No dia 17/04/2020, Cornélio Duarte, prefeito do município de São Miguel do Guaporé, e José Erivaldo dos Santos Souza, proprietário da empresa A Gazeta de Rondônia Edição, assinaram contrato no valor de R$ 360.000,00 (trezentos sessenta mil reais) para a publicidade dos atos oficiais da administração. O mais estranho é que esta empresa foi a mesma que ganhou a “licitação” do ano passado, porém com valores a mais, na ordem de R$ 385.200,00 (trezentos oitenta e cinco mil e duzentos reais), conforme registram os documentos que constam no rodapé desta matéria. Em consulta pelo Google, é possível encontrar algumas informações sobre essa empresa “sortuda”, que só em São Miguel do Guaporé, fatura, anualmente, quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) do pobre do contribuinte e que nenhum dos 11 vereadores do município é capaz de denunciar e quase todos eles estão mais preocupados com o seu futuro político de reeleição, enquanto o cidadão não encontra quase nenhuma assistência médico-hospitalar para o enfrentamento ao coronavirus, como por exemplo, o caso da família da dona Zélia Dias Vieira Pissinati, que veio a óbito ontem (sábado), por irresponsabilidade do prefeito, da secretária municipal de Saúde e do diretor do hospital, que vão responder civil e criminalmente pela morte dessa senhora, que foi pioneira no município, porém não recebeu tratamento humanitário que merecia dos políticos de São Miguel do Guaporé. Em outra matéria, este assunto será tratado com maiores informações.
A empresa A Gazeta de Rondônia não tem capital social para participar de uma “licitação” de um valor considerado muito alto, levando-se em consideração à realidade orçamentária do município de São Miguel do Guaporé, dado à situação de pandemia vivenciada pelo caos na saúde pública local, em razão da crescente proliferação do coronavirus. Pelo o que está registrado, a capital da empresa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seta, bem abaixo do valor que representa o montante da “licitação” que é suspeita de ser direcionada à mesma pessoa que ganhou o “certame” de 2019. O nome do dono da empresa é José Erivaldo do Santos Souza e o CNPJ da sortudo “veículo de comunicação” é 14.515.552.0001-47, com endereço na Avenida Castelo Branco, número 20.820, CEP 76.962.2000, sala 01, Bairro Novo Horizonte, telefone para contato 3441.1101, na cidade de Cacoal, Estado de Rondônia. De acordo com o site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado do Estado, através de sua representação na comarca de Vilhena, conseguiu bloquear bens da empresa que ganhou a “licitação” da Prefeitura de São Miguel do Guaporé para divulgar as ações da municipalidade. Consta nos autos de número 7000851-59.2018.8.22.0014 tramitando na 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação civil de improbidade administrativa, em face parte Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Mário Gardini, José Erisvaldo dos Santos Sousa e jornal AG de Rondônia Ltda, narrando o que segue:
“A presente demanda tem a finalidade de buscar o reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, cometido pelos requeridos acima qualificados, visto que, em conjunção de esforços e comunhão de vontade, deram azo a que o Município de Vilhena contratasse diretamente empresa particular, pela via da inexigibilidade de licitação, sem que houvesse comprovação dos pressupostos fáticos aptos a legitimar a não deflagração de certame licitatório, atentando, assim, contra os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Moralidade, e causando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Conforme se infere do incluso procedimento investigatório, registrado sob o n. 2018001010000754, aportou nesta Curadoria da Probidade uma representação anônima escrita, formalizada via e-mail perante a Ouvidoria do MPRO em 16/01/2018, posteriormente distribuída a esta Curadoria da Probidade de Vilhena em 22/01/2018, em razão de suas atribuições materiais para apreciar os fatos noticiados, onde o representante anônimo relata que a Prefeita de Vilhena, ROSANI DONADON, e a Secretária Municipal de Educação, RAQUEL DONADON, celebraram com a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, por meio da SEMED e através do Processo n. 4741/2017, contrato administrativo de assinatura de jornal de circulação estadual dispensando indevidamente licitação pública, fato que, no entender do representante, seria irregular (fl. 04).
