Em decisão monocrática, proferida no dia 27/05/2020, o ministro Humberto Martins, corregedor-geral do CNJ e futuro presidente do STJ, acatou pedido de advogado atuante profissionalmente na comarca de Costa Marques contra magistrado que violava prerrogativa do causídico. Nos dois processos que tramitam no Conselho Nacional de Justiça, o corregedor determinou também a instauração de pedido de providências contra o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, do qual o advogado alegava parcialidade na condução de um processo em desfavor do juiz, o que foi acatado pelo CNJ.
O causídico desde quando entrou em pedido de providências contra o magistrado não tem acesso aos autos, mesmo solicitado por requerimentos à Corregedoria-Geral do TJ/RO, inclusive o advogado ingressou com um mandado de segurança na própria corte, que também foi negado. Vendo que o advogado não tinha nenhuma oportunidade de exercer o direito à ampla defesa, o causídico entrou um processo no CNJ chamado de avocatória para que o próprio conselho seja condutor do pedido de providências, o que também foi deferido, ou seja, de agora em diante quem vai cuidar dos dois processos do advogado contra o magistrado será o Conselho Nacional de Justiça e não mais a Corregedoria-Geral do TJ/RO. Tanto a corregedoria quanto o magistrado estavam até agora violando a prerrogativa do advogado, porém com a decisão do ministro Humberto Martins, corregedor nacional do CNJ e futuro presidente do STJ, os processos promovidos contra o magistrado serão apreciados, por conexão, pela corte superior em Brasília. O relator inicial no CNJ do processo avocatória era o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, ex-presidente nacional da OAB, porém o corregedor-geral reconheceu a competência e prevenção da Corregedoria Nacional de Justiça para relatar o procedimento, nos termos dos artigos. 8º, I, e 44, § 4º, todos do RICNJ.
No pedido de providências instaurado pelo CNJ em face do corregedor-geral do TJ/RO, a corte superior deu um prazo de 15 dias para o tribunal se manifestar, o que foi providenciado. Em resposta, a corregedoria informou que pedido de providências do advogado foi negado, porém o mesmo apelou por meio de recurso administrativo, que também foi negado, mas o advogado recorreu novamente através de agravo regimental, postulando a conversão e modificação em acórdão, do qual o colegiado terá 30 dias para decidir sobre a insurgência manejada no agravo pleiteando a anulação das duas decisões da corregedoria, que sempre negou ao advogado acesso ao processo, configurando impedimento em exercer o direito à ampla defesa, bem como violando a prerrogativa de advogado, prevista na nova Lei de Abuso de Autoridade, que mudou parte do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A mudança do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, oriunda da Lei de número 13.869, de 05/09/2019, que entrou em vigor desde o dia 03/01/2020, no tocante ao artigo 43, este acrescentou o artigo 7º-B da Lei 8.906, de 04/07/1994, que tem agora a seguinte redação: “Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V. Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”.
A nova lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. São efeitos da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; perda do cargo, do mandato ou da função pública; requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A Lei de Abuso de Autoridade é uma das maiores conquistas da advocacia brasileira nos últimos 50 anos. Graças à OAB, essa nova ferramenta de luta dos causídicos já está representando maior respeito das autoridades à classe dos advogados porque entre juiz, promotor, delegado de polícia e advogado não há hierarquia, ou seja, ninguém é melhor ou pior. Diz o artigo 5º, da Constituição brasileira: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Todo o advogado que se sentir prejudicado no exercício profissional, deve procurar a Comissão de Prerrogativa da OAB/RO e formular sua reclamação. O caso será analisado e havendo prova da existência de violação à prerrogativa do causídico, a comissão se colocará à disposição do interessado e vai lutar nos tribunais em defesa do profissional advogado. O advogado não pode ter medo de lutar pelos seus direitos. Não há hierarquia entre os operadores do direito, como ministros, desembargadores, juízes, promotores, delegados de polícia e advogados. Todos são iguais e cada um desses profissionais deve respeitar o trabalho do outro, numa plena harmonia funcional, colocando o direito em favor dos cidadãos, por um país melhor, igualitário, justo, respeitado e fraterno.
Da redação – Planeta Folha