No dia 19/08/2016, Azenaide A. S. N, servidora do poder judiciário, lotada no cartório civil da comarca de Costa Marques, ingressou com uma ação de rescisão de contrato cumulada com repetição de indébito por danos morais, em forma de liminar, contra a empresa BRASIL TELECOM S/A (OI). O processo foi autuado sob o 7001027-03.2016.8.22.0016 e tramita no Juizado Especial Cível da referida comarca. No pedido inaugural, a autora “esclarece que a motivação da propositura deste pleito judicial, dá-se em razão da cobrança abusiva e má prestação de serviços da ora requerida quanto ao fornecimento de serviços de telefonia que engloba serviços de telefonia móvel de 250 minutos, contratado em por volta do mês de abril e maio do corrente ano, no valor de R$ 79,90”.
Por fim, asseverou que “permaneceu com o plano, acreditando que, após a reclamação sua fatura viria mais baixa, no valor em que contratou o plano, contudo surpreendeu-se quando, no mês de julho recebeu uma fatura ainda maior, no valor de R$ 121,87”, concluiu. No dia 23/08/2016, FÁBIO BATISTA DA SILVA, juiz em substituição do TJ/RO, deferiu o pedido de tutela pleiteada pela autora determinando que a parte requerida suspendesse a cobrança no valor de R$ 79,90, a partir da data mencionada acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. No dia 08/02/2017, o magistrado sentenciou o feito confirmando a liminar e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 de indenização por dano moral em favor da autora Azenaide A. S. N, que é mãe de Pâmela Cristina S. N, sua advogada nesta ação.
No dia 02/03/2017, a empresa foi intimada da decisão e interpôs recurso inominado junto à Turma Recursal do TJ/RO. O recurso foi distribuído no dia 25/04/2017 e foi escolhido relator, por sorteio, o desembargador e ex-corregedor da corte, JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. No dia 23/08/2017, o recurso foi julgado confirmando a sentença do juiz, em substituição, FÁBIO BASTISTA DA SILVA, do Juizado Especial da Comarca de Costa Marques. O relator condenou, ainda, a empresa, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% sobre o valor da causa. No dia 21/09/2017, o acórdão (decisão colegiada) transitou em julgado e os autos foram encaminhados à respectiva comarca para o cumprimento de sentença. No dia 23/09/2019, o juiz, de origem, despachou no sentido de intimar a advogada da parte autora a requerer o que entender de direito, uma vez que a empresa fez o pagamento da condenação espontaneamente. No dia 25 de setembro de 2019, o juiz expediu alvará para o levantamento do crédito da autora no valor de R$ 3.757,65 e de R$ 559,99 de honorários advocatícios, que foram levantados junto à Caixa Econômica Federal, agência 4473.
No dia 06/01/2020, a empresa OI ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar na Turma Recursal do TJ/RO contra o magistrado FÁBIO BATISTA DA SILVA, nos autos de número 0800004-83.2020.8.22.9000, alegando, em síntese, que informou, no processo 7001027-03.2016.8.22.0016, a realização de pagamento de forma equivocada motivo pelo qual pleiteou a devolução de valores em favor da empresa recuperanda. Completou o advogado da empresa afirmando que “mesmo após a manifestação da impetrante, o magistrado determinou o levantamento dos valores pagos equivocadamente. Isso porque, o crédito apontado possui natureza concursal, e deve ser pago seguindo o entendimento e a orientação do juízo universal. Assim, a empresa, inconformada com a decisão supramencionada, interpõe a esta petição com o intuito de levar à mesa do colegiado a presente demanda para que os valores sejam devolvidos e o crédito seja pago na forma determinada pelo plano recuperacional”, completou o causídico.
Como se sabe a empresa OI encontra-se em recuperação judicial e seu passivo (dívida) é em torno de quase 70 bilhões de reais. O processo de recuperação judicial foi autuado sob número 0203711-65.2016.8.19.0001, no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A liberação do crédito em favor da autora Azenaide A. S. N é considerada nula, dada a incompetência do Juízo do Juizado Especial Civil da Comarca de Costa Marques, referente aos autos de número 7001027-03.2016.8.22.0016. O relator do mandado de segurança, impetrado pela empresa, ora tramitando na Turma Recursal, em Porto Velho, é o juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. No dia 03/03/2020, o magistrado, de instância superior, proferiu despacho para notificar o impetrado (juiz) acerca da decisão e para prestar informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, bem como mandou intimar o Ministério Público, para que, caso entenda necessário, apresente manifestação. No dia 11/03/2020, MARISTELA GOMES COSTA, diretora de secretaria da Turma Recursal, do TJ/RO, encaminhou ofício, de número 32/2020, ao juízo da comarca de Costa Marques, notificando-o para prestar informação acerca do aludido auto de número 7001027-03.2016.8.22.0016., no prazo de 10 (dez) dias.
No dia 04/02/2016, Adevalter B. Z, um dos servidores mais antigos do fórum de Costa Marques, não teve tanta sorte quanto sua colega de trabalho Azenaide A. S. N, pelo fato de que o seu pedido, semelhante à desta servidora, referente ao processo de número 7000170-54.2016.8.22.0016, foi julgado de forma correta, cristalina e inquestionável, porém por outra juíza que era titular desta comarca, MAXULENE DE SOUSA FREITAS, hoje atuando em Jaru. A sentença da magistrada foi proferida no 12/04/2018. Veja, em forma suscinta, o que ela disse sobre a pretensão do autor quanto à rescisão contratual cumulada com indenização por dano moral contra a empresa OI. “Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adevalter B. Z. em face de OI S/A. Instada, a executada requereu a imediata extinção desse feito, em razão da novação do crédito devido ao autor — decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC — o qual será pago nos termos propostos pelas recuperadas e aprovados por quase que a totalidade de credores do Grupo Oi. Pois bem. A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. O referido entendimento, inclusive, é objeto do enunciado 51 do FONAJE, conforme a seguir transcrito: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No que se refere aos valores, tem-se que ao credor é facultado o direito de atualizar o débito a ser cobrado em momento adequado. Ante o exposto, extingo o feito”, disse a juíza.
No dia 07/06/2018, o pedido do servidor do fórum de Costa Marques foi devidamente arquivado, ou seja, depois de 03 (três) anos, com a ação tramitando, não conseguiu receber o seu crédito junto à OI, por enquanto, pois caso queira ser ressarcido, terá que esperar o fim da recuperação judicial da requerida, tramitando junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, desde que se habilite nos autos de número 0203711-65.2016.8.19.0001. Caso contrário, perderá o seu merecido crédito. Por último, descrevendo o que significa decisão teratológica, é o mesmo que dizer algo despropositado, desmedido, desproporcional, desarrazoado e inverossímil, o que não se confunde com interesses corporativos ou pessoais, mas quando tomada de forma precipitada, sem o devido cuidado, sem medir as consequências, pode levar à desarmonia e à desordem jurídica.
Da redação do site.