A Prefeitura de Rolim de Moura (RO), visando facilitar o processo burocrático e fomentar a economia local, criou a Lei nº 3.502/2018 que alterou os Artigos 235, 236, 244, 245 e 246; revoga os Artigos 237, 238, 239, 240, 241, 242 e 243 da Lei nº 1.002/2001 (Código de Postura).
Com a alteração, os empresários, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou similares, poderão manter o funcionamento de seus estabelecimentos por 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, no período de 01 a 31 de dezembro, correspondente ao mês de Festividades Natalinas, desde que respeitadas as disposições trabalhistas e legislação municipal pertinentes, não sendo necessário a emissão do alvará especial.
De acordo com a Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz), a dispensa de alvará especial é para todos, no entanto àquele estabelecimento que estiver irregular em relação ao alvará de funcionamento ‘normal’ estará sujeito as penalidades legais.
Confira a Lei Nº 3.502/2018
“Altera os Artigos 235, 236, 244, 245 e 246; revoga os Artigos 237, 238, 239, 240, 241, 242 e 243 da Lei nº 1.002/2001 (Código de Postura)”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Os Artigos 235, 236, 244, 245 e 246 da Lei nº 1.002/2001 (Código de Postura) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – Do horário comercial: a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerá o período compreendido entre as 07:00 e 18:00 horas, respectivamente, respeitadas as disposições trabalhistas e legislação municipal pertinentes.”
“Art. 236 – Do horário especial: poderá funcionar em horários especiais de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, respeitadas as disposições trabalhistas e legislação municipal pertinentes.
§ 1º – O requerimento de licença especial será anexado ao processo de alvará do ano vigente, sobre o qual será cobrada taxa de alvará especial.
§ 2º – Para a liberação da licença especial, o estabelecimento solicitante deverá obrigatoriamente quitar todos os tributos lançados em seu cadastro municipal, bem como estar na posse do alvará de localização e funcionamento do exercício corrente. § 3º – A licença especial poderá ser solicitada por dia, mês ou anualmente.”
“Art. 244 – No período de 01 a 31 de dezembro, correspondente ao mês de Festividades Natalinas, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou similares, poderão funcionar por 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, respeitadas as disposições trabalhistas e legislação municipal pertinentes.
“Art. 245 – Na semana que antecede as demais datas comemorativas municipais, estaduais ou federais, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou similares, poderão funcionar por 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, respeitadas as disposições trabalhistas e legislação municipal pertinentes.”
“Art. 246 – O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou similares, nos moldes dos Artigos 245 e 246, não precisarão requerer alvará especial para aquele fim.”
Art. 2º Ficam revogados os Artigos 237, 238, 239, 240, 241, 242 e 243 da Lei nº 1.002/2001 (Código de Postura).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rolim de Moura/RO, 21 de dezembro de 2018.
LUIZ ADEMIR SCHOCK
Prefeito do Município de Rolim de Moura