Decisões diferentes de alguns desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de caso igual, causam insegurança jurídica e com certeza razão as partes prejudicadas reclamam bastante. Vejamos nessa matéria dois casos iguais em tudo no tocante à questão de pagamento de honorários pericias nos processos envolvendo a Energia quanto à questão da desapropriação forçada. A empresa está construindo o linhão que compreende a cidade de Presidente Médici à Costa Marques, rodovia BR-429, uma distância de, aproximadamente, 341 km e a obra que sofreu um certo atraso devido à desistência da primeira empresa que ganhou a licitação e tinha interesse em renovar o processo queria um aditivo, uma manobra usada muito em obras púbicas para superfaturar serviços executados por empresas particulares aos governos de modo geral. Como a Energisa não concordou e resolveu contratar outra empresa, que está fazendo um trabalho muito bom que em breve será possível a entrega em definitivo do linhão. Parte da obra já está pronto e é que liga Presidente Médici a Alvorada, inclusive o município já conta com distribuição do próprio linhão, trocando o sistema antigo gerado pela Guascor, de energia produzida a óleo diesel, a chamada termoelétrica.
Alguns trechos da obra exigem da Energisa que acione o poder judiciário nas comarcas onde há litígio entre a empresa e o proprietário do imóvel rural. Para buscar a solução do conflito, a empresa ingressa ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública cumulada pedido de imissão na posse e urgência em desfavor do proprietário do imóvel rural, devido à divergência de valores entre os envolvidos na demanda. A parte autora alega sempre que o valor do imóvel da parte requerida que ficará prejudica com a construção do linhão não é condizente com os padrões atuais. Diante do caso concreto, a empresa propõe a ação, ela mesma atribui o valor da causa e faz o depósito e na esmagadora maioria das ações os juízes concedem a medida liminar em favor da Energia e logo em seguida é realizada a audiência de tentativa de conciliação, seja no juizado ou no comum, dependendo do valor atribuído à causa. Geralmente, há acordo e no dia da audiência, a parte requerida pede, quase sempre, uma perícia de um profissional particular, a ser nomeado pelo juízo, para realizar uma avaliação do imóvel onde servirá de servidão (passagem). É aí que começam as “brigas”, ou seja, os impasses.
Alguns magistrados de primeiro grau, onde tramita ação dessa natureza, manda que a Energisa promova o pagamento do perito, o que sempre discorda a empresa, alegando que quem deve pagar é parte contrária porque se o requerido pedir então a incumbência deve a ele. Porém, quando o magistrado ou magistrada não aceitam que seja o requerido que tenha que pagar o perito e determina que é a própria Energisa que custe os honorários desse profissional, então a empresa quando ocorre essa situação entra com um agravo de instrumento no juízo comum ou mandado de segurança no juizado para reverter a decisão do juízo da origem. Quando o caso chega até o TJ/RO, alguns desembargadores mudam as decisões monocráticas em favor da Energia e outros não, ou seja, negam os pedidos formulados pela empresa para que ela mesma possa ser responsável pelo pagamento do perito.
Nessa parte, irei mencionar dois casos, porém sem registrar o nome da parte requerida e nem o número do processo para evitar algum tipo de exposição às pessoas que estão passando por esse tipo de conflito muito comum e que se os acordos não saem na primeira vez, obviamente, em outra oportunidade pode até existir uma convergência que solucione o caso o mais rápido possível, até porque o número de processo registrado no site da corte envolvendo a Energisa é extremamente exagerado, até arisco um palpite que pode representar até 70% de ações no que tange a uma empresa particular no Estado de Rondônia, causando o “entupimento” de demandas que estão abarrotando o poder judiciário com centenas de processos para serem resolvidos ou no acordo ou no cumprimento de sentença.