Visando instruir os autos investigatórios, esta Curadoria da Probidade obteve a cópia do mencionado Processo Administrativo n. 4741/2017 (fls. 12/76), com base no qual constatou que o Município de Vilhena contratou diretamente, pela via da inexigibilidade de licitação, a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, para o fornecimento periódico de material jornalístico, senão confira-se abaixo o histórico dos atos procedimentais praticados no referido processo administrativo: na data de 18/10/2017, a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, por meio de seu representante legal, JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA, apresentou à SEMED de Vilhena um documento no qual propõe à Administração Municipal de Vilhena o fornecimento de “30 (trinta) assinaturas do jornal A Gazeta de Rondônia, edições diárias, para atender as escolas da rede municipal e demais setores dessa secretaria” (sic), pelo prazo de 12 meses e no valor total de R$ 12.600,00 (fl. 14); • na sequência, na data de 06/11/2017, as rés ROSANI DONADON e RAQUEL DONADON assinaram conjuntamente a Solicitação de Despesa n. 5241/2017, solicitando a “abertura de processo destinado à assinatura de jornal […] para atender as escolas da rede municipal de ensino bem como os demais setores desta Secretaria Municipal de Educação”, no exato valor de R$ 12.600,00, conforme fora proposto pela empresa jornalística (fl. 13); • após, a ré RAQUEL DONADON assinou o Projeto Básico contendo a justificativa para a inexigibilidade da licitação (fls. 15/26).
Cumpre observar que nesse projeto básico são reproduzidos os mesmos fundamentos jurídicos de um parecer pretérito, subscrito pelo corréu MÁRIO GARDINI, no qual o referido advogado orienta o gestor público a realizar a contratação direta de empresa para o fornecimento periódico de material jornalístico (fls. 27/34 – Obs.: o parecer foi emitido em 19/02/2015, nos autos do proc. adm. n. 1056/2015); • em seguida, foi juntada a cópia dos atos constitutivos da empresa requerida (fls. 35/42) e foram exarados dois pareceres: o primeiro, na data de 24/11/2017, subscrito pelo Auditor Geral, Sr. Valdir de Araújo Coelho, alertando não haver, no caso, razões justificáveis para a inexigibilidade de licitação (fl. 43), e o segundo, na data de 28/11/2017, subscrito pelo Procurador Geral do Município, e réu, MÁRIO GARDINI, contraditando esse entendimento e orientando a realizar a contratação direta (fls. 44/45); na sequência, na data de 19/12/2017, a ré ROSANI DONADON assinou o Aviso de Inexigibilidade de Licitação (fl. 47), o qual foi publicado no D.O.V. (fl. 48), e, logo depois, na data de 20/12/2017, foram emitidas a Nota de Autorização de Despesa n. 5562/2017 (fl. 49), e na data de 21/12/2017, a Nota de Empenho n. 4208/2017 (fl. 51), ambas assinadas pela ré RAQUEL DONADON, na condição de autoridade emitente; por fim, na data de 26/12/2017, foi celebrado o Contrato Administrativo n. 230/2017, assinado pelos réus ROSANI DONADON, JOSÉ ERISVALDO e MÁRIO GARDINI (fls. 54/59), subsequente ao qual, na data de 18/01/2018, foi emitida pela empresa requerida a Nota Fiscal n. 201800000000023, no valor de R$ 12.600,00 (fl. 61), e foram juntadas certidões complementares (fls. 62/67), bem como foram praticados atos procedimentais derradeiros (fls. 68/72), dentre eles a emissão da Nota de Liquidação de Empenho n. 4208/2017 (fl. 73) e as respectivas transferências bancárias do valor contratual em favor da empresa-ré JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, na data de 25/01/2018 (fls. 74/77).
Visto isso, analisando detidamente o contido nos autos do processo administrativo mencionado, constata-se que a contratação direta da empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, pela via da inexigibilidade de licitação, consumou-se de forma totalmente indevida, pois não há no processo administrativo elementos que comprovem, devida e suficientemente, a exclusividade e singularidade do produto que se visou adquirir, inexistindo fundamento plausível para a ausência de licitação nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93. Com efeito, não consta no bojo do processo administrativo a comprovação de que o produto fornecido pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA é o único existente no mercado estadual, ou ao menos que, embora não sendo único, possui especificidades tais que o tornem qualitativamente melhor e singular em relação a produtos similares fornecidos por outras empresas do mesmo ramo. Como é público e notório, no estado de Rondônia há uma variedade de empresas atuando no ramo jornalístico, o que leva à conclusão de que há mais de uma pessoa jurídica no cenário estadual que, ao menos em tese, seja capaz de fornecer o mesmo produto ofertado pela empresa requerida. No caso vertente, verifica-se que os requeridos não realizaram pesquisa mercadológica demonstrando que o produto fornecido pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA é o único apto a atender aos interesses da Administração, apesar da variedade de produtos similares fornecidos no mercado estadual.
