O Prefeito Municipal de Rolim de Moura Aldo Julio publicou o novo decreto nº 5.224 de 13 de março de 2021 restringindo de forma geral as vendas de bebidas alcoólicas em todos os âmbitos do município, estão proibidas as vendas a pronta entrega bem como na forma de delivery. O decreto tem validade das 18 horas do dia 13 até as 06 horas do dia 22 deste mês de março.
As medidas temporárias são necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, Covid-19 com aplicação de multas e cassação de Alvarás e dá outras providências.
Há em vigência o Decreto Estadual nº 25.859/2021 que deverá ser cumprido juntamente com o decreto municipal de nº 5.224/2021, ambos os decretos seguem abaixo para ser acompanhado.
Veja a seguir os demais artigos que compões o decreto municipal:
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada atenção as normas e o cumprimento do presente Decreto.
Art. 2º Fica PROIBIDA a comercialização de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento comercial no âmbito do Município de Rolim de Moura para pronta entrega ou delivery iniciada às 18:00 hrs do dia 13/03/2021 até as 6:00 do dia 22/03/2021, podendo ser ampliado este prazo.
Art 3º – A Fiscalização Municipal, juntamente com a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, deverão fiscalizar o cumprimento deste Decreto em especial em qualquer estabelecimento e ainda em festas ou eventos realizados em qualquer local da área urbana ou rural.
Art. 4º – O Estabelecimento que for flagrado e ou incidir em reclamação ou denúncia do descumprimento do presente Decreto terá a suspensão do Alvará por prazo não inferior a 15 dias a contar da data da autuação, sem prejuízo das multas a serem aplicadas.
Art 5º Os bares e lanchonetes que mantiverem clientes em seu interior com as portas abaixadas, no intuito de fraudar os Decretos Estadual e Municipal, serão considerados em pleno funcionamento, podendo responder as sanções administrativas com suspensão do Alvará por no mínimo 30 dias, podendo chegar à perda definitiva da licença de funcionamento dependendo da gravidade e da quantidade de pessoas expostas ao risco de contágio em seu interior, sem prejuízo da multa a ser aplicada.
Art 6º Os Estabelecimentos comerciais deverão manter avisos em suas prateleiras da proibição da venda de bebidas alcóolicas ficando ainda, a critério da fiscalização, o controle da comercialização de bebidas alcóolicas pela emissão da referidas Notas Fiscais.
Art 7º Fica terminantemente PROIBIDO qualquer festa ainda que de cunho familiar, com ou sem bebidas alcóolicas, em locais de eventos, residências, chácaras, sítios ou fazendas, no âmbito do Município de Rolim de Moura, ficando o proprietário do local ou imóvel onde se realiza a festa sujeito passivo da multa a ser aplicada.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor, as 18:00 horas do dia 13 de Março de 2.021.
Da redação – Planeta Folha