No dia 02/06/2020, o desembargador Alexandre Miguel, relator de um processo referente ao caso em comento, se posicionou diferente de seu colega de corte, o desembargador Isaias Fonseca Moraes, também relator de auto análogo, com data muito próximo da primeira, o que aconteceu no dia 22/05/2020. Ao decidir sobre quem deve pagar o perito para fazer o serviço de avaliação do imóvel que sofrerá a servidão, o desembargador Alexandre Miguel assim pontuou: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, determinando que a requerida, ora agravante, pagasse os honorários do perito. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em comento, ao menos em um juízo liminar, a probabilidade do direito e o receio de que a manutenção da decisão cause lesão grave dificilmente reparável a direito do agravante não estão demonstrados porquanto redistribuído o ônus probatório, é a agravante a maior interessada na realização da perícia, meio de prova apto a verificar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade por ela desenvolvida”. Ou seja, negou o pedido da Energia que desejaria que a parte contrária pagasse os honorários do perito.
Por outro lado, o desembargador Isaias Fonseca Moraes manifesta totalmente diferente de seu colega sobre o mesmo assunto, o qual registro a parte dispositiva final de sua decisão em caso semelhante: “Deste modo, entendo pela presença dos requisitos necessários a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, razão pela qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na nova sistemática, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). No caso dos autos, em um juízo de cognição perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito da agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que pleiteou a perícia, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Depreende-se da exordial que a prova pericial não foi pleiteada pela recorrente. Desse modo, presente o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão do efeito suspensivo, seu deferimento é medida que se impõe. Assim, defiro o pedido. Por fim, nos termos do art. 1.019, inc. II do dispositivo legal supracitado, intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juiz da causa. Após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos”.
Ao analisar vários processos contra a Energisa no Tribunal de Justiça da Paraíba, onde a empresa nasceu, bem como junto ao Superior Tribunal de Justiça, dificilmente ela obtém vitória, principalmente na terceira corte de justiça brasileira. A empresa deve gastar bastante dinheiro com essas demandas entre advogados, custas processuais, peritos, honorários de sucumbências e mais fortemente os valores de condenação impostas pelos juízos deste a origem até à última instância de justiça. Está no momento da direção da Energisa repensar sua posição de enfrentamento dessas demandas tanto de desapropriação quanto de reembolso, que existe em poucos Estados brasileiros, como Rondônia e Mato Grosso. Mesmo nos processos que transitaram em julgado, em cumprimento de sentença, a empresa é intimada a promover o depósito e muitas vezes não o faz e quando o juízo determina o bloqueio de ativo financeiro pelo sistema Bacenjud, a Energia agora resolveu pedir o parcelamento da dívida em 06 (seis) vezes iguais, o que é um absurdo, devido ao potencial financeiro que empresa detém no país, sendo possivelmente a maior forte economicamente, o que não justiça pleitear a quitação da execução de forma parcelada, sendo que o magistrado não pode negar em razão de que a lei processual civil permite esse tipo de pagamento em até 06 (seis) parcelas, desde que a empresa promova, imediatamente, o depósito de 30% do valor da condenação. É o que reza o artigo 916, caput, da lei 13.105/2015 (CPC/2015), que tem o seguinte teor: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
A alegação da Energisa para providenciar o pagamento nos processos em que ela foi condenada e postular a quitação em 06 (seis) vezes iguais, se deve ao fato que a empresa estava impedido de promover corte de energia de consumidores inadimplentes, devido o advento de lei estadual impedindo a interrupção do serviço enquanto persistir o estado de calamidade pública em razão da pandemia proveniente do coronavirus. Porém, agora a empresa não poderá usar mais esse subterfúgio para quitar à vista o crédito conquistado pelo vencedor porque no dia 04/06/2020, o analisar o pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado pelos advogados da Energisa, o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz deliberou, em síntese, o seguinte: “Em que pese a aparente inconstitucionalidade da lei estadual, a impetrante está impedida de suspender o fornecimento de energia nas hipóteses acima elencadas, por expressa determinação da ANEEL, que é o órgão competente para regulação do setor e disciplinamento de suas regras de funcionamento. Nesse viés, vislumbra-se o perigo da demora apenas em relação as hipóteses não previstas na Resolução Normativa da ANEEL, pois apenas quanto a estas, a impetrante está autoriza a suspender o corte em caso de inadimplemento do consumidor. E foi com relação a estas que o legislador estadual adentrou, extrapolou seus limites legiferastes e fez acenos popularescos à nossa sociedade já tão desvalida de administradores bons, sérios e comprometidos com o efetivo desenvolvimento da nossa terra e do nosso povo. Destarte, presente o risco nocivo de incentivar a inadimplência dos consumidores não abrangidos pela Resolução da ANEEL, que segundo informado pela impetrante, saltou de 6,10% no mês de fevereiro de 2020, para 18,92% em abril de 2020 e impossibilitar a manutenção dos serviços aos demais consumidores.
