De acordo com os autos de número 700034.91.2015.822.0016, do juízo da comarca de Costa de Marques, Roseno Frei Morais, brasileiro, solteiro, “empresário”, residente e domiciliado na Avenida João Suariadakis, número 1312, setor 2, na cidade de Costa Marques, aceitou pagar uma dívida de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e reais), e, ainda, de forma parcelada em três vezes de R$ 176,00, visto que a empresa credora José Lúcio dos Santos (Daiany Confecções) foi a única alternativa de receber seu crédito de um dos maiores empresários de Costa Marques, proprietário da empresa Rozeno Frei Moraes – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 18.803.101/0001-66, que é sempre representada pelo seu “laranja” senhor Antônio Frei de Morais, brasileiro, casado, mestre de obras, titular do RG número 587.431/SSP-RO, inscrito no CPF, sob o número 764.567.652-34, residente no mesmo endereço da sede da empresa acima informado.
A referida empresa participou do processo de licitação de número 134/2017, carta-convite de número 01/2017, tipo de licitação de “menor preço”, execução da obra por forma indireta por preço global para prestação de serviços da reforma da Câmara Municipal de Costa Marques, que era presidente, à época, pelo vereador Antônio Augusto Neto, conhecido popularmente como “Neto”.
A obra foi orçada no valor máximo de R$ 103.000,00 no final dela chegou a outro valor, qual seja, R$ 122.188,20. Porém, empresário que sagrou vencedor do certame foi acionado na justiça para pagar uma dívida de apenas R$ 528,00. Procuramos conhecer a sede da empresa no dia de ontem e não foi possível encontrar o seu proprietário porque ela simplesmente não existe e que o existe é uma casa velha, construída há anos e muito tempo ser morador, sendo que o imóvel não vale mais do que R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo porte da empresa do qual tivemos acesso pelas informações colhidas junto escritórios de contabilidade, a empresa Rozeno Frei Moraes, inscrita no CNPJ de número 18.803.101/0001-66, constituída no dia 03/09/2013, tem um capital social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e uma atividade econômica capaz até de construir um prédio de 20 andares. Suas atividades principais são:
Coleta de resíduos não-perigosos; Construção de obras-de-arte especiais;
- Montagem de estruturas metálicas;
- Construção de instalações esportivas e recreativas; Preparação de canteiro e limpeza de terreno; Instalações elétricas; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
- Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração;
- Instalações de sistema de prevenção contra incêndio;
- Instalação de painéis publicitários;
- Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos;
- Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material;
- Serviços de pintura de edifícios em geral- Obras de fundações;
- Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias;
- Obras de alvenaria;
- Perfuração e construção de poços de água.
Obra superfatura
A “reforma” da Câmara Municipal de Costa Marques foi superfatura pelo fato de que como a empresa não possui nenhum simples alicate, teve de contra uma segunda pessoa para fazer a obra. O valor final da obra ficou em R$ 122.188,20. O início da magnífica obra aconteceu no dia 26/12/2017 e nesta mesma data foi liberada a importância de R$ 20.363,86. Na medida que a obra foi sendo realizada, inclusive no período chuvoso, onde é praticamente existir construção, a grana do contribuinte foi sendo liberada conforme pode ser vista pelo portal da transparência do legislativo de Costa de Costa.
Obra terceirizada
A obra ficou bem acima do valor de mercado porque não foi feita pela empresa fantasma que ganhou a licitação, mas sim pelo construtor conhecido por Severino Temório, que trabalhou até a finalização da obra. Ou seja, quem deveria de fazer esse serviço previsto no edital, passou a incumbência para outra pessoa, o que aumentou em demasia o valor final da “reforma”, acarretando enorme prejuízo ao erário público do município de Costa Marques.
No dia da licitação, participaram duas empresas do certame, a saber: Rozeno Frei Moraes-ME e A.A. Crispin Construtora Ltda-Me, com sede na Rua Projetada, a 6, quadra 36, lote 6, sem número, no Loteamento Terra Nova, na cidade de São Miguel do Guaporé, da qual foi constituída no dia 19/04/2005 e registrada no CNPJ sob o número 07.354.417/0001-00. O proprietário da empresa é o senhor Alex Junior Crispin Dias e o administrador é a pessoa de Alexssandra Crispin Dias. O portal da transparência da Câmara de Vereador de Costa Marques informa que todo o dinheiro pago à empresa fantasma que fez a obra foi depositado na agência de número 2223-3, conta 5.454-2, Banco do Brasil, em Costa Marques.
A empresa fantasma que reformou a Câmara de Vereador de Costa Marques está impedida de participar de licitação tendo em vista que foi incluída no “Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do TST, junto à Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, nos autos de número 0022300-74.2008.5.14.0061, sendo o credor a União e o devedor o senhor ANTONIO FREI DE MORAES, inscrito no CPF: 616.785.032-15, do qual é procurador da empresa que teve a “sorte” de ser a vencedora do certame promovido pela Câmara de Vereador de Costa Marques, em sua “reforma”, que aconteceu no ano de 2017.
Sobre esta situação, no dia 26 de agosto de 2019, o juiz titular da Vara do Trabalho de São Miguel, WADLER FERREIRA, assim se manifestou: “Considerando a inclusão do autos no módulo “Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)” do PJe, Provimento CGJT n.º 02 de 07 de Junho de 2019, e os termos dos artigos 52 e seguintes da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, e alterações da Resolução 241/CSJT, decido:
1 – Atendendo os pressupostos legais estabelecidos pela Lei nº 12.440/2011 regulamentada pela Resolução Administrativa nº 1470/2011, do TST, proceda-se à reinclusão dos executados, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (tendo em vista que ocorreu exclusão para a CLEC) e toda vez que ocorrer fato novo modificativo quanto à garantia da execução ou ainda, proceda-se à exclusão dos registros em caso de extinção da execução ou em caso de exigibilidade suspensa.
2 – Intimem-se as partes da conversão do processo físico em eletrônico, fixando o prazo de 30 dias (na forma do art. 9º, § 1º do Provimento CGJT n.º 02, de 07 de Junho de 2019) a para indicarem alguma peça que queiram que façam partes dos autos, bem como acerca da não admissão de petições em meio físico, peticionamento e-doc, nos autos ora inseridos no módulo CLEC, nos termos do artigo 8º da Portaria GP n. 676/2017.
3 – Após, procedam-se aos registros na obrigação de pagar e inclua-se o processo no SABB para os procedimentos sequencias do BACENJUD até a data prevista para ocorrer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (17/01/2022)”.
Em suma, esta reportagem especial será encaminhada ao Ministério Público Estadual da comarca de Costa Marques para conhecimento do representante da justiça pública para conhecimento e requerer o que entender de direito, no sentido de punir quem praticou desvio de conduta quanto à realização da licitação da reforma da câmara por meio de empresa fantasma, da qual repassou a obra para uma pessoa física terceirizada, da qual se comprova cabalmente que o certame foi superfaturado diante de graves erros na condução do processo licitatário conforme devidamente apurado nessa matéria.
Da redação – Planeta Folha