Nesta segunda-feira, 13/04/2020, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski decidiu sobre os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União na ADI 6.363, que discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 936, em especial quanto à possibilidade de redução salarial dos empregados sem negociação coletiva em meio ao estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.
A decisão proferida em sede liminar pelo STF sustentava, em síntese e em uma análise inicial (pois a decisão necessitava de esclarecimentos), que todos os acordos devem ser submetidos ao Sindicato para que a entidade, querendo, deflagre a negociação coletiva, bem como que serão considerados irregulares todos os acordos individuais feitos sem anuência do Sindicato.
Com a decisão dos Embargos de Declaração pelo Ministro Lewandowski, temos mais clareza quanto às intenções e contornos da decisão liminar do dia 06/04, pois o magistrado afirma em seu voto que os acordos individuais celebrados sem a participação do sindicato são válidos e produzem efeitos jurídicos às partes celebrantes (empregado e empregador, no caso).
Todavia, com a nova decisão o Ministro garantiu ao sindicato o poder de formalizar Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho posteriormente à celebração dos acordos individuais, que poderão ser contrários aos termos destes, e possibilitando ao empregado aderir à negociação feita de forma coletiva.
Nos exatos termos da decisão:
- Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
- Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
- Vale lembrar que o Plenário do STF planeja votar sobre a constitucionalidade da MP nº 936 no dia 24/04/2020, o que poderá alterar o decidido até então. Todavia, até a publicação de decisão em sentido contrário, fica validada aquela proferida em caráter liminar pelo Ministro Relator, bem como sua complementação feita pelo julgamento dos referidos Embargos de Declaração.
Autor: Breno A. B. Nascimento é advogado do setor trabalhista do escritório Marins Bertoldi.