Conforme questionamento de algumas pessoas, nos mais os opositores, a Prefeitura de Rolim de Moura, através de seu procurador geral, Advogado Erivelton Kloos, emitiu uma nota explicativa, sobre o pagamento do prefeito Luiz Ademir Shock no mês de janeiro deste ano de 2020.
Os valores são restituições de valores subtraídos dos salários e auxílios através de decretos em anos anteriores devido a crise do município, os pagamentos estão sendo de acordo com os protocolos dos servidores, todos conforme matéria abaixo tem direito, basta fazer o pedido junto a prefeitura.
De acordo com a nota explicativa, o pagamento é devido que em 2015, o prefeito decretou que todos os ocupantes de cargos comissionados (portariados) tivesse 20% e do prefeito e vice o total de 30% devido a crise em que o município passava na época. A captura do valor dos salários tinha a promessa de restituição no futuro.
Em outubro de 2016, o decreto nº 3.665/2.016 suspendia temporariamente o pagamento do Auxilio Alimentação aos funcionários contratados em funções comissionadas e gratificadas. Posteriormente em agosto de 2017, foi editado novamente um novo decreto, de que todos os servidores comissionados e de funções gratificadas teriam seus auxílios alimentação reduzido em 50%.
Os Decretos, foram amplamente questionados pelos servidores à época, pelo fato de que as Leis que dispões acerca dos cargos comissionados e funções gratificadas, não delegou ao prefeito, poder para subtrair qualquer percentual do benefício dos servidores. E como tal, somente por Lei específica, conforme exegese do inciso X do Art. 37 da Carta da Política, poderia ser alterado/subtraído o vencimento dos servidores.
Logo, se não há Lei modificando, então a redução do vencimento se deu de forma ilegal. Matérias nesse sentido foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (AC 100.001.2000.006303-8 | AC 200.000.2003.003156-7 | 7005821-51.2017.8.22.0010 | 7005820-66.2017.8.22.0010 | 7005819-81.2017.8.22.0010 | 0005313.69.2013.8.22.0010). Nos casos, o entendimento foi no sentido de que a Derrogação de Lei, mediante Decreto, ofende a regra de reserva de lei.
Ressalta-se que dois Mandamus, à época, foram impetrados no Tribunal de Justiça pelo SINSEZMAT, sendo garantida a segurança ao impetrante, declarando-se a ilegalidade dos Decretos, considerando que foram editados ao arrepio da Carta Maior. Logo inconstitucionais.
Durante o lapso temporal, desde a edição do primeiro Decreto, vários requerimentos foram protocolados no âmbito municipal solicitando a restituição dos valores descontados indevidamente, inclusive alguns convertidos em Processos Administrativos.
Em setembro de 2.019, o SINSEZMAT protocolou no município, o ofício n. 192/SINSEZMAT/RM/2.019, solicitando ao Alcaide, a restituição dos valores. O Expediente foi autuado, através do feito n. 5.612/2.019.
Em tramite, foi determinado a juntada nos autos, de todos requerimento com o mesmo objeto, bem como o apensamento dos processos administrativos relativos ao mesmo item. Havendo parecer sobre a legalidade da restituição, e havendo condições financeira no atual momento, foi determinado a restituição, objetivando fazer justiça aos servidores que tiveram um percentual de seus vencimentos subtraídos.
Foi levado em consideração a ordem cronológica dos requerimentos, e iniciado o processo de restituição aos demandantes.
Novas restituições estão programadas para o atual mês e assim será feito sucessivamente, mês a mês, até que sejam restituídos, todos que requererem. As restituições ocorrerão conforme a ordem cronológica, respeitando a data do protocolo junto a administração.
Da redação – Planeta Folha