Em decisão cautelar, Valdivino Crispim De Souza. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, decidiu suspender o concurso público que seria realizado pela Prefeitura de São Francisco do Guaporé nos próximos dias 24, 25 e 26 de abril de 2020. A quantidade de cargos e empregos oferecidos são: 65 (sessenta e cinco) vagas, distribuídas cargos de níveis fundamental (01), médio (35) e nível superior (29). O despacho monocrático do conselheiro que suspendeu o certame foi proferido nos autos de número 0914/2020/TCE-RO, na data de 13/04/2020. Neste dia, Sebastião Quaresma Júnior, procurador do município de São Francisco do Guaporé, tomou ciência da decisão da corte pela suspensão do concurso.
A suspensão com concurso foi em virtude de que, no dia 01/04/2020, os auditores do TCE/RO, Antônio de Souza Medeiros e Michel Leite Nunes Ramalho, ao analisarem o processo de legalidade do certame, apontaram inúmeras irregularidades. Em seguida, encaminharam ao conselheiro, Valdivino Crispim De Souza, relatório sugerindo pela suspensão do concurso, o que foi acatado liminarmente. Os vícios apontados pelos auditores foram: a) não constar documento de publicação em Imprensa Oficial do Edital Nº 001/2020; b) envio intempestivo do Edital ao Tribunal de Contas; c) ausência de demonstração, por parte do Ordenador, de que a despesa decorrente das admissões tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais; d) ausência de documentação que comprove a disponibilidade de vagas por cargo ou emprego oferecido para os cargos ofertados no certame em análise; e) não dispor no edital, informação acerca de todos os documentos a serem apresentados para a nomeação; f) não estabelecer no edital critérios objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos Motorista de Viatura Leve, Operador de Máquina Pesada, Motorista Categoria “D” e Motorista de Viatura Categoria “E”.
Diante dessas irregularidades, o conselheiro consignou, no dispositivo final de sua decisão interlocutória, o que segue: “ Determinar, via Ofício, a Senhora Gislaine Clemente, CPF: 298.853.638- 40, Prefeita Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, ou quem vier a substituí-la, que SUSPENDA, na fase em que se encontra, o Edital N. 01/2020 – Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de cargos efetivos ao quadro municipal de servidores públicos, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, por conter infringências aos artigos 37 (caput e inc. II) e 169 da Constituição Federal; ao artigo 16 da Lei Complementar N. 101/2000 e à Instrução Normativa N. 41/2014/TCE-RO, que impedem a sua legalidade. II – Determinar, via Ofício, à Senhora Gislaine Clemente, Prefeita Municipal (CPF: 298.853.638-40), que no prazo de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento desta Decisão, comprove o cumprimento da determinação imposta pelo item I, consistente na suspensão do Edital N. 01/2020 – Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de cargos efetivos ao quadro municipal de servidores públicos; III –
Determinar a Audiência da Senhora Gislaine Clemente, CPF: 298.853.638-40, Prefeita Municipal de São Francisco do Guaporé – RO, ou quem vier a substituí-la, em face das irregularidades delineadas nos fundamentos do relatório técnico (Documento ID 876850) e nesta decisão, quais sejam: a) Infringência ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 3º, “a”, da IN 41/2014/TCE-RO, por ausência de publicação do Edital N. 001/2020 em imprensa oficial; b) Infringência ao art. 1º da IN n. 41/2014/TCE-RO, pelo encaminhamento intempestivo do edital a esta Corte de Contas; c) Infringência ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, ao artigo 169, ambos da Constituição Federal, art. 16 da Lei Complementar 101/20008 e ao art. 3º, inciso I, “b”, da IN 41/2014/TCE-RO, por não haver demonstração, por parte do Ordenador, de que a despesa decorrente das admissões tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais; d) Infringência ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 3º, inciso I, “c”, da IN 41/2014/TCE-RO por ausência de comprovação da disponibilidade, presente ou potencial, de vagas por cargo ou emprego oferecido por meio de apresentação de quadro demonstrativo do quantitativo de vagas/cargo criadas por Lei, de vagas ocupadas e ainda de vagas disponíveis;
e) Infringência ao art. 20, inciso IX, da Instrução Normativa nº 13/TCER20049 , por não dispor no edital quais documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e os que deverão ser apresentados no ato da nomeação, inclusão ou contratação; f) Infringência ao princípio da impessoalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não estabelecer no edital critérios objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos Motorista de Viatura Leve, Operador de Máquina Pesada, Motorista Categoria “D” e Motorista de Viatura Categoria “E”. IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno, para que a responsável, elencada no item III desta decisão, encaminhe as razões de defesa que entender pertinente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB e art. 62, III, do Regimento Interno/TCE-RO. V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, por meio de seu cartório, notifique via ofício a responsável, conforme descrito nos itens anteriores, bem como acompanhe o prazo na forma especificada, encaminhando-se, junto com as notificações, cópia do Relatório Técnico Inicial (ID=8876850),
desta Decisão e, ainda: a) Alertar o jurisdicionado de que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeita-lo à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; b) Autorizar a citação editalícia, em caso de não localização da parte, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno; c) Ao termino do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a defesa requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise. VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que adote as medidas administrativas e legais cabíveis ao imediato cumprimento dos itens I e II desta Decisão, ficando o cumprimento dos itens III, IV e V postergados para após o retorno dos prazos processuais no âmbito da Corte, vez que estes foram suspensos por 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 245, de 23 de março de 2020; VII – Publique-se esta Decisão”.
O concurso que seria realizado pela Prefeitura de São Francisco do Guaporé nos próximos dias versa para provimento de sessenta e cinco cargos efetivos ao quadro municipal de servidores públicos, distribuído em níveis superior, médio, médio técnico e fundamental, que serão alocados nas Secretaria Municipais de Saúde; de Assistência Social; de Agricultura; de Obras e Serviços Públicos; de Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo; de Finanças e Planejamento; de Governo de Administração; e no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais.
Da redação – Planeta Folha