Após Márcio Magalhães, eleito como 1º suplente com 774 votos na eleição de 2016 pelo Partido Progressista (PP), rejeitar tomar posse por ser Policial Militar e não poder ter filiação partidária, o 2º suplente de vereador, Márcio Mateus, eleito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 2016 com 743 votos, tomou posse em sessão da Câmara Municipal, nesta segunda-feira, (15/06), em substituição ao titular do cargo de vereador Lauro Franciele Silva Lopes, que assumiu o cargo de prefeito interino no município.
Márcio Mateus, assume, mas poderá perder o cargo por infidelidade partidária, pois desfiliou-se do Partido dos Trabalhadores no dia 25 de fevereiro de 2019 e filiou-se no Partido Socialista Brasileiro (PSB), fora da “janela partidária”, no qual vereadores que pretendem concorrer à reeleição ou ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais de 2020 poderiam mudar de partido sem correr o risco de perder o mandato eletivo.
O Partido dos Trabalhadores (PT), chegou a informar a Câmara Municipal sobre a vacância do cargo.
O Partido Social Democrático (PSD), solicitou a presidente da Câmara, Laudeci Menezes, a convocação do 3º Suplente, Eliomar Monteiro, 607 votos, para que fosse empossado, fato esse rejeitado pelo jurídico da Casa de Leis, que deu parecer dizendo que cabe à Justiça Eleitoral definir a infidelidade partidária.
O PSD, partido de Eliomar Monteiro, está tomando as medidas legais na Justiça Eleitoral, para garantir o seu direito de tomar posse como vereador do município.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
O termo fidelidade partidária, no Direito eleitoral, trata da obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.
A filiação partidária pode ser entendida como condição de elegibilidade, não havendo possibilidade de candidatura avulsa dentro do nosso sistema eleitoral vigente. A Lei 9.096/95, lei que trata a respeito dos partidos políticos, em seu artigo 25 e 26 prevê a possibilidade de o estatuto do partido estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Cumpre salientar, entretanto, que a infidelidade partidária pode suscitar a perda do mandato, pois, apesar de no bojo do artigo 55 da supracitada lei, artigo esse que elenca as hipóteses de perda de mandato, a infidelidade partidária não se encontra listada, a Resolução n° 22.610 de 2007 do Tribunal Superior Eleitoral declara a perda do mandato eletivo.
Fonte: Jornal Inforondonia
Da redação – Planeta Folha