Cumpre ressaltar que, consoante dados trazidos pela impetrante, a maior taxa de inadimplência não é dos consumidores de baixa renda, até porque eles estão abrangidos pela Resolução da ANEEL, mas do setor público, com inadimplência de quase 70% e ainda das grandes empresas industriais e do agronegócio, alcançando a taxa de inadimplência de, respectivamente, 16,19% e 21,53% em abril de 2020. Quanto a proibição de reajuste de preço prevista na lei estadual, considerando que os reajustes das tarifas de energia elétrica devem ser homologados pela ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei 8.987/95 e do art. 2º da Lei 9.427/96, também não vislumbro urgência para a concessão de medida liminar. Pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte o pedido liminar, apenas para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes, que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020 da ANEEL, bem como para que o Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções no caso de suspensão do fornecimento do serviço. Notifiquem-se o Governador do Estado de Rondônia e o Superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, dando-lhes ciência desta decisão, facultando-lhes o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei n. 12.016). Publique-se e intimem-se”.
Essa decisão do desembargador do TJ/RO a favor da Energisa está relacionada a um pedido feito no dia 25/05/2020, quando a empresa ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com um mandado de segurança, autuado nos autos de número 0803230-33.2020.8.22.0000, do qual foi escolhido relator o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz. A empresa alegou que “Diante da iminência de grave risco de lesão, portanto, faz-se imperiosa a concessão de medida liminar, para que possa sustar o ato coator e afastar os efeitos concretos dos artigos. 1º, 2º e 5º da Lei Estadual 4.736/20, no tocante à concessionária de distribuição de energia elétrica impetrante, até o julgamento definitivo desta demanda, determinando-se, em caráter preventivo, que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia abstenha-se de aplicar quaisquer penalidades previstas no decreto Estadual 22.664/18, com base na Lei Estadual 4.736/20, tudo a fim de preservar a adequada execução do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, de forma coordenada pelos agentes do setor, sob a gestão da Agência Nacional de Energia Elétrica e do Comitê Setorial de Crise, instituído pelo Ministério de Minas e Energia, no sentido de que seja deferida, imediatamente, a medida liminar acima postulada, para sustar os efeitos do ato coator e, consequentemente dos artigos. 1º, 2º e 5º da Lei Estadual 4.736/20, no tocante à concessionária de distribuição de energia elétrica impetrante, até o julgamento definitivo desta demanda, determinando-se, em caráter preventivo, que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia abstenha-se de aplicar quaisquer penalidades previstas no Decreto Estadual 22.664/18, com base na Lei Estadual 4.736/20, decorrentes do referido diploma legal, manifestamente inconstitucional; b) se digne determinar a notificação das autoridades coatoras, no endereço indicado no preâmbulo desta petição, para, querendo, prestarem informações; e c) seja, ao final, concedida a segurança para, confirmando-se a liminar, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos. 1º, 2º e 5º da Lei Estadual 4.736/20, anulando-se o ato coator de sanção do referido diploma legal, emanado pela primeira autoridade impetrada e ordenando que a segunda demanda se abstenha de fixar quaisquer penalidades à impetrante com base nas referidas normas”, informou.
Da redação – Planeta Folha