A justificativa para a contratação direta resume-se a meras afirmações genéricas, sem qualquer respaldo e aprofundamento técnico, de que o produto fornecido pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA é singular no mercado. Em outras palavras, não há nos autos do processo administrativo elementos que evidenciem, científica e objetivamente, que o jornal oferecido pela empresa contratada, notadamente os textos, artigos etc., produzidos por seus articulistas, escritores e idealizadores, são qualitativamente melhores do que outros existentes no mercado e que sirvam a um específico propósito da Administração, ainda mais considerando que o material será destinado à SEMED e escolas municipais, também inexistindo evidências concretas de que esse específico jornal seja o único apto a satisfazer as demandas da comunidade estudantil. Além disso, o Projeto Básico, na sua maior parte, restringe-se a reproduzir trechos de um parecer jurídico exarado em outro processo administrativo2 – que, por por sua vez, é a reprodução de um artigo científico publicado na internet 3 – o qual, embora tenha pertinência com a temática aqui tratada, é insuficiente para demonstrar, com a objetividade, tecnicidade e clareza necessárias, a exclusividade e singularidade do produto fornecido especificamente pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA (valendo observar que no texto faz-se alusão ao nome de outros jornais de circulação nacional, revelando que nesse ponto o modelo 1 Vide relação às fls. 79/80, obtida através de pesquisa no site Google, utilizando o parâmetro “jornais de circulação estadual em Rondônia”, pesquisa mostrada pelo site www.guiadejornais.com/jornais/rondonia.htm . 2 Parecer exarado em 19/02/2015, nos autos do PA n. 1056/2016, de autoria do réu MÁRIO GARDINI (fls. 27/34) 3 Vide fls. 81/83, material extraído do link: “https://jus.com.br/artigos/12236/assinatura-de-jornais-e-periodicos”. Reproduzido na justificativa não foi sequer adequado às nuances fáticas do caso concreto…).
E mais, conforme consta no Projeto Básico, a finalidade da contratação direta é possibilitar que “as autoridades pertencentes aos órgãos públicos mantenham-se diariamente informadas das notícias de nosso Estado e Município” (sic) (fl. 18), justificativa esta inaceitável para respaldar a dispensa de um certame licitatório, sobretudo porque, reitere-se, no mercado estadual há vários veículos de comunicação que atendem essa necessidade, alguns deles por meio de páginas gratuitas disponibilizadas na internet, o que reforça a tese de que sua contratação, sem prévia licitação, foi descabida e indevida. Dito isso, cumpre salientar que a Controladoria Geral do Município de Vilhena, no curso do processo administrativo, emitiu um parecer alertando aos gestores locais que “o jornal não apresenta nenhuma particularidade para que seja adquirido por inexigibilidade” (trecho do parecer do Auditor Geral Valdir Araújo Coelho, à fl. 43). Não obstante isso, tanto os réus RAQUEL DONADON e ROSANI DONADON, ao assinarem os atos subsequentes que culminaram na contratação e pagamento de valores à empresa requerida, como o réu MÁRIO GARDINI, ao emitir parecer jurídico opinando pelo cabimento da inexigibilidade de licitação, deliberadamente ignoraram essa advertência, deixando indevidamente de deflagrar o necessário e cabível certame licitatório. Por oportuno, confira-se abaixo trechos do parecer jurídico do réu MÁRIO GARDINI, contraditando o parecer da Controladoria Geral do Município, in verbis: “A justificativa para a inexigibilidade se deu pelo fato de ser o objeto da presente contratação (jornal), portanto, configurada como inviável a competição, uma vez que cada um dos jornais existentes apresenta suas peculiaridades particulares, características próprias que as diferenciam uma das outras, como por exemplo, seus escritores, abordagem dos assuntos e informações, dentre outras.
