No último dia 13 de novembro de 2019, o desembargador-relator Oudivanil de Marins, decidiu condenar a Prefeitura de Costa Marques a pagar para a Energia a importância de R$ 692.919,14. A decisão foi proferida nos autos 7000547-59.2015.8.22.0016. No dispositivo final de sua decisão, o eminente relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia frisou que “restou provado ser a CERON titular do crédito no valor de R$ 692.919,14, conforme documentos juntados aos autos referentes as faturas de energia não pagas pelo requerido (fls. 14) decorrente do contrato DT/240/2007 firmado entre as partes (fl. 16/18).
Quando o direito na ação monitória for do requerente, o pagamento de honorários advocatícios será de 5% do valor atribuído a causa, portanto, é necessário que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau seja reformada, assim dispõe o art. 701, CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Posto isto, reformo a sentença para tão somente reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa nos termos do art. 701, CPC, mantendo os demais termos da sentença em reexame monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, IV do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com base no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2019. Desembargador Oudivanil de Marins. Relator. 1ª Câmara Especial. Processo: 7000547- 59.2015.8.22.0016. Reexame Necessário. Origem: 7000547-59.2015.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Interessado (Parte Ativa): Centrais Elétricas de Rondônia –CERON”.
Da redação – Planeta Folha