IPTU de 2024 terá descontos de até 20%; maior desconto vai até 29 de fevereiro; Taxa de Lixo até 31 de maio

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O prefeito Aldo Julio publicou o Decreto Nº 6.217/2023 no dia 20 deste mês de dezembro designando as datas para pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do ano de 2024, o decreto ainda estipula o total de descontos e datas limites para cada desconto, bem como as regras para parcelamentos, quando optados pelos proprietários dos terrenos.

Os descontos começam a partir de 20% e vai abaixando até o desconto de 5%. Veja abaixo a tabela de descontos divulgadas através do decreto no diário oficial da AROM.

  • Pagamento em cota única até o dia 29 de fevereiro de 2.024, terá desconto de 20% (vinte por cento);
  • Pagamento em cota única até o dia 28 de março de 2.024, terá desconto de 15% (quinze por cento);
  • Pagamento em cota única até o dia 30 de abril de 2.024, terá desconto de 10% (dez por cento);
  • Pagamento em cota única até 31 de maio de 2.024, terá desconto de 5% (cinco) por cento.

O mesmo decreto estipula a forma de parcelamento para os IPTUs, segue abaixo:

  • Art. 2º Para pagamento parcelado do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, este poderá ser em até 06 (seis) parcelas.
  • Parágrafo único: O valor da parcela não poderá ser inferior a ½ (meia) UPF.

Para as Taxa de Serviço de Remoção de Lixo o prazo sem juros é até o dia 31 de maio de 2024, e poderá ser parcelado em até 05 parcelas, desde que a ultima parcela não ultrapasse a data de 31 de maio de 2024, após esta data o valor deverá ser pago em cota única e terá inclusão de juros e correções.

Veja o publicado através do Decreto Nº 6.218/2023;

  • Art. 1º A data base para vencimento da Taxa de Serviço de Remoção de Lixo de que trata o Artigo 206 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei nº 947/2000), referente ao exercício de 2.024, poderá ser pago até 31 de maio de 2.024.
  • Art. 2º Poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas a Taxa de Serviço de Remoção de Lixo, desde que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 31 de maio de 2024.
  • Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a ½ (meia) UPF.

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