Na minha ótica, a decisão da OAB/RO que negou pedido de um bacharel para advogar é inconstitucional e ilegal, além, é claro, é mais “violenta” do que o processo criminal que o postulante a exercer à advocacia responde em sua cidade. Não vai prosperar tanto tempo a decisão da entidade classista dos profissionais de direito. Logo, o candidato à advocacia vai entrar com um mandado de segurança suspensivo, com pedido de liminar, na Justiça Federa em Porto Velho, que irá conceder ao impetrante o direito de trabalhar como causídico. Isso porque a CF/88 veda impedir a qualquer cidadão de trabalhar licitamente. Veja o que diz o artigo 5º, XII, sobre o tema: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”. Já o artigo 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece o seguinte sobre o direito ao trabalho: “todos os seres humanos têm direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; todos os seres humanos, sem qualquer distinção, têm direito a igual remuneração por igual trabalho; todos os seres humanos que trabalhem têm direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhes assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e complementada, se necessário, por outros meios de proteção social e todos os seres humanos têm direito a organizar em sindicatos e neles ingressar para proteção dos seus interesses”.
De acordo com a CF/88 todo mundo é inocente até que se prove o contrário. A norma é clara: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.” Num caso, no RJ, a Justiça Federal determinou em maio de 2009 que a OAB/RJ permitisse a inscrição de um bacharel. Ocorre que a OAB havia indeferido o pedido dele, em vista de uma ação penal em curso. Um mês depois, em Goiás, aconteceu um caso parecido e o Conselho Seccional da OAB reformou a decisão da sua Comissão de Seleção e aceitou o recurso do bacharel, permitindo sua inscrição com base nos direitos fundamentais. O conselheiro relator, deste último caso, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, concluiu que o cidadão submetido à persecução penal ainda não concluída com decisão coberta pelo manto do trânsito em julgado, tem direito à inscrição. Medeiros disse ainda que “a inscrição nesta Seccional de Goiás deve ser deferida, sendo possível eventualmente instaurar paralelamente o devido procedimento administrativo visando apurar-se eventual ocorrência de fatos que tornam o ora recorrente moralmente inidôneo, diante da independência das instâncias e tipicidades previstas nas esferas administrativa e judicial”.
No dia 04/05/2009, a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de número 2008.51.01.006948-0, da relatoria do juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgou procedente recurso de apelação, em mandado de segurança, interposto por Cláudio Vitório Leal Dias em face do presidente do conselho da Ardem dos Advogados do Brasil, objetivando que não seja criado óbice ao requisito de idoneidade moral para efeito de conclusão do processo de inscrição nos quadros da OAB/RJ, em razão de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado. No pedido, alegou o autor que o princípio da presunção de inocência não pode ser afastado por lei e que a arguição de suspeição de idoneidade moral, suscitada no âmbito da OAB-RJ, somente se legitimará caso sobrevenha condenação definitiva do ora apelante, sendo-lhe assegurado o direito de defesa nos termos previstos na Lei nº 8.906/94. Em seu voto, o magistrado federal conheceu a apelação porque verificou que estavam presentes os requisitos de admissibilidade. Para o magistrado, ao analisar o mérito da matéria está relacionado à legalidade ou não do ato da parte impetrada que indeferiu a inscrição do apelante nos quadros da OAB/RJ em razão de incidente de inidoneidade com fundamento em sentença penal condenatória sem trânsito em julgado. O juiz afirmou que o artigo 8º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) informa os requisitos para à inscrição como advogado: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV- aprovação em Exame de Ordem; V- não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. (…) § 3º. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Segundo se depreende do dispositivo legal acima reproduzido, em especial o § 4o do art. 8o, a inidoneidade moral pressupõe a condenação quando decorrer de possível prática de infração penal. Portanto, o fato do impetrante não haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado faz prevalecer a noção de idoneidade moral. Assim sendo, não há inidoneidade, pelo menos nesse momento, a justificar a instauração do incidente em questão, nem o indeferimento da inscrição do impetrante nos quadros da OAB/RJ, notadamente em razão do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça, referente aos autos de número 2008.51.01.006948-0. Com efeito, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. Mencionou precedente desta Sexta Turma Especializada, descrevendo a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. IDONEIDADE MORAL. AÇÃO CRIMINAL.
O magistrado fez comentários o que reza o art. 5°, LVII, da Constituição Federal de 1988, afirmando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A Carta Magna consagra o princípio da presunção de inocência, motivo por que, no caso dos autos, não há que se admitir possa ser negada a inscrição do impetrante nos quadros da OAB, ao argumento de que não satisfaz o requisito da idoneidade moral, por responder a processo criminal, quando a sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado. Concluiu sua decisão, registrando fatos que, em tese, podem ser considerados indicativos de inidoneidade moral para a advocacia, além de condenações penais. Contudo, o motivo que ensejou o indeferimento do registro do impetrante se resumiu à sentença condenatória no âmbito da ação penal. Finalizou dando provimento à apelação e concedendo a segurança para determinar que a parte impetrada promova a inscrição do impetrante nos quadros da OAB/RJ.
Da redação – Planeta Folha