Entendemos que o parecer juntado às fls. 15/22 se amolda ao presente caso, tendo em vista que a contratação será direta com o editor e distribuidor do referido periódico, motivo pelo qual se mostra inviabilizada a abertura de concorrência, não cabendo a esta PGM a análise dos motivos que levaram a Secretaria Municipal de Educação eleger o referido jornal como o mais indicado à necessidade da referida pasta, ante a autonomia de decisões de sua gestora, visto que conforme já exposto, cada um dos jornais possuem características e abordagens específicas” (trecho do parecer jurídico de fls. 44/45). Veja-se, outra vez mais, que a justificativa para a contratação direta encerra-se na mera argumentação vaga e imprecisa de que o produto ofertado pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA é exclusivo e singular (apenas pelo fato de ser um jornal…), sem que essa afirmação, todavia, respalde-se em elementos objetivos, técnicos e claros, devidamente comprovados nos autos (por meio de pesquisa de mercado), que evidenciem tal particularidade e sem que, portanto, existam pressupostos fáticos e lógicos comprovadamente aptos a legitimar a não deflagração do certame. Nesse cotejo, a conduta ímproba dos requeridos se torna inconteste e irrefutável, pois todos contribuíram para que a empresa JORNAL RONDÔNIA LTDA fosse indevidamente contratada pela Administração Pública sem prévio certame licitatório. Com efeito, ponderando-se individualmente a conduta praticada por cada um dos requeridos, vê-se que no caso da ré RAQUEL DONADON sua contribuição para o ato ímprobo reside no fato de tal agente, na condição de Secretária Municipal, ter solicitado a despesa e elaborado o Projeto Básico consignando ser caso de inexigibilidade de licitação, sem que fosse comprovadamente evidenciada nos autos a exclusividade e singularidade do produto oferecido pela empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, tendo propugnado a contratação direta da empresa sem demonstrar, comprovadamente, as especificidades técnicas do produto a ser adquirido e que a referida empresa era a única existente no mercado capaz de atender aos interesses da Administração. Além disso, posteriormente a requerida assinou atos derradeiros que culminaram no pagamento indevido de valores à empresa contratada. No caso da ré ROSANI DONADON, evidencia-se sua contribuição no ato ímprobo pelo fato de, na condição de Chefe do Executivo, ter autorizado a despesa, bem como ter assinado o instrumento que culminou na contratação direta da empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA sem que houvesse a devida e exaustiva comprovação da inviabilidade do certame licitatório no caso concreto.
Outrossim, a requerida também assinou atos derradeiros que culminaram no pagamento indevido de valores à empresa contratada. De igual sorte, no caso do réu MÁRIO GARDINI, vê-se de forma cristalina sua contribuição no ato ímprobo vergastado, pelo fato de tal agente, na condição de Procurador Geral do Município, a despeito do grave vício nos pressupostos que ensejaram o pedido de inexigibilidade de licitação, ter opinado pela contratação direta, sem que se evidenciasse a exclusividade e singularidade do produto e restasse comprovada a inutilidade de um certame licitatório no caso. E mais, também resta evidenciado o dolo e a má-fé do agente pelo fato de haver emitido um parecer jurídico grosseiramente equivocado, opinando pela inexigibilidade da licitação, o que não se pode aceitar de um operador do Direito, notadamente na função de Advogado do Município, ainda mais porque fora previamente alertado por um servidor que sequer atua na área jurídica da Administração. Aliás, válido enfatizar que o primeiro parecer jurídico elaborado pelo ré MÁRIO GARDINI, e que servira de lastro para a elaboração do Projeto Básico (tanto que fora nele reproduzido), constitui mera reprodução de um artigo científico publicado na internet (conforme já foi mencionado alhures), o qual, apesar da similitude de objeto (assinatura de jornais e periódicos pela Administração), obviamente não se aplica à hipótese aqui versada, ou pelo menos não nas condições pelas quais o processo de contratação direta foi desenvolvido, isto é, sem a prévia e efetiva comprovação da inviabilidade de licitação. Apesar de no parecer jurídico fazer se remissão a decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal entendendo que ser inexigível a licitação no caso de assinatura de jornais e periódicos, não se pode perder de vista o fato de que, em qualquer hipótese, há que haver a devida comprovação dos pressupostos fáticos que respaldam esse ato, não se podendo resumir sua motivação a meros argumentos jurídicos, vagos e imprecisos, sem que efetivamente, no plano prático e concreto, isto é, nos autos do processo administrativo de contratação, se evidenciem elementos concretos de singularidade e exclusividade do produto a ser adquirido, o que de fato não ocorreu no caso aqui analisado. Por fim, importante também mencionar que, em tendo sido efetivada a contratação direta da empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, a Administração acabou deixando de avaliar outras propostas potencialmente iguais, ou quiçá melhores, àquela unilateralmente apresentada pela empresa e aceita pelo Município, o que, em contraponto aos fundamentos esboçados pelos requeridos em seus atos, redunda num manifesto prejuízo aos interesses da Administração.
