Policiais da DEAM – Delegacia Especializada de Atendimento À Mulher de Rolim de Moura cumpriram o mandado de prisão contra o acusado J. C. R. dos S. vulgo Pastor Cleber. A prisão ocorreu na manhã desta quarta-feira, 05.
Contra o pastor incorre a condenação de estupro ocorrido na cidade de São Mateus, estado do Espirito Santo, o mandado cumprido nesta data incorre em Mandado de Prisão Preventiva tipificado no artigo 217-A, Parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro (Veja a descrição da lei abaixo).
O Investigador Edinho PC contou a nossa reportagem que acusado contou a sua versão sobre o crime no qual é acusado, e segundo ele, tudo “foi armação” de um colega (com quem teria desavenças) e que também seria pastor na Igreja Assemblei Atalaia de Fogo, e teria acusado-o de embriagar uma garota, que segundo ele era maior de 18 anos, e depois estuprado.
Após a acusação, a justiça do Espirito Santo investigou e o condenou, sendo cumprido o Mandado de Prisão Preventiva pelos policiais em Rolim de Moura, para onde ele teria se mudado após o crime naquele estado.
No momento da chegada na DEAM, o mesmo cobriu o rosto com uma toalha para não ser reconhecido.
Após os trâmites de praxes, o acusado passou por exame de corpo delito e em seguida entregue no sistema penitenciário local, onde ficará a disposição da justiça.
Reincidente
Em 2006, o Pastor Cleber já praticou crime de estupro contra meninas entre as idades de 12 à 17 anos na cidade de Rolim de Moura, na época ele prometia curar uma “maldição hereditária” durante as sessões.
Na época dos fatos, ele levava as meninas para um quarto aos fundo de uma Igreja denominada Metodista Unida, em seguida, Untava o corpo das adolescentes (ao menos quatro meninas) e introduzia o dedo nas vaginas delas.
Além dos atos citados anteriormente, ele mordiscava os seios e tirava fotos das meninas nuas, segundo consta no processo da época.
Em 2008, foi condenado a oito anos, um mês e quinze dias de prisão em regime fechado, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Mas obteve o direito de recorrer da decisão em liberdade, mas desapareceu antes do novo julgamento.
Em março de 2010, o Tribunal confirmou a condenação, em seguida a Polícia Federal localizou o condenado na época em uma cidade do Mato Grosso, mas antes de ser preso ele se entregou a justiça.
Preso novamente em Rolim de Moura, o acusado agora não sendo mais réu primário, disse que na época só cumpriu cerca de 4 ou 5 anos de prisão, contando os tempos dos regimes fechado e aberto.
O que diz o Art. 217-A:
- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 4 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
- Corrupção de menores