ainda, o gestor de cada pasta, para fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou flexibilização da jornada.
Art. 11. Às parturientes, lactantes e os sexagenários, serão devidamente dispensados do serviço, mediante antecipação de férias ou gozo de férias interrompidas.
Parágrafo único. Excetua-se da descrição do caput, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Havendo necessidade, fica autorizada, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde
– SEMUSA.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a Fiscalização Sanitária, bem como, com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 15. Em geral, as empresas deverão funcionar até às 20h (vinte horas), sendo que:
- – Farmácias e Postos de Combustíveis poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas);
- – Feiras do Produtor Rural poderão funcionar até às 20h (vinte horas);
- – Petiscarias, Restaurantes, Trailers, Lanchonetes e afins, poderão funcionar até as 00h (zero horas), devendo ser observado o que dispõe integralmente o Art. 6º deste Decreto.
- – Nos estabelecimentos que oferecem serviço de tereré poderão atender no local, devendo disponibilizar uma cuia (individualmente) de tereré por pessoa, mantendo o distanciamento seguro de no mínimo 2
(dois) metros no espaçamento entre as pessoas e mesas, respeitando o limite máximo de 02 (duas) pessoas por mesa, salvo até 4 (quatro) pessoas se forem membros da mesma unidade familiar, conforme orientações de saúde dos órgãos de saúde.
- – fica autorizada a utilização da pista de caminhada, sendo expressamente proibido o uso dos aparelhos e equipamentos de exercícios, observando a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 16. Fica vedado a entrada e permanência de pessoas que se enquadram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas como diabetes e hipertensão, asma e indivíduos acima de 60 anos), bem como, as gestantes, parturientes, lactantes e crianças menores de 12 (doze) anos nos ambientes flexibilizados para funcionamento que trata o Decreto
n. 4.892 de 30 de abril de 2.020.
Paragrafo Único. Excetua-se do texto do caput, as disposições específicas, e os casos essenciais relativos à aquisição de alimentos e medicamentos, sendo que no caso de aquisição de alimentos, os estabelecimentos deverão adotar horário especial para atendimento das categorias dispostas no caput, não estendendo as exceções para as crianças.
Art. 17. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF – por até 07 (sete) dias, nos termos do Art. 327, inciso II da Lei n. 1.002/2001, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente, em especial as sanções impostas do Art. 267, Art. 268 e Art. 330, todos do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do Art. 17, para todas as vedações previstas neste Decreto, inclusive para questões em tese considerada por muitos como mínimas, que vem sendo descumpridas, como, por exemplo, a higienização das máquinas de cartões de crédito/débito, antes do uso e após o uso de cada cliente, inclusive nos serviços de delivery, bem como, em relação ao uso de máscaras, dispenser de álcool em gel, e as demais dispostas neste Decreto.
Art. 18. A fiscalização municipal deverá exercer o Poder de Polícia a eles conferido, bem como, requisitar força policial para efetivar o cumprimento das medidas aqui descritas, devendo a autoridade
imediatamente lavrar Termo Circunstanciado, no caso de descumprimento de qualquer medida aqui imposta.
Parágrafo único. O Servidor Público incumbido de fiscalizar o disposto neste Decreto, e deixar cumprir seu mister, incorrerá no crime disposto no Art. 319 do Código Penal, sem prejuízo de sanções administrativas.
Art. 19. Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados à COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
Parágrafo Único. Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.
Art. 20. O presente Decreto suplementa os Decretos do Estado de Rondônia e Decretos Federais, nos termos do Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, e Art. 122 e 123 da Constituição do Estado de Rondônia, que dispõem que compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar legislação federal e a estadual no que couber.
Art. 21. Salvo disposições específicas contidas no presente Decreto, este terá validade até o dia 15 de agosto de 2.020, com efeitos imediatos, revogando disposições contrárias, podendo ser alterado a qualquer momento.
LUIZ ADEMIR SCHOCK
Prefeito do Município de Rolim de Moura
ERIVELTON KLOOS
Procurador-Geral do Município
Da redação – Planeta Folha