Com razão, os fatos aqui relatados denotam, com clarividência, que os únicos beneficiados foram a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA e seu sócio e réu JOSÉ ERISVALDO, subscritor do contrato administrativo, que se enriqueceram ilicitamente, às custas do erário, num processo de contratação direta eivado de vícios, fato que, outrossim, também torna incontestável a conduta concorrente e ímproba do sócio proprietário da empresa particular no ato ilícito aqui vergastado. Em suma, diante do contexto fático e probatório ora apresentado, restou devidamente comprovado que os réus ROSANI DONADON, RAQUEL DONADON, MÁRIO GARDINI e JOSÉ ERISVALDO DOS SANTOS SOUSA, agindo em conjunção de esforços e comunhão de vontade, deram azo a que o Município de Vilhena contratasse diretamente a empresa JORNAL AG DE RONDÔNIA LTDA, pela via da inexigibilidade de licitação, sem que houvesse comprovação dos pressupostos fáticos aptos a legitimar a não deflagração de certame licitatório, afrontando-se, assim, princípios gerais da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Eficiência e Moralidade), bem como proporcionando à empresa demandada, e seus sócios, locupletamento ilícito e acarretando danos ao erário ao Município de Vilhena, caracterizando inegável ocorrência de ato de improbidade administrativa, conforme será melhor explicitado no item 2, infra, razão pela qual impões-lhes, ao final, a aplicação das sanções legais cabíveis”, finalizou a promotoria de improbidade administrativa de Vilhena.
Ao apreciar o pedido feito pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, Fabrízio Amorim de Menezes, juiz em substituição, assim se manifestou: “o Ministério Público de Rondônia ingressou com a presente ação civil pública por prática de improbidade administrativa contra Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Raquel Donadon, Mário Gardini, jornal AG de Rondônia Ltda e José Erisvaldo dos Santos Sousa aduzindo, em síntese, que os réus em conjugação de esforços e comunhão de vontade, deram azo a que o Município de Vilhena contratasse diretamente a empresa ré Jornal AG de Rondônia Ltda, pela via de inexigibilidade de licitação, sem que houvesse comprovação dos pressupostos fáticos aptos a legitimar a não deflagração de certame licitatório. A contratação direta consiste na entrega diária do jornal impresso “A Gazeta de Rondônia” nas escolas, cujo noticiário foi indicado pela Secretaria da Educação de Vilhena, o valor do contrato é de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). O autor postulou em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados nos termos do art. 7ª, da Lei 8.429/92.
É a síntese necessária. Decido. A concessão da liminar na ação civil pública tem nítida finalidade acautelatória e, tal como medida cautelar, guarda na instrumentalidade uma de suas mais importantes características. A indisponibilidade de bens, bem como outras medidas judiciais restritivas de direito (sequestro de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal) são medidas consideradas excepcionais por natureza, pois sempre requer prudência e cautela do Juiz na análise do caso sub judice, antes de concedê-las. Assim, em sede de ação civil pública, a concessão de medida liminar só deve ser deferida quando presentes os requisitos legais, estatuído no art. 300, do CPC, que evidenciem a saber: a) probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo se depreende da petição inicial, os réus, em conjugação de esforços, fizeram com que o Município de Vilhena contratasse por via direta a ré Jornal AG de Rondônia Ltda, pela via de inexigibilidade de licitação, sem que houvesse comprovação dos pressupostos fáticos aptos a legitimar a não deflagração de certame licitatório, infringindo, com isso, os princípios da Administração pública, quais sejam, o da legalidade (lei de licitação), impessoalidade, eficiência, moralidade, além de causarem dano ao erário. Diante dos documentos juntados nos autos, nos quais demonstram a contratação direta da empresa, observo que são fortes indícios da prática imputada pelo Ministério Público aos réus, na medida em que não se demonstrou, ao menos em tese e nessa fase processual, o preenchimento dos requisitos mínimos necessários a justificar a contratação por meio de inexigibilidade de licitação. Não se ignora que é perfeitamente possível tal prática e que a mesma não é incomum, tratando-se de periódicos como o jornal objeto do certame. Entretanto, como já mencionado, deve essa prática ser devidamente justificada e antecedida da devida justificação que ampare sua exclusividade, territorialidade, preço, impossibilidade de concorrência, etc. No caso dos autos, encontra-se uma justificativa genérica para a contratação atacada pelo Ministério Público, consoante abaixo transcrita:
Ora, ao menos nesse juízo inicial de conhecimento, considerando o extrato acima transcrito, nada há de especial que justifique a inviabilidade de competição e a escolha discricionária, pela Administração Municipal, da empresa contratada. É notório que não se trata de jornal técnico e que existem outros jornais na base territorial do estado de Rondônia que poderiam ter concorrido em certame licitatório para o fim de atender a justificativa supra. Registro, desde logo, que a empresa contratada sequer tem sede na cidade de Vilhena (o que poderia limitar a concorrência), mas sim no município de Cacoal/RO, ampliando, como dito, a base territorial para outras empresas do estado. Ademais disso, tal empresa, pelo que conta nos documentos fornecidos pelo próprio município e juntados pelo MPRO, estaria dispensada de realizar a entrega dos exemplares nas segundas-feiras, além do fato de que, via de regra, não existem atividades escolares aos sábados e domingos, em que pese o pedido de contratação informar que a assinatura seria diária. Ou seja, mesmo que venha a se demonstrar que essas edições estão sendo entregues em outro dia da semana (se é que estão), não se trata mais de notícia, pois notícia velha não é notícia, é história, é passado, e a edilidade estaria pagando por isso.
Digno de registro a manifestação do Controle Interno da prefeitura Municipal, nesse sentido, a seguir: Na mesma esfera, afigura-se presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vinculado a necessidade de que tal liminar seja prontamente atendida, porquanto a forma de pagamento contratada foi de pagamento antecipado, ou seja, antes da prestação do serviço, com base em justificativa genérica de que: “É o caso dos pagamentos referentes à assinatura de jornais e revistas que por tradição assim são efetuados.”; além da possibilidade de que os réus, caso condenados, não tenham bens suficientes em seu acervo patrimonial para garantir o eventual ressarcimento ao erário municipal, no caso, em tese, de procedência final dos pedidos formulados pelo MPRO. É de asseverar que a medida cautelar pleiteada é uma providência que deve recair apenas sobre os bens cujo valor seja necessário ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, consoante se infere do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. Conforme se depreende dos autos, a estimativa de lesão ao patrimônio público foi na ordem de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). A ser assim, vejo plausível o deferimento da indisponibilidade dos bens dos réus.
Diante do exposto, estando evidenciados por meio de documentos a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a liminar e, por consequência, determino a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Expeça-se mandado de indisponibilidade dos bens dos réus a ser cumprido na Divisão de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Vilhena, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, procedendo a avaliação dos bens indisponibilizados, intimando-se as partes. Oficie-se ao INCRA e ao IDARON para que na esfera de suas atribuições legais, comunique a este Juízo a existência de bens em nome dos réus. Procederei buscas pelos sistemas Bacenjud e Renajud, caso as diligências acima determinada restem infrutíferas. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os réus, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se, outrossim, o Município de Vilhena, na pessoa de seus representantes legais, para integrarem a lide, caso queiram, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/90. Intimem-se. Expeça-se o necessário”, concretizou o magistrado.
Da redação – Planeta Folha